TJRJ - 0018716-87.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:45
Trânsito em julgado
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09/05/2025 11:00
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta por FELIPE GUEDES SIMOES em face de ASSOCIACAO NEW ASSIST CLUBE DE BENEFICIOS./r/r/n/nNarra o autor que é cliente da ré, no qual prestava serviços de proteção veicular, e que no dia 01/03/2021 teve seu carro roubado na AV Chrisostomo Pimentel de Oliveira/RJ e após o roubo, realizou boletim de ocorrência nº039-01135/2021, e após realizar o registro entrou em contato com a ré no dia 02/03/2021 para que fosse ressarcido, conforme consta no contrato de indenização. /r/r/n/nAlega que ao solicitar informações com a ré sobre o vencimento a mesma informou que não se tratava de dias corridos e sim de dias úteis, e nas tratativas com os funcionários foi dito que o caso estava em sindicância, e que o valor do carro na tabela FIPE é R$39.000,00/r/r/n/nCom fincas nestas considerações requereu a condenação do réu ao pagamento do carro com a rabela FIPE de R$39.490,00, bem como a condenação por danos morais na importância de R$4.510,00./r/r/n/nDevidamente citado o réu apresentou contestação em fls.85/112, alegando em síntese que, a proposta de adesão realizada com a autor ocorreu a suspensão do procedimento indenizatório em razão de a investigação policial ão ter concluído./r/r/n/nDespacho em fls.75, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nRéplica em fls.172./r/r/n/nManifestação do autor em fls.185, informando que não tem mais provas a produzir./r/r/n/nDecisão em fls.193/194, saneando o feito e afastando as preliminares aventadas pelo réu./r/r/n/nInquérito Policial que investiga o caso do roubo em fls.228/232./r/r/n/n Relatório.
Passo a decidir: /r/r/n/nO presente feito já comporta julgamento, diante da prova constante nos autos. /r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança proposta em face da seguradora tendo por objeto o roubo de veículo segurado e o não pagamento do seguro, objeto do contrato entre as partes. /r/r/n/nContudo, o fato de a Ré ser uma associação não tem o condão de afastar eventual responsabilidade, uma vez que os serviços oferecidos por meio de seu programa de benefícios são muito semelhantes aos de um contrato de seguro de veículos. /r/r/n/nNão se está diante de um ¿grupo restrito de ajuda mútua¿, mas de serviço ofertado a um grupo indiscriminado de pessoas, que tenham interesse em se associar e aderir ao contrato proposto. /r/r/n/nPortanto, a matéria está sujeita à disciplina do Código do Consumidor (art. 3º, § 2º), caso em que a responsabilidade da associação é objetiva, no que concerne à prestação desses serviços. /r/r/n/nA controvérsia dos autos reside em se definir a presença, ou não, da obrigação da ré de pagar a indenização securitária, em decorrência da colisão do roubo do veículo./r/r/n/nO registro de ocorrência restou devidamente comprovado e fls.70/71./r/r/n/nO Autor comprovou sua condição de associado da Ré, e, consequentemente, a adesão ao programa de proteção veicular fls.31/ 43./r/r/n/nA ré sustenta que a restituição dos valores não é devida, em razão da suspensão do procedimento indenizatório, visto que não pode o autor usufruir dos benefícios da cobertura até o término da investigação policial./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que na Ficha de Adesão e Contrato apresentado pela parte autora (índex 31/43), consta da cláusula 6.2 o seguinte: /r/r/n/n6.2 ¿6.2 ¿ Em caso de ressarcimento integral (roubo, furto, e dano irreparável) dos veículos objetos dos benefícios, a NEW ASSIST tem em regra 90 (noventa) dias para ressarcir o associado (a) a contar da apresentação de todos os documentos requeridos pela NEW ASSIST, observada a ressalva do item 9.1. ;¿ /r/r/n/nAo final do contrato, o associado declara ter conhecimento das condições e concorda com os termos do regulamento e manual do programa de proteção veicular, parte integrante do contrato. /r/r/n/nApreciando as explanações das partes e com base na prova documental, entendo que , a despeito do pagamento pontual do benefício/seguro pelo autor, este tinha ciência do que estava contratando, dos limites objetivos do contrato e suas cláusulas. /r/r/n/nNesse contexto, ocorrendo o sinistro, a legítima expectativa do segurado é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela seguradora, nos limites do que foi contratado. /r/r/n/nA ré justifica a recusa ao pagamento da indenização securitária diante da falta de conclusão da investigação policial sobre o roubo./r/r/n/nÉ cediço que a seguradora faz jus à sub-rogação do salvado , a fim de elidir o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 786 do Código Civil /r/r/n/nTodavia, somente após o pagamento da indenização (prêmio) pela seguradora é que deverá ser procedida a transferência da titularidade do salvado à mesma, momento em que o contratante (vítima) deverá entregar documentos do veículo salvado à seguradora para que esta promova a transferência de titularidade do bem. /r/r/n/nÉ o que se extrai do artigo 786 do Código Civil: /r/r/n/n- Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano./r/r/n/nDeveras, efetuado o pagamento do prêmio, eventual salvado passa a ser de propriedade da seguradora. /r/r/n/nÀ luz do dispositivo legal em destaque o pagamento da indenização não está condicionado ao término da investigação policial./r/r/n/nLogo, efetuado o pagamento da indenização, o veículo sinistrado terá a titularidade transferida à seguradora em razão da sub-rogação legal do salvado em seu favor /r/r/n/nNão é legítima a recusa da parte ré, de prosseguir com o processo de pagamento da indenização securitária, por falta de conclusão de investigação policial quanto ao roubo./r/r/n/nQuando ao dano moral, em regra, o descumprimento contratual não enseja a sua configuração. /r/nNo entanto, entendo caracterizado, in re ipsa, nesse compasso, deve a associação ré responder pelos danos causados ao autor, arcando com o pagamento da indenização securitária, devendo, também, arcar com o pagamento de indenização por danos morais, estes plenamente configurados, porquanto atingida a dignidade pessoal do demandante. /r/n,/r/nCom relação ao quantum, e sem critério legal pré-determinado para o seu arbitramento, mas diante do que indica a doutrina e a jurisprudência, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e um componente punitivo, diante das circunstâncias do caso concreto /r/r/n/nObserva-se para a fixação da verba o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito e, também, para que não haja desprestígio ao caráter punitivo pedagógico da indenização /r/r/n/nAtento a tais critérios, portanto, tenho como razoável que a verba indenizatória a título de dano extrapatrimonial seja fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)/r/n /r/nDessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do Art. 487, I do CPC para: /r/r/n/n1 - Obrigar a ré ao pagamento do prêmio do seguro tal como contratado ao segundo autor no valor de R$ 39.490,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e noventa reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da citação. /r/r/n/n2 - Condenar a ré ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quantia esta devidamente corrigida da data da prolação desta Sentença e acrescida de juros legais de um por cento ao mês a partir da presente decisão; /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
31/03/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:57
Conclusão
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31/03/2025 13:57
Juntada de petição
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31/03/2025 13:57
Juntada de petição
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13/03/2025 14:23
Remessa
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03/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:37
Conclusão
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03/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 16:29
Conclusão
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26/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:28
Juntada de petição
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06/06/2024 12:37
Juntada de documento
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15/05/2024 15:19
Documento
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10/04/2024 17:18
Expedição de documento
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07/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:22
Conclusão
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17/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 23:49
Juntada de petição
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20/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:54
Conclusão
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15/09/2023 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:58
Conclusão
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16/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:48
Juntada de petição
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01/03/2023 15:53
Juntada de petição
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10/02/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 15:45
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:11
Juntada de petição
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09/05/2022 11:18
Documento
-
11/04/2022 12:51
Expedição de documento
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11/04/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 11:22
Assistência Judiciária Gratuita
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08/04/2022 11:22
Conclusão
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08/04/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 11:18
Retificação de Classe Processual
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06/04/2022 17:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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