TJRJ - 0812168-57.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812168-57.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA COSTA LIMA CURVELO MUNIZ RÉU: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, movida por ADRIANA COSTA LIMA CURVELO MUNIZ em face de LUIZASEG SEGUROS S.A.
Na petição inicial, a autora alega que adquiriu um refrigerador Consul FF CRM56HK 2P 450, no valor de 5.442,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais), cujo valor foi parcelado em 12 vezes no cartão de crédito.
Informa que contratou a garantia estendida da ré, tendo início em 16/12/2022 e término em 16/12/2023.
Afirma que, mesmo fazendo bom uso do referido produto, ele começou a apresentar corrosão.
Em abril de 2023, a parte autora fez contato com a ré, que informou que o produto está oxidado com corrosão que não compromete o funcionamento do produto, o que impossibilita o reparo.
Sustenta a existência de relação de consumo, portanto, requer a aplicação das normas do CDC.
Defende a violação do princípio da boa fé objetiva e a exceção do contrato não cumprido, uma vez que a Ré não cumpriu com o que foi avençado no contrato.
Alega a caracterização do dano moral e extrapatrimonial.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o conserto do refrigerador, ou, em caso da não realização do conserto, a ré restitua o valor pago na contratação da garantia estendida (R$ 816,30), a condenação em danos materiais no valor de R$ 5.442,00, reparação por danos morais strictu sensu no valor de R$ 15.000,00 e reparação por extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a LUIZASEG SEGUROS S.A. alega que o Seguro de Garantia estendida é um seguro que oferece o reparo ao produto segurado, visando cobrir, até o limite máximo de indenização, os custos totais de mão de obra e de reposição de peças ou componentes para o conserto do produto e, na hipótese de impossibilidade de conserto, a troca do produto.
Afirma que a responsabilidade da Seguradora estará sempre baseada no contrato de seguro e na qualidade da empresa como Cia.
Seguradora e não como fornecedora do produto, ficando sempre adstrita ao período de vigência da apólice.
A ré sustenta que o vício do produto decorreu por mal uso do aparelho e que está descascando/soltando tinta, sem defeitos funcionais.
Ressalta que o dano estético é risco excluído não só da garantia estendida como também da garantia do fabricante, uma vez que o vício do produto se originou de ação direta da parte autora.
Aduz o descabimento do pedido de restituição do valor pago pelo bem, tendo em vista que a seguradora não é empresa lojista, nem a fabricante do produto, concedendo uma garantia técnica para riscos delimitados, bem como o descabimento do pedido de devolução do prêmio já pago, uma vez que houve utilização do serviço, ainda que entenda que não foi de forma satisfatória.
Alega a inexistência de conduta ilícita e o não cabimento de dano moral.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 71068859).
Réplica no ID 79014621.
Parte ré informa que não há mais provas a produzir (ID 92333030).
Decisão de saneamento do processo no ID 106065613, onde foi indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva, deferida a produção de prova documental suplementar eprova pericial.
Quesitos da parte autora no ID 106549358.
Quesitos da parte ré no ID 107097528.
Homologação dos honorários periciais que serão pagos à luz da sucumbência (ID 118431467).
Laudo pericial no ID 124149002.
Parte autora informa que não há mais provas a produzir (ID 128362761). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda obrigacional em que a autora requer que a ré realize o conserto do refrigerador, ou, em caso da não realização do conserto, restitua o valor pago na contratação da garantia estendida, bem como a indenização a titulo de danos material e moral sofridos em virtude de tal fato.
Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legis do ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgInt no REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, REJEITO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza no mercadoserviço de seguro,de forma que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Incumbe à parte autora, contudo, comprovar o fato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos, o que ocorreu no caso concreto.
Vejamos.
Na petição inicial,a parte autora informou que o seu refrigerador começou a apresentar corrosão, tendo solicitado à parte ré a realização do conserto, uma vez que possuía garantia estendida.
As informações trazidas foram corroboradas pelo documento juntado pela autora no ID 61216342, onde consta o seguro de garantia estendida realizado entre a autora e a parte ré, bem como as fotos que apresentam a corrosão do refrigerador no ID 61216344.
O laudo pericial de ID 124149002 corroborou com os fatos narrados: “A corrosão esta se formando principalmente em todas as juntas de enceixe da porta, de dentro pra fora, demonstrando que há um problema na aplicação do revestimento de proteção de Zinco + película impermeabilizante e não por aplicação de nenhum componente químico de limpeza ou mal uso (...)” - pág. 6. “Não foi identificado nenhuma mudança substancial de peças ou acessórios do Refrigerador, nada que possa ter ocasionado a corrosão com perda de material da camada de película de Zinco impermeabilizante.” - pág. 9. “(...) podemos verificar através de tudo que foi inspecionado, visto e estudado que a corrosão que está em andamento na película da porta do Refrigerador revestida com material Evox é sim um problema que é oriundo da fabricação do Refrigerador e não por mau uso, utilização de material de limpeza ou qualquer vício de utilização, manutenção ou armazenamento.” - pág. 11. “(...) podemos afirmar que a corrosão identificada em 08 pontos na porta do Refigerador Consul Fross Free CRM56 HK, é um problema crônico de fabricação e na aplicação do revestimento de material com tecnologia Evox para impermebilização da porta do Refrigerador (...)”. -pág. 15.
Por outro lado, a demandada limitou-se a informar, em sede de contestação, que trata-se de um dano estético não coberto pela garantia, bem como que o vício do produto decorreu do mau uso do refrigerador e se originou de ação direta da parte autora.Entretanto, não apresentou nenhuma prova a comprovar sua tese defensiva, restando claro que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, na forma como prevista pelos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ou seja, a ré não comprovou que o vício do produto decorreu do mau uso do refrigerador, assim como não comprovou que o vício do produto se originou de ação direta da parte autora, como o alegado.
Sendo assim, tendo em vista que o refrigerador estava dentro do prazo da garantia, que a garantia estendida tem como objetivo propiciar ao segurado a extensão temporal da garantia do fornecedor e que conforme mencionado no laudo pericial: “(...) para produtos com a tecnologia Evox, o fabricante dá uma garantia de 36 meses para esse tipo de problema na porta (...)” - pág. 13, não sendo considerado um mero dano estético, a ré deverá realizar o conserto do refrigerador da parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais pleiteados referentes ao valor do refrigerador (R$ 5.442,00), este deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a autora promoveu a ação contra a seguradora e não contra o fabricante do produto.
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º. É evidente que este restou configurado o dano moral, considerando que a prestação do serviço não ocorreu da forma esperada, pois não houve a solução do problema enfrentado pela consumidora.
Nesse caso, o dano moral éin re ipsa, em especial, pelo desvio produtivo do consumidor, em razão da tentativa perante a ré para resolução do problema sem sucesso.
Para fixação da quantia indenizatória, aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): “O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.” Considerando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e as peculiaridades do caso concreto, a fixação de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (SMARTPHONE) QUE POSTERIORMENTE APRESENTOU DEFEITO.
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA QUE PREVIA O CONSERTO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DA COMPRA NÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA CONTRATADA.
IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO FABRICANTE E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA.
APELO DA EMPRESA GARANTIDORA BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPARO.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A SEGURADORA RÉ.
VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA EXACERBADAMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MERECENDO MINORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PATAMAR QUE VERDADEIRAMENTE SE REVELA EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
Na espécie, restou caracterizada a falha na prestação do serviço perpetrada pela seguradora apelante diante da não comprovação do efetivo reparo no aparelho celular (smartphone) adquirido pela parte autora e que se encontrava no prazo de vigência do contrato celebrado entre as partes de garantia estendida, seguro esse que assegurava o reparo do produto ou a devolução do valor da compra.
Com efeito, a despeito da inversão ope legis do ônus da prova, a seguradora apelante não produziu prova alguma do efetivo cumprimento do seu dever contratual, qual seja, o de reparar o produto objeto do seguro de garantia estendida.
A toda evidência, as idas e vindas da parte autora à assistência técnica e às agências dos Correios para postagem do seu smartphone, todas sem sucesso, aliadas ao tempo em que permaneceu sem seu produto (alguns meses enquanto esperava pelo reparo) e sem a possibilidade de uso em toda a sua plenitude, lhe geraram transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, merecendo compensação pecuniária.
Todavia, o valor fixado a tal título em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se exacerbado, carecendo de minoração para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que verdadeiramente se revela equilibrado, proporcional, razoável e consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Parcial provimento. (0003457-98.2020.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 02/12/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, em relação aos danos materiais pleiteados referentes ao valor do refrigerador (R$ 5.442,00), estes devem ser julgados improcedentes, tendo em vista que a autora promoveu a ação contra a seguradora e não contra o fabricante do produto.
Entretanto, comprovada a falha na prestação do serviço, é de rigor a procedência parcial da pretensão autoral, para fins de condenar a ré a realizar o conserto do refrigerador da parte autora e arcar com os danos morais sofridos.
Pelo exposto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais para: 1. condenar o réu arealizar o conserto do refrigerador Consul FF CRM56HK 2P 450 da parte autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao período de 10 dias, ou, caso não seja possível a realização do conserto, restitua o valor pago na contratação da garantia estendida, a saber R$ 816,30 (oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos); 2. condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais.
Considerando a existência de sucumbência recíproca, as custas serão rateadas pelas partes, suspensa a exigibilidade da obrigação da autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Condeno as partes, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte contrária.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelos patronos foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em relação à autora na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:02
Expedição de Informações.
-
18/08/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:02
Expedição de Informações.
-
18/07/2024 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:25
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:07
Outras Decisões
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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