TJRJ - 0825498-36.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825498-36.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Sem preliminares a solver, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido na presente demanda a celebração - ou não -, pela autora, do contrato que deu ensejo à cobrança questionada.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Assim, defiro a inversão do ônus da prova em prol da autora, competindo ao réu demonstrar que a assinatura imputada à autora é verdadeira.
Intime-se o réu para dizer se possui provas complementares a produzir em especial a prova técnica, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:43
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 21:10
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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