TJRJ - 0833076-92.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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05/08/2025 21:04
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833076-92.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0833076-92.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00076077 RECTE: LUCIANE PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO OAB/RJ-137619 ADVOGADO: WAGNER TAVARES SANT ANNA OAB/RJ-090438 RECORRIDO: EVANDRO PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: MARIA HELENA DA FONSECA SCHUABB ADVOGADO: EDUARDO CÉSAR MACHADO BARRADAS OAB/RJ-188841 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, haja vista a inexistência da referida nulidade.
A lei 9099/95, em seu art. 9º torna a assistência por advogado facultativa, não havendo nenhum apontamento em audiência acerca de tal necessidade pela parte ré.
No tocante à inobservância do disposto no enunciado 02.2016, não há que se falar em nulidade ou vício de representação, tendo em vista se tratar de mera irregularidade que já fora sanada no ID 199148012.
No mérito em si., acordam os juízes, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/07/2025 13:30
Não-Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 19:16
Inclusão em pauta
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24/06/2025 16:27
Retirada de pauta
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24/06/2025 16:26
Decisão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 13:47
Inclusão em pauta
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17/06/2025 13:45
Conclusão
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17/06/2025 13:42
Distribuição
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17/06/2025 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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