TJRJ - 0802177-80.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 18:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/09/2025 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/09/2025 18:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802177-80.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PINTO BARROSO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA MARIA JOSE PINTO BARROSOajuizou ação em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo que foi enganada por ocasião da contratação de empréstimo, que acreditava ser consignado mas que na verdade era cartão de crédito consignado.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade da contratação, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Pugnou, subsidiariamente, pela conversão do contrato em empréstimo consignado.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 171939207).
O réu foi citado, mas não contestou (id. 187625076), motivo pelo qual foi decretada a revelia (id. 188388377).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse da parte autora na produção de outras provas.
No mérito, a relação jurídica entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Nessa perspectiva, a par da alegação da parte autora, no sentido de que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito, a revelia reforça a tese de vício de consentimento no momento da contratação.
Tal circunstância comprova que o banco induziu a parte autora em erro, levando-a a acreditar que estava contraindo empréstimo consignado, com número de parcelas fixas e a taxa de juros mais baixa – característica basilar dessa modalidade, por força do menor risco de inadimplência.
Entretanto, ao invés disso, formalizou o negócio como contrato de cartão de crédito consignado e disponibilizou o capital como se fosse saque do limite rotativo, passando a descontar, mês a mês, do contracheque da parte autora a quantia correspondente ao mínimo da fatura do cartão.
Por via de consequência, não olvidando que o crédito foi utilizado pela parte autora, para evitar enriquecimento ilícito, cumpre consolidar a dívida com base no valor mutuado sobre o qual deverá incidir a taxa média dos juros remuneratórios, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época para os contratos de empréstimos consignados.Desse montante, deverão ser descontados os valores pagos pela parte autora.
Para o caso de haver saldo positivo, a respectiva diferença deverá ser restituída à parte demandante pelo valor correspondente ao dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
O pedido sucessivo de indenização por dano moral, de igual forma, merece prosperar.
Conforme já decidido pelo e.
TJRJ, a total ausência de boa-fé do apelado que pauta a promoção de seus lucros através de atitudes enganosas, a fim de colocar o consumidor em posição manifestamente vulnerável e desvantajosa, claramente com o intuito de ludibria-lo, tem o condão de lhe ferir os direitos da personalidade (Apelação Cível n. 31728-45.2014.8.19.0202, Des.
Alcides da Fonseca Neto, j. 23/01/2019).
Daí, exsurge a obrigação de reparar o dano.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e para desestimular o réu na reiteração da conduta, se é que isso é possível.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para: a) REVISAR O DÉBITOpara acomodá-lo ao valor disponibilizado à parte autora acrescido de juros remuneratórios na taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época, para os contratos de empréstimos consignados a ser apurado em liquidação de sentença; b) CONDENARo réu a RESTITUIR ao autor, em dobro, eventual diferença verificada no quinquênio que antecedeu a propositura da ação entre o valor acima e a soma do montante descontado de seu contracheque, corrigida monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) e; c) CONDENAR, por fim, o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Para além do direito à revisão do contrato, a situação vivenciada constitui perigo de dano, que exsurge dos sucessivos descontos, em prejuízo do já parco orçamento doméstico.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara suspender os descontos relativos ao cartão de crédito RMC.
Condeno o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802177-80.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PINTO BARROSO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA MARIA JOSE PINTO BARROSOajuizou ação em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo que foi enganada por ocasião da contratação de empréstimo, que acreditava ser consignado mas que na verdade era cartão de crédito consignado.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade da contratação, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Pugnou, subsidiariamente, pela conversão do contrato em empréstimo consignado.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 171939207).
O réu foi citado, mas não contestou (id. 187625076), motivo pelo qual foi decretada a revelia (id. 188388377).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse da parte autora na produção de outras provas.
No mérito, a relação jurídica entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Nessa perspectiva, a par da alegação da parte autora, no sentido de que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito, a revelia reforça a tese de vício de consentimento no momento da contratação.
Tal circunstância comprova que o banco induziu a parte autora em erro, levando-a a acreditar que estava contraindo empréstimo consignado, com número de parcelas fixas e a taxa de juros mais baixa – característica basilar dessa modalidade, por força do menor risco de inadimplência.
Entretanto, ao invés disso, formalizou o negócio como contrato de cartão de crédito consignado e disponibilizou o capital como se fosse saque do limite rotativo, passando a descontar, mês a mês, do contracheque da parte autora a quantia correspondente ao mínimo da fatura do cartão.
Por via de consequência, não olvidando que o crédito foi utilizado pela parte autora, para evitar enriquecimento ilícito, cumpre consolidar a dívida com base no valor mutuado sobre o qual deverá incidir a taxa média dos juros remuneratórios, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época para os contratos de empréstimos consignados.Desse montante, deverão ser descontados os valores pagos pela parte autora.
Para o caso de haver saldo positivo, a respectiva diferença deverá ser restituída à parte demandante pelo valor correspondente ao dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
O pedido sucessivo de indenização por dano moral, de igual forma, merece prosperar.
Conforme já decidido pelo e.
TJRJ, a total ausência de boa-fé do apelado que pauta a promoção de seus lucros através de atitudes enganosas, a fim de colocar o consumidor em posição manifestamente vulnerável e desvantajosa, claramente com o intuito de ludibria-lo, tem o condão de lhe ferir os direitos da personalidade (Apelação Cível n. 31728-45.2014.8.19.0202, Des.
Alcides da Fonseca Neto, j. 23/01/2019).
Daí, exsurge a obrigação de reparar o dano.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e para desestimular o réu na reiteração da conduta, se é que isso é possível.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para: a) REVISAR O DÉBITOpara acomodá-lo ao valor disponibilizado à parte autora acrescido de juros remuneratórios na taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época, para os contratos de empréstimos consignados a ser apurado em liquidação de sentença; b) CONDENARo réu a RESTITUIR ao autor, em dobro, eventual diferença verificada no quinquênio que antecedeu a propositura da ação entre o valor acima e a soma do montante descontado de seu contracheque, corrigida monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) e; c) CONDENAR, por fim, o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Para além do direito à revisão do contrato, a situação vivenciada constitui perigo de dano, que exsurge dos sucessivos descontos, em prejuízo do já parco orçamento doméstico.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara suspender os descontos relativos ao cartão de crédito RMC.
Condeno o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0802177-80.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PINTO BARROSO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO I - Decreto a revelia.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las (CPC, art. 348).
Campos dos Goytacazes, 28 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:49
Decretada a revelia
-
24/04/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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