TJRJ - 0812757-30.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0812757-30.2024.8.19.0007 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Não foram localizados valores na penhora realizada através do SISBAJUD, assim efetuei nova ordem de bloqueio de ativos com reiteração até21 OUT 2025, a chamada "teimosinha".
A ordem se manterá ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Aguarde-se e venham cls.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/7037-87 Data/hora do Protocolamento: 22 AGO 2025 14:07 Número do Processo: 0812757-30.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 21 OUT 2025 Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA43.508.418/0001-17 | R$ 2.915,69 (dois mil e novecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) | Não | BARRA MANSA, 22 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:44
Juntada de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1) Anote-se no sistema sobre o início da fase executiva/ evolução da classe processual. 2) Intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito do valor reclamado em id. 194926835, sob pena de penhora on line. -
02/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento de suspensão do presente feito, por ausência de previsão legal, bem como diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo o da celeridade.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, aguard -
19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812757-30.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95, com as seguintes ressalvas: A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas-princípios e regras-insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Compulsando os autos, verifico inexistir comprovante de regularidade da contratação.
Do mesmo modo, constato a existência cobranças realizadas pelo réu nos meses de julho a outubro /24, totalizando a quantia de R$141,20, de modo que, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação, faz o requerente jus ao reembolso da quantia acima mencionada, bem como ao cancelamento do contrato.
Consigno ainda que assiste razão ao pedido da demandante no que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos.
Destaca-se que o STJ pacificou o entendimento de que a aplicação do artigo 42, §único, do CDC independe de comprovação da má-fé do fornecedor.
Neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) Independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Conforme o exposto, entendo que a presente hipótese ultrapassa os limites do mero aborrecimento, notadamente diante do encargo indevido imposto a consumidor idoso, hipervulnerável, sobre seus proventos do INSS.
Insta salientar ser público e notório, conforme notícias veiculadas na mídia, tal prática recorrente das Associações ao inserir unilateralmente descontos a título de contribuição associativa sobre o parco benefício previdenciário dos idosos, somado à ausência de qualquer contraprestação aos associados, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades.
Sendo assim, a indenizatória por danos morais deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima sem perder de vista o caráter pedagógico da condenação, guardando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destaque-se que, o dano moral nas relações de consumo não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação deste tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Já o quantum indenizatório do referido dano, como sabido, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Sendo assim, fixo o presente dano moral em R$2.500,00 levando em consideração os elementos objetivos dos autos, lapso temporal, bem como proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da súmula 343 do TJRJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, pelas razões acima expostas, resolvendo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, do CPC, para: 1) CONDENAR o réu a restituir, já em dobro, o valor de R$282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros da citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais com correção monetária a partir da leitura da sentença e acrescida de juros legais desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) determinar o cancelamento das cobranças sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado; 4) confirmar os efeitos da tutela de id 174480397.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação, nos termos do ENUNCIADO 13.9.1 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15.2016.
Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado no site do TJ/RJ.
Anote-se os nomes dos patronos das partes para futuras publicações.
PRI.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 14:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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30/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0812757-30.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 28 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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26/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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