TJRJ - 0811842-32.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811842-32.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: P.
H.
M.
C.
D.
S., THAMARA MICELI DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Index 197962618: INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 24 horas, manifestar-se acerca do alegado e comprovar o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA deferida em index 187483172. 2.
Sem prejuízo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas.
Deverão juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em questão de requerimento de prova oral e/ou pericial, respectivamente.
Cabe ressaltar, que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência, conforme disposto no art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA LIMA DIAS em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré manifestou-se tempestivamente com Contestação, uma vez que espontânea, estando o patrono regularmente cadastrado, no sistema de dados.
OS 01/2010. : Ao autor para que se manifeste sobre a contestação e o cumprimento da tutela informado pela parte ré -
29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de THAMARA MICELI DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811842-32.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: P.
H.
M.
C.
D.
S., THAMARA MICELI DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por P.
H.
M.
C.
D.
S., menor, representado por sua genitora THAMARA MICELI DA SILVA e a mesma como segunda autora, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, na qual pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu mantenha/reative o plano de saúde, uma vez que labora na empresa VIVA RIO e, embora tenha havido o reajuste do plano de saúde, optou pela permanência no plano mantendo-se os descontos em folha de pagamento, já que seu filho menor depende do tratamento home careque foi deferido nos autos do processo nº 0827009-26.2024.8.19.0205.
Ocorre que mesmo com a sua concordância, o réu suspendeu a cobertura, conforme comunicado enviado pela empresa na qual trabalha, no dia 21/02/2025.
A inicial veio instruída com os documentos de index 186805282/186805292. É o breve Relatório.
Decido.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se onde couber.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do artigo 292, inciso V, já que possui pedido de dano moral, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Trata-se de ação com pedido liminar da tutela de urgência, para que seja mantido/reativado o plano de saúde, o qual vinha sendo descontado em folha de pagamento do dia 07/02/2025 (index 186805287), já não constando o desconto na folha de pagamento do dia 07/04/2025 (index 186805289).
A tutela de urgência tem por pressupostos a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ambos os requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano, estão demonstrados na medida em que a prova documental produzida evidencia que os autores são beneficiários do plano de saúde e, além disso, o estado de saúde do primeiro autor indica a necessidade da manutenção do plano de saúde para o tratamento que vem sendo realizado, cuja interrupção poderá causar-lhe danos irreversíveis.
A relação contratual entre as partes envolve serviço de assistência privada à saúde, que ostenta natureza de relação de consumo, com incidência, portanto, das normas da Lei 8.078/90 e regida pelas disposições especiais da Lei 9.656/98.
Os contratos firmados para prestação de serviço assistência complementar à saúde merecem tratamento especialíssimo, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, incidindo as normas de proteção ao consumidor hipossuficiente fixadas pela Constituição da República e pela Lei 8.078/90, mas, ainda, diante da relevância social dos serviços que abrangem, referentes à manutenção dos mais preciosos bens de que se ocupa todo o ordenamento jurídico, a vida e a saúde.
Assim, quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento, a impedir o pleito liminar, deve-se sopesar a garantia constitucional do direito à vida e à saúde e o rigor da nova Lei processual.
Essa é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerentedo que para o requerido.
Subsiste, pois implícito ao sistema – porque isso decorre do “modelo constitucional” – o chamado “princípio da proporcionalidade”, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra. (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed.
Saraiva, 2015, p. 219).
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, mantenha/reative o plano dos autores nas mesmas condições que se encontravam, inclusive fazendo-se os descontos no contracheque da segunda autora, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15. 2.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3.
Solicito à Serventia as seguintes providências: a) Intime-se a parte ré para o cumprimento da tutela provisória de urgência por OJA do plantão, se necessário.
Expeça-se mandado na forma do art. 166, I, c/c art. 372, I, ambos do CNCGJ - Parte Judicial. b) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. c) Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). d) Intimem-se os autores para que procedam com a emenda à inicial. e) Apense o presente feito ao processo nº 0827009-26.2024.8.19.0205 para análise de eventual necessidade de julgamento conjunto. f) P.
I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 01:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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