TJRJ - 0826082-98.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ALTIVO BELIZARIO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0826082-98.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO MACEDO FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JOSÉ ROBERTO MACEDO propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o argumento de que padece de doenças ortopédicas (LOMBOCIATALGIANDIREITA + HERNIA DE DISCAL L4-L5 E L5-S1 + DOR + NÃO PODENDO PEGAR PESO + FAZER ESFORÇO FISICO + PERMANECER NA MESMA POSTURA POR LONGOS PERÍODOS) decorrentes do trabalho que o incapacitam para o labor, e que teve o benefício de auxílio doença acidentário deferido, mas em 14/08/22 o benefício foi convertido em auxílio doença comum.
Postula o restabelecimento do benefício para auxílio doença acidentário ou a implantação da aposentadoria por invalidez.
Laudo id 70938353.
Contestação id 76779169, em que se sustenta a validade da perícia administrativa.
Réplica id 82922606. É o relatório, decido.
No que se refere ao mérito da causa, dúvida não há de que as lesões da parte autora são oriundas de sua condição de trabalho, que o incapacitam de forma total e permanente, tal qual concluiu o perito que elaborou o laudo do id 70938353.
Corolário desta conclusão é de que o benefício da Autora de aposentadoria por invalidez deve ser implantado, tal como postula alternativamente, com o pagamento de verbas atrasadas.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, constando o dia 14/08/22 como DIB, no prazo de 15 dias, desde logo a título de antecipação de tutela, bem como para condenar o réu ao pagamento do valor de parcelas atrasadas, acrescido de correção monetária e juros legais, desde a data da DIB, compensados os valores recebidos pelo auxílio doença comum recebido pelo autor.
Condeno o Réu nas custas do processo, respeitada a isenção legal, e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, 23 de julho de 2024.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de outubro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MACEDO FILHO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MACEDO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de INSS em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:23
Nomeado perito
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29/09/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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