TJRJ - 0000270-14.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:06
Juntada de petição
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26/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:00
Intimação
1) Index. 776: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia de index. 762, requerendo a admissão da qualificadora prevista no §2º, VIII, do art. 121 do CP, afastada por este Juízo.
O Recurso foi recebido no index. 839.
Contrarrazões das Defesas nos index. 861, 894 e 942.
DECIDO.
Após renovada análise dos autos, verifica-se que a hipótese é de RETRATAÇÃO, nos termos do art. 589 do CPP.
Com efeito, assiste razão ao MP quando alega que a imputação da qualificadora referente ao emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não é manifestamente improcedente, encontrando o amparo mínimo exigido nesta fase em elementos dos autos.
Isso porque pistolas de 9mm são consideradas de uso restrito pelo Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/03, e há elementos nos autos que apontam para o seu emprego, notadamente os laudos de index. 62 e 80.
Como se sabe, a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que Não sendo manifestamente improcedentes a incidência das qualificadoras, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação (HC 410.148/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Logo, no caso concreto, a qualificadora prevista no §2º, VIII, do art. 121 do CP deveria ter sido admitida na sentença de pronúncia por este Juízo, já que não é manifestamente improcedente, encontrando, nos elementos dos autos, o respaldo necessário nesta fase.
Dessa forma, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito de index. 776 para ADMITIR a qualificadora prevista no §2º, VIII, do art. 121 do CP, PRONUNCIANDO os acusados ARTHUR DOS SANTOS FERREIRA, RAPHAEL SANTOS DE ANDRADE e SILVIO FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR, portanto, como incursos nas sanções do artigo 121, §6º e §2º, incisos I, III, IV, V e VIII, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença. 2) Passo à análise dos pedidos formulados pela Defesa do réu RAPHAEL SANTOS DE ANDRADE no index. 899. 2.1) INDEFIRO o requerimento de substituição da prisão preventiva do réu, o que já foi objeto de decisão na sentença de index. 762, que ressaltou que o acusado estava, até então, foragido.
Note-se que a própria Defesa afirma que o acusado foi preso no bojo de OUTRO PROCESSO, o que também foi certificado pelo Cartório no index. 948, destacando-se que, como bem pontuado pelo MP no index. 950, a prisão do réu em outro processo corrobora o evidente risco gerado pelo seu estado de soltura, repisando-se que o acusado permaneceu foragido durante a tramitação deste feito.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do acusado RAPHAEL SANTOS DE ANDRADE. 2.2) CERTIFIQUE O CARTÓRIO se o mandado de prisão expedido em desfavor do réu RAPHAEL nestes autos foi devidamente cumprido, tendo em vista o certificado no index. 948.
Cumpra-se item 2.2.
INTIMEM-SE nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal (CPP).
Preclusa a presente decisão - e portanto, também a de pronúncia, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. -
26/08/2025 17:08
Juntada de petição
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26/08/2025 15:54
Juntada de petição
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26/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:50
Reforma de decisão anterior
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22/08/2025 11:50
Conclusão
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21/08/2025 22:33
Juntada de petição
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21/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:39
Juntada de petição
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15/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:53
Conclusão
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15/08/2025 14:28
Juntada de petição
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13/08/2025 16:29
Juntada de petição
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13/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 15:20
Conclusão
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11/08/2025 15:17
Juntada de documento
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11/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:52
Juntada de petição
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08/08/2025 10:16
Conclusão
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08/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:16
Juntada de documento
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08/08/2025 10:14
Juntada de documento
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06/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:14
Conclusão
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15/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 07:07
Juntada de petição
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23/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:04
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Em que pese haja manifestação das partes na forma do art. 422, do CPP (index. 827, 831 e 836), verifico que foi interposto Recurso em sentido estrito pelo Ministério Público no index. 776, contra a sentença de pronúncia de index. 762, ainda não apreciado por este Juízo.
RECEBO O RECURSO, eis que tempestivo.
Dê-se vista às Defesas em contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao juízo de retratação. -
19/06/2025 04:11
Juntada de petição
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17/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:53
Juntada de petição
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10/06/2025 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 12:29
Conclusão
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09/06/2025 15:09
Juntada de petição
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09/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:07
Juntada de petição
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29/05/2025 13:55
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem na forma do art. 422, do CPP. -
21/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:24
Conclusão
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19/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MP) em face de 1) JOSÉ CARLOS FARIAS DA SILVA, 2) ARTHUR DOS SANTOS FERREIRA, 3) RAPHAEL SANTOS DE ANDRADE e 4) SILVIO FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR, o primeiro denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §6º e §2º, incisos I, III, IV, V e VIII, do Código Penal, e os demais denunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §6º e §2º, incisos I, III, IV, V e VIII, na forma do artigo 29, todos do Código Penal./r/r/n/nDeterminado o desmembramento do feito quanto ao denunciado JOSÉ CARLOS FARIAS DA SILVA (index. 593). /r/r/n/nDenúncia do index. 03 narrando o seguinte: /r/n /r/n No dia 27 de janeiro de 2024, em horário não precisado, na região da mata, zona rural da Estrada Boa Vista, no bairro Alecrim, nesta Comarca, o DENUNCIADO JOSÉ CARLOS, em comunhão de ações e desígnios com os DENUNCIADOS ARTHUR, RAPHAEL e SILVIO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ELIEZER RIBEIRO FERREIRA. /r/nEm razão dos disparos recebidos, a vítima ELIEZER RIBEIRO FERREIRA sofreu lesões corporais que foram a causa única e eficiente da sua morte, conforme concluiu o laudo de exame de necropsia acostado os autos. /r/nO DENUNCIADO ARTHUR, com consciência e vontade, concorreu eficazmente para a prática do crime de homicídio, na medida em que era primo da vítima e atribuiu à vítima a condição de X-9, além de tê-la atraído para a emboscada onde foi capturada por seus comparsas, dando cobertura à ação criminosa. /r/nOs DENUNCIADOS RAPHAEL e SILVIO com consciência e vontade, concorreram eficazmente para a prática do crime de homicídio, uma vez que prestaram auxílio na captura da vítima, além de terem se dirigido ao local onde ela foi morta e teve seu corpo queimado, dando cobertura à ação criminosa. /r/nO crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, pois os DENUNCIADOS são integrantes da facção criminosa Comando Vermelho (C.V) e identificaram a vítima como uma pessoa que repassava informações do grupo aos agentes policiais (vulgo X-9), de forma que sua execução foi um ato de vingança abjeta. /r/nO crime de homicídio foi praticado com emprego de fogo, uma vez que além de ser alvejada por disparos de arma de fogo, os DENUNCIADOS atearam fogo na vítima, causando-lhe intenso sofrimento até a morte. /r/nO crime de homicídio foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois os DENUNCIADOS, armados e em superioridade numérica, elaboraram detalhado plano criminoso, logrando êxito em surpreendê-la e subjugá-la, impedindo que o ofendido pudesse esboçar qualquer defesa ou mesmo fugir. /r/nO crime de homicídio foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito. /r/nO crime de homicídio foi cometido para assegurar a execução dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas praticados pelos DENUNCIADOS. /r/nO crime de homicídio foi praticado em atividade típica de grupo de extermínio do qual os DENUNCIADOS fazem parte ./r/r/n/nRegistro de ocorrência em index 10 e 12; Termo de declaração da testemunha MARIA EDUARDA em se policial no index 15; Termo de declaração da testemunha VANESSA em se policial no index 19; Guia de remoção de cadáver em index 28; foto do cadáver no index. 30; Termo de reconhecimento de cadáver em index 39; Laudo de exame de componentes de munição em index 45; Laudo de exame de local de constatação de morte em index 62; Laudo de exame de necropsia em index 70; Laudo de Perícia Necropapiloscópica em index 75; Termo de declaração do réu ARTHUR em sede policial no index 191; Laudo de exame de descrição de material em index 228./r/r/n/n Decisão decretando a prisão preventiva dos acusados e recebendo a denúncia em index 250. /r/r/n/nResposta à acusação do réu ARTHUR em index 366. /r/r/n/nResposta à acusação do réu RAPHAEL em index 369. /r/r/n/nResposta à acusação do réu SILVIO em index 382./r/r/n/n FAC do réu ARTHUR em index 442; FAC do réu RAPHAEL em index 452; FAC do réu SILVIO em index 459./r/r/n/nEsclarecimento da FAC dos acusados em index 450, 457, 466./r/r/n/nAssentada de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) realizada na data de 29/10/2024 no index. 593, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas MARIA EDUARDA DA SILVA MENEZES DE SOUZA (PMERJ), FELIPE RAPOSO PAULO (PMERJ), EDMILSON FRANCISCONE FERREIRA, GEORGINA PINTO RIBEIRO, VANESSA RIBEIRO FERREIRA NORONHA e MARCELO RICARDO SANTOS DA SILVA (PCRJ), bem como determinado o desmembramento do feito quanto ao réu JOSÉ CARLOS e realizados os interrogatórios dos acusados. /r/r/n/nAlegações Finais do Ministério Público no index. 708, pugnando pela pronúncia dos acusados./r/n /r/nAlegações Finais da Defesa do réu RAPHAEL no index. 738./r/r/n/nAlegações Finais da Defesa dos réus ARTHUR e SILVIO no index. 759./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e decidir./r/r/n/nNos termos do art. 413, §1º, do CPP, a fundamentação da pronúncia é limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz indicar o dispositivo legal que julgar incurso o acusado, bem como especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena./r/r/n/nNesta fase, exige-se unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou absolvição sumária./r/r/n/nNo caso em tela, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Registro de ocorrência de index 10 e 12; Guia de remoção de cadáver em index 28; foto do cadáver no index. 30; Termo de reconhecimento de cadáver em index 39; Laudo de exame de local de constatação de morte em index 62; Laudo de exame de necropsia em index 70; Laudo de Perícia Necropapiloscópica em index 75 e, notadamente, pela prova oral produzida em Juízo./r/r/n/nHá indícios suficientes de autoria em relação aos acusados ARTHUR DOS SANTOS FERREIRA, RAPHAEL SANTOS DE ANDRADE e SILVIO FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR, os quais foram demonstrados pelos elementos coligidos em sede policial, destacando-se as declarações do réu ARTHUR (index. 191), bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. /r/r/n/nCumpre registrar, já de início, que não serão transcritos na integralidade os diversos depoimentos colhidos no curso da instrução, notadamente diante da gravação em áudio e vídeo, o que facilita a valoração da prova em sede de eventual recurso.
Ademais, esta Magistrada verificou a correção das transcrições apresentadas pelo MP em suas alegações finais, razão pela qual também se revela desnecessária sua repetição nesta oportunidade, sendo suficiente o destaque dos pontos principais que levaram à conclusão adotada./r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nAo ser ouvida em Juízo, a testemunha GEORGINA PINTO, avó da vítima, declarou que, antes do crime, já tinha sido avisada da intenção dos meninos do tráfico de matarem seu neto, por acreditarem que o ofendido seria X9 , bem como sobre o fato de tal relato partir do primo da vítima, o réu ARTHUR, que havia sido preso anteriormente e era do tráfico.
Narrou que, na véspera do crime, viu a vítima conversando com JUNIOR na calçada, ocasião em que este último gesticulava muito, e o ofendido permanecia calado.
Na ocasião, a vítima ficou nervosa e lhe contou que era essa história de XP , afirmando que não sairia da localidade por não estar devendo nada.
Declarou que soube que o ofendido estava saindo do bar quando o chamaram para entrar em um carro, e que todos no bairro ouviram falar que ARTHUR estava envolvido no crime.
Contou, ainda, que, na data dos fatos, ouviu alguém entrando e saindo de sua casa muito rapidamente.
Essa pessoa pegou o celular da vítima que estava no quarto, carregando. /r/r/n/nA testemunha VANESSA RIBEIRO, irmã da vítima, afirmou que sua sogra lhe disse que um funcionário contou a ela, sem saber que ela era parente da declarante, que quem matou a vítima foi seu primeiro (o réu ARTHUR), e que o próprio estava alardeando isto pelo bairro, assumindo a morte da vítima, e que a motivação seria a crença de que o ofendido teria entregado ARTHUR para a polícia.
Declarou que tanto ARTHUR quanto JUNIOR eram do tráfico de drogas, e que JUNIOR tem o apelido de TIZIU .
Narrou que ouviu falar dos apelidos FALÉ ou FALÉT , e LC e CL como pessoas envolvidas no crime, e tentou que alguém no bairro falasse algo em Juízo, mas todos têm muito medo./r/r/n/nJá o policial civil MARCELO RICARDO prestou depoimento detalhado sobre os fatos, narrando, em resumo, que foi levantado que a vítima estava em um bar e teria sido levada ou arrastada por determinada pessoa, sendo colocada dentro de um carro, e que o primo dele (do ofendido), o réu ARTHUR, estaria junto.
O pessoal do tráfico, liderado por CL , teria levado a vítima para um local ermo, uma estrada deserta, a torturado e, por fim, a executado e incendiado seu corpo.
Afirmou que um colaborador contou que o próprio primo da vítima estava envolvido, e que CL utilizou-se de um carro da marca Fiat, modelo Argo, cor cinza, para levar a vítima do bar.
Após apurações que revelaram que o primo da vítima era o réu ARTHUR, bem como seu envolvimento com o tráfico de drogas, foi requerida a prisão temporária do acusado, o qual, ouvido em sede policial, confirmou que de fato estava nesse bar com seu primo (a vítima), afirmando, todavia, que, assim como seu primo, teria sido sequestrado e levado para o local do crime.
Contou que lá aconteceu o Tribunal do tráfico , e CL executou a vítima com disparo de arma de fogo, ateando fogo em seu corpo em seguida.
Questionado sobre por que ele teria sido mantido vivo sendo testemunha da execução de seu primo, ARTHUR não soube responder.
Entretanto, foi apurado que ele estava em concurso de agentes com o grupo.
Embora tenha se colocado como vítima, o réu ARTHUR acabou por colaborar com a investigação, identificando CL e os outros dois autores, RAPHAEL e outro que ostentava o vulgo de TIZIU .
ARTHUR reconheceu todos como sendo os participantes, de forma efetiva, na execução de seu primo, e narrou que TIZIU teria os chamado no bar e, ao entrarem no carro, se depararam com CL e RAPHAEL. /r/r/n/nA testemunha esclareceu, ainda, que a motivação do delito foi a crença, por ARTHUR, de que a vítima passava informações para a polícia.
Declarou que o réu RAPHAEL era mencionado nas investigações, e que quem cravou os réus RAPHAEL ( FALET ) e SILVIO ( TIZIU ) na cena do crime foi o próprio réu ARTHUR. /r/r/n/nNo interrogatório, o réu RAPHAEL foi o único que não fez uso do seu direito de permanecer em silêncio, tendo CONFIRMADO sua presença na cena do crime, bem como o apelido de FALET .
Sustentou, porém, não ter envolvimento com o delito, narrando que CL o chamou para conversar, razão pela qual entrou no carro.
No caminho, CL achou a vítima, que entrou no carro.
CL disse ao ARTHUR onde era a casa da vítima, e eles foram lá pegar o celular do ofendido.
O réu afirmou que pediu para descer do carro, mas CL falou para que ele ficasse calmo, que só iriam ali e depois voltar para comprar cerveja.
Contou que chegaram a um local muito escuro, e que desceu do carro e ficou na ponta.
Nesse momento, CL puxou a vítima para descer, e o réu ouviu os barulhos de tiro.
O acusado afirmou que pensou em correr, mas ficou com muito medo.
Negou que tenham colocado fogo no corpo da vítima naquele momento.
Asseverou que entrou no carro e perguntou ao CL O que foi isso? , e ele respondeu dizendo É isso que nós fazemos com os X9 .
Afirmou que o réu ARTHUR não foi vítima, que ele sabia de tudo e era amigo do CL .
Declarou que o carro era um Argo cinza. /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nDa análise dos autos, conclui-se que há indícios mínimos suficientes de autoria, já que foram coligidos fartos elementos em sede policial, os quais foram corroborados em Juízo, ainda que o réu ARTHUR tenha optado por não confirmar suas declarações em Delegacia. /r/r/n/nOs elementos coligidos em sede policial foram confirmados em Juízo não apenas pelo depoimento das testemunhas, mas especialmente pelas declarações do próprio réu RAPHAEL em seu interrogatório, confirmando a dinâmica delitiva, embora tenha negado sua participação no crime. /r/r/n/nNesse ponto, registre-se que, diferentemente do alegado pela Defesa do réu RAPHAEL, não há que se falar em ausência de indícios mínimos de autoria quanto ao mesmo, já que a conclusão sobre a sua presença no carro em que levou a vítima, assim como no local do crime, advém das declarações DO PRÓPRIO RÉU em seu interrogatório. /r/r/n/nA tese defensiva de ausência de dolo e de ausência de comunhão de desígnios com os demais réus para a prática do delito por certo não pode ser apreciada ou acatada por este Juízo nesta oportunidade, sob pena de usurpação da competência do Juiz Natural da causa. /r/r/n/nConsiderando-se o exposto acima, a pronúncia dos réus é medida que se impõe./r/r/n/nQuanto às qualificadoras previstas no §2º, incisos I, III, IV, V e VIII, bem como quanto à majorante prevista no §6º, todos do art. 121 do Código Penal, afirma a acusação que o crime teria sido praticado i) por motivo torpe, pois os denunciados são integrantes da facção criminosa Comando Vermelho (C.V) e identificaram a vítima como uma pessoa que repassava informações do grupo aos agentes policiais (vulgo X-9), de forma que sua execução foi um ato de vingança abjeta; ii) com emprego de fogo, uma vez que além de ser alvejada por disparos de arma de fogo, os denunciados atearam fogo na vítima, causando-lhe intenso sofrimento até a morte; iii) mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados, armados e em superioridade numérica, elaboraram detalhado plano criminoso, logrando êxito em surpreendê-la e subjugá-la, impedindo que o ofendido pudesse esboçar qualquer defesa ou mesmo fugir; iv) para assegurar a execução dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas praticados pelos denunciados; v) com emprego de arma de fogo de uso restrito e vi) em atividade típica de grupo de extermínio, do qual os denunciados fazem parte./r/r/n/nNo caso concreto, a qualificadora prevista no §2º, VIII, do art. 121 do CP deve ser excluída, já que o MP se limitou a afirmar, na denúncia e em Alegações Finais, que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito, sem minimamente especificar qual seria o tipo de arma de fogo ou fazer remissão a qualquer documento contendo essa informação nos autos. /r/r/n/nQuando às demais qualificadoras e a majorante imputadas, as circunstâncias narradas pelo Ministério Público PODEM caracterizá-las, sendo certo que tal análise cabe ao Juízo natural da causa. /r/n /r/nCom efeito, a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que /r/n /r/n Não sendo manifestamente improcedentes a incidência das qualificadoras, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação . (HC 410.148/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). /r/n /r/nAnte todo o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, ADMITO a imputação formulada na denúncia para PRONUNCIAR os acusados ARTHUR DOS SANTOS FERREIRA, RAPHAEL SANTOS DE ANDRADE e SILVIO FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR como incursos nas sanções do artigo 121, §6º e §2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 29, todos do Código Penal./r/r/n/nEm observância ao quanto preceituado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, c/c art. 413, § 3º, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se a que permanecem hígidos os requisitos indispensáveis à segregação cautelar dos réus, a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do crime e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, considerando-se suas FACs e o fato de o réu RAPHAEL estar, até o presente momento, foragido. /r/r/n/nConstata-se, ainda, a necessidade da prisão pela conveniência da instrução criminal na segunda fase do procedimento, bem como para assegurar futura aplicação da lei penal./r/r/n/nOutrossim, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319, do CPP, pelas razões acima expostas. /r/r/n/nLogo, MANTENHO a prisão preventiva dos réus./r/r/n/r/n/nPublique-se.
Intimem-se nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal (CPP)./r/r/n/nPreclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. -
30/04/2025 14:33
Juntada de petição
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29/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 03:57
Documento
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25/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:50
Juntada de petição
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24/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 01:24
Documento
-
18/04/2025 00:40
Documento
-
08/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:31
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:16
Conclusão
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25/02/2025 14:16
Proferida Sentença de Pronúncia
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25/02/2025 13:18
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:26
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:12
Juntada de petição
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09/12/2024 15:29
Juntada de documento
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25/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:14
Juntada de petição
-
20/11/2024 17:58
Juntada de petição
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08/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:09
Juntada de documento
-
05/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:30
Conclusão
-
01/11/2024 14:30
Outras Decisões
-
01/11/2024 12:08
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:08
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:20
Juntada de documento
-
31/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 22:16
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:03
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:02
Conclusão
-
29/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:27
Juntada de documento
-
22/10/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:05
Documento
-
16/10/2024 13:32
Juntada de petição
-
11/10/2024 10:19
Juntada de documento
-
09/10/2024 08:17
Documento
-
03/10/2024 08:16
Documento
-
02/10/2024 14:42
Juntada de documento
-
02/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:49
Juntada de documento
-
02/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:03
Juntada de documento
-
01/10/2024 08:00
Expedição de documento
-
30/09/2024 08:12
Expedição de documento
-
27/09/2024 16:59
Juntada de petição
-
27/09/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 07:44
Documento
-
26/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:56
Juntada de petição
-
25/09/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:37
Juntada de documento
-
24/09/2024 07:27
Expedição de documento
-
23/09/2024 07:36
Documento
-
23/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 07:34
Juntada de documento
-
20/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:00
Juntada de documento
-
19/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:52
Juntada de documento
-
18/09/2024 08:03
Documento
-
17/09/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:37
Juntada de documento
-
11/09/2024 08:30
Juntada de documento
-
10/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:44
Juntada de documento
-
06/09/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 08:17
Juntada de documento
-
12/08/2024 18:25
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:44
Juntada de petição
-
09/08/2024 17:22
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:02
Documento
-
07/08/2024 16:19
Audiência
-
01/08/2024 15:18
Conclusão
-
01/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:46
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:35
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:50
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:04
Documento
-
25/07/2024 12:02
Juntada de petição
-
21/07/2024 12:52
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:20
Expedição de documento
-
19/07/2024 13:17
Juntada de documento
-
19/07/2024 13:14
Documento
-
12/07/2024 14:57
Juntada de documento
-
12/07/2024 14:50
Juntada de documento
-
09/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:29
Expedição de documento
-
08/07/2024 14:25
Expedição de documento
-
08/07/2024 14:19
Expedição de documento
-
07/07/2024 20:22
Juntada de petição
-
27/06/2024 05:36
Documento
-
25/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:49
Expedição de documento
-
25/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:05
Evolução de Classe Processual
-
24/06/2024 10:37
Conclusão
-
24/06/2024 10:37
Denúncia
-
24/06/2024 10:35
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:20
Juntada de documento
-
19/06/2024 11:19
Juntada de petição
-
12/06/2024 14:32
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:24
Juntada de petição
-
08/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:36
Juntada de documento
-
30/05/2024 17:45
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:55
Juntada de documento
-
21/05/2024 13:50
Juntada de documento
-
21/05/2024 13:33
Juntada de documento
-
17/05/2024 15:57
Expedição de documento
-
14/05/2024 12:44
Expedição de documento
-
22/02/2024 16:01
Conclusão
-
22/02/2024 16:01
Temporária
-
21/02/2024 14:48
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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