TJRJ - 0814585-07.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0814585-07.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se deAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOproposta porLUIZ CARLOS DA SILVAem face deBANCO BMG S/A.Alega a parte autora, em resumo, que firmou contrato de empréstimo pessoal com o réu, mas ade juros aplicada é flagrantemente abusiva (800% a.a.); que são abusivas as taxas de juros que excederem uma vez e meia a taxa de juros média de mercado (média BACEN); que as cópias de contratos não foram fornecidas; que notificou extrajudicialmente a parte Ré, para apresentação dos contratos em questão e ainda assim houve a omissão.
Requer a apresentação doscontratos celebrados entre as partes nos últimos 10 anos de forma incidental; a revisão contratual, com a declaração de abusividade da taxa de juros cobrada muito acima da média fixada pelo BACEN, e a aplicação da taxa de juros de acordo com a média estabelecida pelo BACEN; a restituição simples dos valores pagos a maior.
A inicial foi instruída com a procuração de index. 60242614 e os documentos de index. 60242615 / 60242628 e 60242624 /60242628.
No index.60602454 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a exibição dosdocumentos e do contrato mencionados na inicial.
O réujuntou o contrato de empréstimo pessoal no index. 63604268.
Emenda à inicial no index. 72408088, requerendo a restituição simples dos valores indevidamente pagos, no importe R$ 5.318,10, considerando a taxa média de juros fixada pelo BACEN.
Emenda recebida no index. 115619082.
O réu apresentou contestação no index. 121901405, na qual defende que o contrato questionadoé de empréstimo pessoal de alto risco financeiro, firmado com clientes que têm dificuldade na obtenção de crédito; que é um instrumento que possui termos que garantam a segurança jurídica; que estão claros os detalhes com previsão expressa da taxa de juros que seria aplicada; e que os cálculos anexados pela parte autoranão apresentam relação com os contratos celebrados com o banco.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A contestação foi instruída com os documentos de index. 121901406 /121901407.
Réplica no index. 153044127.
Saneador no index.187829591, no qual foi reputada desnecessária a produção de outras provas.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença no index.201950587. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito da causa.
No mérito, cabe ressaltar que segundo a Súmula 596 do STF, as disposições da Lei da Usura (Decreto 22.626/33) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
De acordo com o art. 4º, IX, da Lei 4595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras.
E o art. 192, (sec) 3º, da CRFB, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano e, segundo o STF, só seria aplicado quando da edição da Lei Complementar mencionada nocaputdo mesmo dispositivo constitucional (Súmula nº 648 do STF), foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Portanto, é indiscutível que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros de mercado.
Contudo, as taxas de juros devem estar de acordo com a média praticada no mercado financeiro nas mesmas operações, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento ilícito do Banco réu.
Nesse sentido os seguintes julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/CINDENIZATÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de contrato cumulada com indenizatória proposta por consumidor contra instituição financeira, visando à revisão de dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, sob a alegação de cobrança de juros abusivos (19,85% a.m.), muito superiores às médias divulgadas pelo Banco Central (5,22% e 5,61% a.m. à época das contratações).
Requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e adequação das taxas à média de mercado.
A sentença reconheceu a abusividade dos juros acima do triplo da média e determinou a devolução do excedente de forma simples, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O autor apelou, pleiteando reforma da sentença em diversos pontos, inclusive quanto à sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é devida a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média de mercado; (iii) determinar se há direito à devolução em dobro dos valores pagos a maior; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável; e (v) reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença possui fundamentação adequada e examina todos os pedidos formulados, inexistindo nulidade a ser declarada. 4.
A estipulação de juros superiores ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade em casos excepcionais, autorizando a revisão contratual conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS). 5.
A devolução em dobro exige demonstração de má-fé, o que não se verifica na hipótese, sendo devida apenas a restituição simples dos valores pagos a maior. 6.
A ausência de prova de efetivo abalo moral, além da existência apenas de inadimplemento contratual, não enseja reparação extrapatrimonial, conforme jurisprudência do STJ (REsp 606.382/MS). 7.
A distribuição dos ônus sucumbenciais está correta, considerando a sucumbência recíproca resultante da improcedência do pedido de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A taxa de juros superior ao triplo da média de mercado caracteriza abusividade e admite revisão contratual em favor do consumidor. 2-A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. 3-A mera onerosidade contratual, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 4-A sucumbência recíproca é aplicável quando há parcial procedência da demanda com improcedência de pedido relevante.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, V; 42, PARÁGRAFO ÚNICO; 51, (sec)1º; CPC/2015, ARTS. 85, (sec)(sec) 2º, 8º E 11; 86; 487, I; SÚMULA 382/STJ; SÚMULA 596/STF.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, AGINT NO ARESP 2386005/SC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 20.11.2023; STJ, RESP 606.382/MS, REL.
MIN.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA, J. 27.02.2007; STJ, AGINT NO ARESP 1.675.711/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 24.08.2020. (0830932-64.2023.8.19.0021- APELAÇÃO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA.
ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Controvertem as partes sobre a existência e legalidade da cobrança de juros abusivos, bem como da possibilidade de revisão do contrato, haja vista que as partes estavam cientes de todos os seus termos no ato de sua celebração. 2.
Sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Possibilidade de revisão contratual, abusividade das cláusulas contratuais, restituição em dobro e indenização a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cabe ponderar que o fato de ter o consumidor ciência dos termos contratuais, não impede que venha a Juízo posteriormente questionar os valores cobrados. 5.
O entendimento do STJ tem sido no sentido de considerar abusivas taxas iguais a uma vez e meia (1,5), o dobro ou o triplo do valor médio, a ser analisada as peculiaridades no caso concreto. 6.
Em 22/08/2023, quando da celebração do contrato em análise, a média da taxa de juros, junto ao Bacen, para empréstimos de crédito pessoal não consignado foi de 5,61% ao mês, sendo que o estabelecido no contrato firmado ente as partes foi de 21,00% ao mês. 7.
As taxas de juros cobradas pelo Banco Réu apresentam significativa discrepância com a de mercado, porquanto se distanciou do que a autoridade monetária e bancária nacional colheu como média junto às instituições financeiras e de crédito na época da celebração do contrato, devendo ser de fato consideradas abusivas. 8.
Impõe-se, a partir do reconhecimento da abusividade nos encargos contratados no período da normalidade, a descaracterização da mora (REsp 1.061.530/RS). 9.
Os valores quitados a maior, que destoam do conceito de "engano justificável", incidindo, por certo, o disposto no art.42, (sec) único, do CDC, devendo ser determinada a devolução na forma dobrada. 10.
Quanto ao pedido de condenação do Réu no pagamento de indenização por dano moral, pode constar que as circunstâncias relatadas pela Autora não são hábeis a causar abalo psicológico apto a ensejar a configuração de dano moral, não obstante se reconheça a falha na prestação do serviço, o prejuízo da Autora teve natureza estritamente patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelo conhecido e, no mérito, dado parcial provimento. (0807890-88.2024.8.19.0202- APELAÇÃO - Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso dos autos, não resta dúvidas quanto à abusividade das taxas praticadas pelo réu, sob o pretexto de ceder crédito a quem não tem mais dificuldade em obtê-lo.
Com isso, o banco réu se aproveita da vulnerabilidade do consumidor, que já está superendividado e lhe impõe a contratação com juros de 16,69% ao mês e 554,33% ao ano (index. 63604268).
Saliento que a média estabelecida pelo BACEN para contratos da mesma espécie no mesmo período foi de 5,12% ao mês e 82,00% ao ano (index. 72408089).
Ou seja, a taxa aplicada pelo réu foi mais de seis vezes a taxa anual prevista pelo BACEN.
A taxa mensal foi mais que o triplo da taxa fixada pelo BACEN.
Por isso, o autor faz jus à declaração de abusividade dos juros e à revisão contratual, para adequar o contrato às taxas médias previstas pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal em dezembro de 2022, quando foi celebrado o contrato objeto da lide.
Com isso, deve receber a devolução simples dos valores pagos a maior.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a abusividade dos juros e determinar a revisão contratual, para adequar o contrato às taxas médias previstas pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal em dezembro de 2022, quando foi celebrado o contrato objeto da lide, 5,12% ao mês e 82,00% ao ano, modificando o valor das prestações mensais; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos a maior, com correção monetária desde o desembolso pelo autor e juros de 1% ao mês a contar da citação.
O cálculo deverá ser apresentado em sede de cumprimento de sentença.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:44
Pedido conhecido em parte e procedente
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31/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814585-07.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a analisar, eis que apesar de haver pedido de acolhimento de preliminar de inépcia, não há fundamentação neste sentido.
O ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviço do réu consistente na alegada abusividade da taxa de juros aplicado na contratação de empréstimo pessoal realizado entre as partes.
Em assim sendo, desnecessária a produção de outras provas, eis que a simples leitura do contrato é possível aferir sobre a possível existência da abusividade alegada.sendo certo que as partes não pugnaram pela produção de outros meios de provas.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à revisão da taxa de juros e a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 25 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
05/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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