TJRJ - 0822058-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA JORGE em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LARYSSA SARAIVA DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:10
Expedição de Informações.
-
05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:26
Outras Decisões
-
03/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0822058-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYNE LA MARCA DE CASTRO RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Aduz a autora que é correntista do Banco XP, e que "no dia 13/10/2023 recebeu um SMS de aviso do banco XP informando um novo acesso ao Token de sua conta de um dispositivo reconhecido às 14:48".
Diz ter ligado para o telefone 0800 informado, e que "a atendente confirmou não só todos os dados pessoais da Autora como nome completo, data de nascimento, nome da mãe, e-mail e também o nome e sobrenome do assessor de seus investimentos, Guilherme Leite, funcionário da Faros Investimentos, escritório vinculado ao Banco XP".
Prossegue dizendo que, "de imediato, foram fornecidas uma nova senha provisória e assinatura eletrônica e nessa ligação a Autora foi orientada que seu acesso antigo, por motivos de segurança estaria sendo bloqueado". "Destarte, que ao acessar o aplicativo do Banco XP, o mesmo instalado em seu telefone celular, através da nova senha fornecida, a Autora identificou vários resgates de investimentos, programados para a mesma data, 13/10/2023.
Certa de que não havia acessado sua conta na referida data, a autora se surpreendeu ao ser informada pela atendente Ana Júlia a respeito de inúmeros boletos programados para pagamento nesta mesma data, conforme protocolo 20.***.***/9189-15." Conforme relatado em sede policial, a atendente disse à autora que, para estornar os pagamentos agendados, deveria "digitar a linha digitável de cada um e confirmar o pagamento (o que então, segundo ela, anularia os agendamentos já realizados)".
O réu apresenta defesa sustentando que na hipótese ocorre a exclusiva responsabilidade da autora, que foi vítima de um golpe, não se tratando de falha no sistema de segurança do banco.
Aduz que a autora, por conta própria, seguindo orientações de criminosos, mediante o aplicativo de seu próprio celular procedeu à baixa de aplicações e ao pagamento de boletos que possuíam como beneficiários pessoas estranhas à autora, tendo esta agido com extrema falta de cautela na situação.
Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a autora atribui falha ao sistema de segurança da ré, ao argumento de que o falso atendente detinha conhecimento de seus dados e do nome completo de seu assessor junto à empresa e que tal pessoa lhe forneceu nova senha, com a qual acessou o sistema da XP e, ao constatar resgates que não teria realizado, pagou os boletos em valores expressivos, seguindo as orientações fornecidas pelo interlocutor.
Sendo assim é patente a pertinência subjetiva da ré para a demanda.
Em relação ao mérito da questão, a situação narrada pela autora é bastante estranha e lacunosa.
Em primeiro lugar, diga-se que não faz muito sentido a pessoa ligar para uma falsa central telefônica e receber uma senha provisória que permita o seu acesso ao aplicativo do banco.
Como os meliantes podem ter acesso a uma senha que possa substituir a senha do cliente e que seja válida? A autora não informou como recebeu esta senha.
Foi por telefone mesmo? Se os criminosos possuíam uma senha válida, porque necessitariam da participação da autora? E o que vem a ser a noticiada assinatura eletrônica, que foi fornecida juntamente com a senha? Outro ponto nebuloso diz respeito à mensagem SMS que a autora teria recebido, e que desencadeou o imbróglio.
Diz a autora que esta mensagem, do Banco XP, informava sobre um novo acesso ao Token de sua conta, de um dispositivo reconhecido, às 14:48.
Entretanto, instada a apresentar a mensagem de SMS que teria originado o imbróglio, a autora fez juntar no ID 162816671 uma mensagem que não é do dia dos fatos (13.10.23), mas sim de 19.09.23, sendo que a mensagem diz, ipsis litteris: XP: Seu TOKEN foi ativado com sucesso em um MotoG7.
Caso desconhece entre em contato pelo *80.***.*00-53 (capitais e demais regiões).
Onde se encontra a mensagem referida pela autora? E o que quer dizer esta mensagem colacionada pela demandante, recebida quase um mês antes do dia dos fatos? Reconhece a autora este dispositivo? O que o Banco também tem a dizer sobre isto? Outro ponto que merece esclarecimento é a situação de Guilherme Leite, funcionário da Faros Investimentos, escritório vinculado ao Banco XP, segundo a autora, e que depois dos fatos teria deixado de assessorá-la, insinuando a demandante que poderia haver o seu envolvimento no crime de que foi vítima.
Indaga-se qual foi o destino desse profissional.
Em relação ao episódio da recuperação de senha, a parte ré apresentou petição informando que, na data de 13/10/2023, houve efetivamente a recuperação de senha que foi encaminhada exclusivamente para os contatos habituais previamente cadastrados — e-mail e telefone celular — não havendo qualquer alteração dos dados de contato.
Alegou que a recuperação de senha ocorre apenas mediante solicitação do titular da conta e que o envio é restrito aos meios de comunicação previamente validados.
Ao que parece, esta recuperação de senha não se trata da senha que teria sido fornecida pelos criminosos à autora, mas de recuperação ocorrida apósos fatos e bloqueio da conta, em ação manejada pela própria autora, sendo que é isso que se pode depreender dos e-mails de que trata o ID 104419059.
De toda forma, esta é uma questão a ser também devidamente esclarecida.
Do relatado se depreende que não há fundamento para a decretação da inversão dos ônus da prova, já tendo a demandante requerido a produção da prova pericial de informática, que aparentemente elucidará a questão.
A autora nega ter realizado a baixa dos investimentos, assumindo, entretanto, que fez o pagamento dos boletos, com a senha que lhe foi informada.
A perícia, assim, deverá esclarecer de que aparelho partiram os comandos que propiciaram a baixa dos investimentos, bem assim a senha utilizada para tanto e para o pagamento dos boletos, se a regular da autora, ou se outra que lhe foi oferecida.
Também servirá a prova técnica para examinar por completo a situação, auxiliando o juízo no integral esclarecimento dos fatos e na possível detecção de falha de segurança no sistema da ré, ou mesmo participação de algum preposto com credenciais para alterações de senha.
Nomeio, pois, para a realização da perícia a Drª LARISSA SARAIVA DE AZEVEDO, Tel.: (21) 9 9998-3732, e-mail: [email protected]ários pela parte autora, que foi quem requereu a prova Sem embargo, determino que as partes se manifestem de maneira elucidativa sobre os pontos nebulosos destacados na presente decisão.
Se necessário, após a realização da prova pericial poderá o juízo determinar a realização de outras provas.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JESSICA THALG SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JESSICA THALG SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA JORGE em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/11/2024 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA JORGE em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:07
Outras Decisões
-
26/08/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:13
Juntada de extrato de grerj
-
08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 17:13
Juntada de extrato de grerj
-
25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:51
Juntada de extrato de grerj
-
22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA JORGE em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:32
Outras Decisões
-
19/04/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA JORGE em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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