TJRJ - 0124549-45.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:37
Baixa Definitiva
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0124549-45.2021.8.19.0001 Assunto: Servidores Inativos / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0124549-45.2021.8.19.0001 RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA ADVOGADO: PAULO CESAR GARCIA VEREZA OAB/RJ-150541 ADVOGADO: LILIANE DA CUNHA AMORIM VEREZA OAB/RJ-166685 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração de fls. 468/473 e modificar o julgamento realizado às fls. 150 e 187/192 por conta da contradição com decisão de vinculação obrigatória do STF, cujo teor não foi observado originalmente pela Turma Recursal.
Desta feita, passando ao julgamento, a TURMA RECURSAL deu provimento ao Recurso Inominado de fls. 118/131 e decidiu julgar improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, pois, não obstante a tese fixada pelo STF no TEMA 1177 (¿A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade¿), em Embargos de Declaração houve a modulação dos efeitos nos seguintes termos: ¿¿SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.?PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS¿. (data de publicação DJE 13/09/2022 - ATA Nº 158/2022.
DJE nº 182, divulgado em 12/09/2022)¿.
Nesta perspectiva, o STF decidiu pela validade das contribuições realizadas com fundamento na Lei impugnada até o dia 01/01/2023.
Por fim, diga-se, decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral possui eficácia vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário (artigo 927, III, do CPC e RE nº 655.265, rel. min.
Luiz Fux, red. do acórdão min.
Edson Fachin, j.13-4-2016, P, DJE de 5-8-2016) mesmo antes do trânsito em julgado do paradigma (RE-AgR-ED 1.035.126, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2017).
Sem custas ou honorários.?Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
24/04/2025 22:35
Confirmada
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07/04/2025 09:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:58
Inclusão em pauta
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13/03/2025 21:00
Conclusão
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13/03/2025 20:57
Redistribuição
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13/02/2025 22:21
Recebimento
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10/04/2023 07:56
Baixa Definitiva
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21/03/2023 20:47
Confirmada
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15/03/2023 00:05
Publicação
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13/03/2023 11:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2023 17:32
Inclusão em pauta
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09/03/2023 12:18
Conclusão
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09/03/2023 12:17
Documento
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28/02/2023 09:45
Confirmada
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13/02/2023 00:06
Publicação
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09/02/2023 20:20
Mero expediente
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09/02/2023 15:50
Conclusão
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09/02/2023 15:47
Redistribuição
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06/02/2023 21:10
Remessa
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06/02/2023 20:34
Documento
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30/01/2023 20:39
Documento
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24/01/2023 22:15
Confirmada
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11/01/2023 00:05
Publicação
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12/12/2022 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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30/11/2022 00:06
Publicação
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22/11/2022 00:39
Inclusão em pauta
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13/09/2022 12:21
Conclusão
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08/09/2022 16:44
Remessa
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08/09/2022 16:43
Reativação
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08/09/2022 16:42
Recebimento
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18/08/2022 12:48
Baixa Definitiva
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17/08/2022 19:44
Documento
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25/07/2022 00:05
Publicação
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22/07/2022 15:03
Confirmada
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11/07/2022 10:00
Provimento
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04/07/2022 00:05
Publicação
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28/06/2022 18:19
Inclusão em pauta
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29/03/2022 10:16
Conclusão
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29/03/2022 10:13
Distribuição
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29/03/2022 10:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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