TJRJ - 0824053-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:37
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 13:34
Juntada de petição
-
23/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0824053-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO NUNES NETO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Tendo em vista que a Parte Autora não cumpriu diligência que lhe era devida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do CPC/2015.
Independente de trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES NETO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824053-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO NUNES NETO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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