TJRJ - 0819823-20.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819823-20.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GONCALVES GAMA RÉU: CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA ADRIANA GONCALVES GAMAajuizou esta ação contra o CREDSEA PROMOTORA DE NEGÓCIOS DE CREDITO LTDA, pois foi surpreendida com a inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, promovida pelo réu, por débito no importe de R$ 177,16, referente ao contrato FA11233673.
Por isso, postulou a baixa da inscrição, o cancelamento de quaisquer dívidas vinculadas ao seu CPF e, ainda, uma indenização pelos danos morais experimentados.
Evento 15:Deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação no ev.22, arguindo preliminar de inépcia a inicial, impugnação gratuidade de justiça e valor da causa, conexão de ações e falta de interesse de agir.
Defendeu a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no ev. 28, ratificando os termos da inicial.
Em provas, a parte autora informou não haver mais provas a serem produzias. (ev. 38) Manifestação da ré no ev. 39, informando acerca da legalidade da contratação do cartão.
Manifestação da parte autora no ev. 50, acerca das alegações do réu.
RELATADOS.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita a ré a inépcia da petição inicial.
Todavia, a referida peça apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Há verossimilhança nas assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial sendo possível a constituição de prova no curso do processo, não havendo que se falar em carência de ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não restou demonstrada qualquer contrato celebrado entre as partes.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Quanto ao valor da causa, verifica-se o descompasso entre o valor dado à causa e o real proveito econômico perseguido com a demanda, motivo pelo qual retifico, de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do mesmo diploma processual, atribuindo o valor da causa para R$ R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Ab initio, cumpre afastar a preliminar de conexão entre as ações movidas pelo autor, tendo em vista que os processos apontados pelo réu , versa sobre relação jurídica diversa da questionada nestes autos.
A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
A Autora insurge-se contra apontamento promovido pelo Réu, no valor de R$ 177,16, referente ao contrato FA11233673 Em sua contestação, o réu alega a legalidade da contratação do serviço, afirmando que parte autora é cliente da Ré e, nesta condição, titular do cartão de crédito nº 6090 8900 0327 4109 para uso nos estabelecimentos Lojas South & Co.
Relata que no dia 18/11/2021 foi solicitado pela parte autora junto a Ré de forma presencial a proposta do cartão South CredBlack.
A propósito, convém esclarecer que os “prints” do sistema interno do réu constantes no bojo da contestação, além dos recortes de documentos parciais, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do serviço disponibilizado ao autor, pois foram produzidas parcial e unilateralmente carecendo, portanto, de conteúdo probatório válido e eficaz para a finalidade que se destinam. É dizer, no momento processual oportuno não foi juntado aos autos pelo réu o inteiro teor do contrato devidamente assinado pelo autor a fim de comprovar a regularidade da contratação e efetiva ciência quanto aos seus termos e condições, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, certo é que a alegada contratação digital (por “selfie” – ev. 23) deve ser demonstrada pelo réu mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez no momento processual oportuno (art. 434 do CPC), que, repita-se, nem sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, na forma do art. 14, §3º, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC.
Se o réu não se interessar em produzir prova técnica, será tida como incontroversa a alegação de que o autor não firmou o referido contrato.
Assim, considerando que a Ré não logrou comprovar a higidez da dívida, prevalece a narrativa autoral quanto ao desconhecimento da dívida, devendo ser acolhido o pleito autoral, em sede de tutela provisória, tendente à remoção daquele registro que macula seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Quanto ao dano moral, pela análise das telas coligidas pelo autor (ev.12), verifica-se que há, em nome da parte autora, outras anotações em nome do autor.
Todavia, verifica-se que no evento 22, consta que o autor ingressou com outra ação judicial, visando excluir as demais anotações nos órgãos restritivos de crédito, sob o fundamento de fraude.
Porém, é entendimento do STJ (conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.009 - SP) que questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais ao consumidor.
Dessa forma, ainda que o débito pré-existente esteja seja questionado judicialmente, ainda assim a existência dele não enseja condenação por danos morais.
A anotação é irregular, mas, havendo anotação pré-existente, não é possível a parte Autora obter a procedência quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Diante disso, não acolho o pedido de condenação por danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir e tornar definitiva a tutela e declarar a inexigibilidade da dívida de R$ 177,16e determinar que o réu cancele a sua cobrança, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena da multa do triplo do valor cobrado indevidamente, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno as partes ao rateio das despesas processuais.
Condeno a parte Autora nos honorários advocatícios devidos ao patrono da Ré, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada patrono, na forma do art. 85, §8°, do CPC.
Condeno a parte Ré nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Oficie-se para a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2022 18:49
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813720-17.2024.8.19.0014
Edna Beatriz Ribeiro de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 15:11
Processo nº 0008623-58.2022.8.19.0008
Marcio Leonardo Machado de Jesus
Alamo
Advogado: Cristiane Souza Telles de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2022 00:00
Processo nº 0802949-93.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Fausto Rosa de Campos
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 22:18
Processo nº 0818220-78.2023.8.19.0203
Banco Santander (Brasil) S A
Euclydes Nogueira de Souza
Advogado: Carolina Bezerra Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 11:22
Processo nº 0847556-83.2025.8.19.0001
Marcelo Nascimento da Rocha
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2025 14:07