TJRJ - 0817149-35.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:09
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 15:59
Documento
-
27/06/2025 15:33
Conclusão
-
26/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:06
Publicação
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 12:49
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:11
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 11:07
Remessa
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09/06/2025 10:42
Recebimento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0874756-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual alega a autora ser beneficiária de pensão previdenciária do ex-Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, SEBASTIÃO ARAÚJO, falecido em 13/12/1987.
Aduz que o benefício não tem correspondido a 100% (cem por cento) do que receberia o instituidor-segurado como se vivo fosse, tendo em vista que atualmente a autora percebe a quantia de R$ 2.937,26.
Requer a revisão da pensão para que passe a corresponder a 100% do vencimento a que faria jus o ex servidor falecido, bem como o pagamento de valores retroativos.
Decisão em index 124894376 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Rioprevidência apresentou contestação em index 126137648.
Alega a prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, informa a inexistência de prova mínima dos direitos alegados e a necessária observância ao teto remuneratório.
Relata a necessidade de se observar a cota parte.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 144582730.
Instadas a se manifestar, a parte autora requereu em index 144450144 a expedição de ofício à Diretoria de Veteranos - Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio do Janeiro (DIP/DVP PMERJ) para apresentação do DAP (DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO) atualizado do falecido servidor instituidor, Sr.
SEBASTIÃO ARAÚJO, 2º Sargento da PMERJ, matrícula 121/08138/4 (1-08.138), Nível 0638, Classe 13, falecido em 13/12/1987.
O Rioprevidência requereu em index 138401307 a expedição de ofício à PMERJ para fornecer DAP com o percentual da parcela RETPM em 122,50%.
Manifestação do Ministério Público em index 166015547 informando não ter interesse no feito. É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO.
Acolho a prejudicial de prescrição, no que se refere às quantias vencidas até 13 de junho de 2019, cinco anos antes da propositura da demanda, considerando tratar-se de prestações de trato sucessivo.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual.
Não havendo outras questões prévias a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o suposto direito da parte autora ao reajuste do valor do benefício previdenciário e ao pagamento de parcelas pretéritas devidas.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes.
Expeça-se ofício à Diretoria de Veteranos - Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (DIP/DVP PMERJ) determinando que traga aos autos o DAP (DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO) atualizado do falecido servidor instituidor, Sr.
SEBASTIÃO ARAÚJO, 2º Sargento da PMERJ, matrícula 121/08138/4 (1-08.138), Nível 0638, Classe 13, falecido em 13/12/1987, com o percentual da parcela RETPM em 122,50%.
Com a vinda da resposta, dê-se vista às partes no prazo de quinze dias.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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