TJRJ - 0871576-61.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO TADEU SAMPAIO LOPES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUZINETE ROCHA FURTADO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LOOPMAIS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de D MAX TELEATENDIMENTO COMERCIO DE LIVROS E REVISTAS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária.
Aduz que desconhece o contrato, que nunca lhe foi apresentado e que não o assinou, razão pela qual requer que o banco réu apresente o documento original no processo. É o relatório Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise da narrativa da inicial, verifico a FALTA existência de verossimilhança das alegações autorais ante os documentos juntados, visto que o desconto decorre de anos.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se.
Após, remeta-se ao NUCLEO COMPETENTE. -
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUZINETE ROCHA FURTADO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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