TJRJ - 0951419-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:34
Juntada de petição
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07/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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30/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 20:41
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES FERREIRA DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0951419-89.2024.8.19.0001 AUTOR: BRENO RODRIGUES FERREIRA DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega o autor que firmou empréstimos consignados com os bancos réus e que os descontos realizados superam o limite previsto em lei, o que seria prática ilegal e compromete sua subsistência.
Requer que os descontos sejam limitados a este percentual.
Compulsando os autos constata-se que o autor é militar federal.
Esta condição pessoal permite concluir que o limite de descontos a ser aplicado é de 70%.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO DAS PARCELAS DEVIDAS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MILITAR FEDERAL, SUBMETIDO A TRATAMENTO JURÍDICO ESPECIFICO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, QUE FIXA O PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA.
ELEMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE O TOTAL DE DESCONTOS DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO NÃO ALCANÇAM O LIMITE MÁXIMO LEGAL PERMITIDO.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 0014786-54.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 10/05/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de Julgamento: 10/05/2017 (*).
Recurso de agravo de instrumento.
Decisão de Tutela Antecipada firmada em Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer.
Decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que sejam limitados os descontos na proporção de 30% em cada empréstimo adquirido, sob pena de multa no valor descontado a maior, em dobro.
Servidor Militar federal das forças armadas.
Incidência do disposto no artigo 14º, caput, e § 3.º, da medida provisória n. 2.215-10/2001.
Possibilidade de descontos no patamar de 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
Margem consignável não excedida.
RECURSO PROVIDO.0023085-54.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/09/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de Julgamento: 23/11/2016 (*).
Diante do entendimento consolidado nos julgados acima, mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15,INDEFIROa antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:51
Declarada incompetência
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11/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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