TJRJ - 0811501-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811501-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALIA DE FATIMA BERTULINO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ROSÁLIA DE FÁTIMA BERTULINO DA SILVApropõe demanda contra BANCO DAYCOVAL S.Asustentando falha na prestação dos serviços consubstanciada na cobrança indevida de valores a título de empréstimo.
Requer a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 14.
Contestação no id 16.
Preliminar de inépcia da inicial.
Defendeu a regularidade da contratação.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 26.
Em provas, a parte ré requer expedição de ofício à CEF para que a instituição forneça extrato bancário da parte autora. (id 32).
A parte autora se manteve inerte.
No id 41 a parte autora afirma que recebeu o valor e o usou, uma vez que entendeu que o valor se referia a depósito de rescisão trabalhista.
RELATADOS.
PASSO A DECIDIR.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício, considerando que a parte poderia providenciar o comprovante por vias próprias.
Ademais, desnecessária a referida prova, visto que a parte autora admite o recebimento do valor em debate.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, I, do CPC, uma vez que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Impõem-se às partes a estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre esse e o defeito do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sustenta que desconhece a contratação do empréstimo.
A ré juntou todos os documentos que comprovam a regular contratação do empréstimo.
Não obstante, a autora recebeu o valor em sua conta e o utilizou, sendo o requerimento de cancelamento do empréstimo absolutamente contraditório com a utilização do valor recebido a esse título.
Assim, não é possível que a autora pretenda a devolução dos valores que, repita-se, utilizou, vez que tal situação ensejaria seu enriquecimento sem causa.
Diante da regularidade do empréstimo, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, dada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, ficando as partes cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSALIA DE FATIMA BERTULINO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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