TJRJ - 0804167-79.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:34
Outras Decisões
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05/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804167-79.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA JUMETTI DE MORAES OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte Autora, inexistindo elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito quanto à existência de fraude.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 17 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
30/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARA JUMETTI DE MORAES OLIVEIRA - CPF: *20.***.*66-00 (AUTOR).
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15/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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