TJRJ - 0822802-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0822802-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIR COELHO BASTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADELIR COELHO BASTOS ajuízaa presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que é beneficiária do seguro de saúde oferecido pela ré através do n° 00374060051911009,encontrando-se em dia com as mensalidades.
Relata que foi diagnosticado com grave estreitamento do canal vertebral lombar nos níveis L3/L4, L4/L5 e L5/L1, artrite, artrose das articulações vertebrais em vários níveis e diminuição drástica dos movimentos dos membros inferiores, fazendo com que a parte autora se movimente através de cadeiras de rodas.
Assevera que necessita realizar, com urgência, o procedimento de descompressão cirúrgica endoscópica, uma vez que corre riscos de danos neurológicos irreversíveis e risco de morte, conforme laudo médico adunado aos autos.
Salienta que o plano de saúde negando a realização da cirurgia endoscópica de descompressão, bem como o fornecimento dos materiais solicitados pelo cirurgião.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize a realização da cirurgia indicada para a autora, bem como forneça todos os materiais necessários para sua imediata realização.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência requerida; indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00; além da condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 104273550), documentos em IDs. 104277152 a 104277173.
Decisão (ID 105228004) deferindo a gratuidade de justiça à autora e a tutela de urgência para determinar que a ré autorize, dentro de 24 horas, a realização da cirurgia indicada para a autora, a ser realizada pelo Dr.
PAULO ROBERTO LOUZADA, CMR n° 52.68670-0, desde que credenciado à ré, a ser realizada na clínica Ênio Serra (hospital credenciado ao plano), providenciando internação, centro cirúrgico, material médico e hospitalar, e equipe médica também credenciada, além de todos os materiais e medicamentos, exames, e tudo o que for necessário para a imediata realização da cirurgia, a critério do médico que assiste a autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Regularmente citada, a parte ré oferece contestação (ID 109595246), aduzindo, em síntese, que houve autorização para o procedimento cirúrgico solicitado pela autora.
Afirma que a operadora e o médico assistente divergiram, tendo sido instaurado uma junta médica, nos termos preceituados pela Resolução Normativa 424 da ANS.Expõe que autorizou o procedimento conforme avaliação do médico desempatador escolhido pelo próprio médico assistente, conforme legislação e contrato.Destaca que não existe a obrigatoriedade do uso dos materiais e/ou fabricantes e/ou distribuidores exclusivamente solicitados pelo médico assistente e a operadora fica autorizada a fornecer os materiais definidos pela junta médica, independente de marca/fabricante/fornecedor, desde que registrados na ANVISA e observadas as características (tipo, matéria-prima e dimensões) indicadas pelo desempatador, uma vez que é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivo, de acordo com o disposto com o art. 4º da RESOLUÇÃO CFM N° 2.318/2022.
Por fim, nega a existência de danos morais, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação, documentos em ID 109596904.
Decisão (ID 110462459) determinando o bloqueio on line do valor necessário ao procedimento e materiais para a realização da cirurgia da autora, ante o reiterado descumprimento da tutela deferida em ID 105228004, a fim de preservar a saúde da autora.
Impugnação à penhora online (ID 115771569), ocasião em que a ré informou o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Manifestação da Unimed- FERJ requerendo a sua inclusão no polo passivo da demanda (ID 115963596).
Manifestação da parte autora (ID 116492383) informando que a cirurgia foi realizada no dia 04/05/2024.
Decisão (ID 116728176) deferindo o levantamento da penhora em decorrência do cumprimento da tutela de urgência pela ré, ocasião em que foi declarada a perda de objeto da impugnação apresentada em ID 115771565.
Foi ainda determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte ré e/ou seu patrono quanto ao valor bloqueado e deferida a substituição processual requerida em ID 115963596.
Réplica (ID 118195183).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 119071381), as partes informaram não possuir mais provas a serem produzidas (ID 121637497 e 122868589).
Saneador (ID 125489781), ocasião em que foi invertido o ônus da prova e oportunizada a ré a se manifestar em novas provas.
Manifestação da parte ré (ID 131983004), informando não possuir mais provas a produzir.
Determinada a alteração do polo passivo para constar Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação das Cooperativas Médicas, inscrita no CNPJ sob n.º 31.***.***/0001-05, diante da concordância da parte autora em ID 145201490.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Versa a presente demanda sobre Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, em razão da ausência de autorização do plano de saúde para realização de procedimento cirúrgico pleiteado pela autora.
Inicialmente, a questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviço, e a autora, destinatária final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Depreende-se do acervo probatório dos autos que a autora é paciente idosa, necessitando do procedimento cirúrgico de urgência, conforme relatório médico de ID 104277173, no qual há diagnóstico de grave estreitamento do canal vertebral lombar nos níveis L3/L4, L4/L5 e L5/L1, o que causa dores excruciantes, artrite e artrose das articulações vertebrais em vários níveis, diminuição drástica dos movimentos dos membros inferiores, fazendo com que a parte autora se movimente através de cadeiras de rodas; todavia, a ré procrastinou a autorizar o procedimento e liberar os materiais necessários para a realização da cirurgia, conforme se verifica dos IDs 104277165 e 104277167.
Com efeito, trata-se de cirurgia de urgência, pois o quadro de saúde da autora evoluiu para retenção urinária devido à compressão das raízes nervosas espinhais que se direcionam para o períneo, apresentando risco de recorrência de infecção urinária que pode levá-la a sepse e morte (IDs. 104277170 e 104277173).
Com efeito, o artigo 35-C da lei 9656/98 prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001) Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)” Ressalte-se que a lei em seu inciso I, obriga a cobertura do atendimento de emergência quando sua falta puder implicar em lesões irreparáveis ao paciente, evidente no caso dos autos, diante do quadro da autora, altamente sintomático.
Desta forma, como a referida lei foi promulgada justamente para coibir abusos de operadoras de planos e seguros saúde, bem como, dentre os direitos mais básicos assegurados aos segurados, incluindo a proteção à vida e à saúde, não há como se negar a responsabilidade da ré diante da demora injustificada em autorizar a cirurgia, que equivale a uma recusa tácita, especialmente considerando a negativa dos materiais necessários ao procedimento, o que somente ocorreu após o bloqueio online do valor necessário para a realização da cirurgia da autora.
No caso em óbice, é inegável o sofrimento da autora, com idade avançada e quadro grave de saúde, sentindo fortes dores e ainda tendo que suportar a lamentável conduta da ré, tendo em vista o próprio objeto do contrato celebrado entre as partes, ou seja, a saúde de seus associados.
Nesse giro, não se pode olvidar que a abusividade na conduta da ré que foi capaz de violar a personalidade da autora, ensejando os danos morais pleiteados.
No tocante à fixação do quantum debeaturda indenização por dano moral, deve-se ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível e nada mais, sob pena da quantia a maior arbitrada importar em enriquecimento sem causa, ensejadora de novo dano.
Dentro do princípio da lógica razoável, deve o juiz arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, além de outras condições que se fizerem presentes.
Nesse passo, na indenização por dano moral, é necessária a conjugação de dois fatores, quais sejam, a punição ao infrator por ter ofendido o bem jurídico da vítima, posto que imaterial, além de colocar à disposição do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, visando, na verdade, uma amenização da amargura da ofensa, para que o lesado faça frente ao revés por ele sofrido, pelo que entendo razoável a fixação da quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em Exame 1- A autora é beneficiária de plano de saúde réu e solicitou, em 05/09/2022, autorização para realização de cirurgia de descompressão de coluna por via endoscópica, que, até o ajuizamento da ação, não foi concedida, tendo a operadora ré, UNIMED-RIO, alegado que tomou ciência do pedido em 20/11/2022 e autorizou o procedimento em 07/12/2022, dentro do prazo de garantia integral de cobertura. 2- Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), diante da demora na autorização da cirurgia.
II- Questão em Discussão 3- O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da operadora pela demora na autorização do procedimento cirúrgico e se a referida conduta gera o dever de indenizar por danos morais.
III- Razões de Decidir: 4- Laudo médico que não caracteriza a cirurgia como eletiva, contrariando a alegação da ré. 5- Tratamentos prévios com infiltrações, sendo certo que a ocorrência de dores diárias associadas ao comprometimento neural evidencia a urgência do procedimento. 6- Restou comprovado que o pedido de autorização foi emitido em 05/09/2022 e que, em 18/10/2022, a operadora tinha conhecimento da solicitação, pois negou os materiais requeridos para realização do procedimento, tendo sida a autorização concedida somente em 07/12/2022, após o ajuizamento da ação, e realizada apenas em 05/01/2023. 7- A demora injustificada na autorização da cirurgia, além dos sucessivos reagendamentos por falta de fornecimento dos materiais, configura abuso por parte da operadora e ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. 8- O quantum indenizatório fixado em R$10 .000,00 revela-se adequado e proporcional, observados os critérios de razoabilidade e os precedentes deste E.
Tribunal.
IV- Dispositivo: 8- Recurso ao qual se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 932, IV, a; CDC, art. 2º e art. 3º; TJRJ, Enunciados nº 209, nº 337 e nº 339.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0498836-18 .2012.8.19.0001, Des (a) .
Lucia Helena Do Passo - Julgamento: 11/10/2023 - Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Apelação Nº 0074161-80.2017.8.19 .0001 - Des (A).
Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 16/08/2023 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08174988120228190202 202400146556, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/10/2024) Assim sendo, o pleito autoral merece prosperar, pois comprovado o dano e o nexo causal, como determina a teoria objetiva, há o dever de indenizar, diante do sofrimento causado à autora decorrente da falha na prestação do serviço, devendo a ré absorver o risco de seu empreendimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos das Leis nº8.078/90 e nº 9.656/98 e do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o qual ratifico a antecipação de tutela concedida em ID 105228004 e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença, haja vista o sofrimento e angústia causada em pessoa já debilitada devido à demora em autorizar a realização da cirurgia e disponibilizar os materiais necessários, valores estes acrescidos de correção monetária da sentença e juros a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:30
Juntada de carta
-
17/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:05
Outras Decisões
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/03/2024 12:22.
-
18/03/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/03/2024 19:00.
-
08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELIR COELHO BASTOS - CPF: *87.***.*59-49 (AUTOR).
-
06/03/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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