TJRJ - 0804364-34.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MONIQUE VALERIA MENDES FELIX em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ROBERT DE SOUZA BAPTISTA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MONIQUE VALERIA MENDES FELIX em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804364-34.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY DE OLIVEIRA MENEZES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados com a inicial comprovam que a Autora faz jus ao benefício, não tendo o Réu apresentado qualquer prova em contrário, o que era seu ônus.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva.
Com relação à impugnação ao valor da causa, essa deve ser rejeitada também, tendo em vista que a parte autora indicou o valor que o valor pretendido a título de indenização por danos materiais e morais - art. 292, inciso V, CPC.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a má gestão dos valores da conta PASEP do Autor.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte Ré, nomeando expert do Juízo a Dra.
FERNANDA CAETANO JANDRE DE ASSIS TAVARES, CPF *37.***.*70-16.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2025 01:51
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MONIQUE VALERIA MENDES FELIX em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MONIQUE VALERIA MENDES FELIX em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0804364-34.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARY DE OLIVEIRA MENEZES RÉU : BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Ao Autor em réplica.
ITABORAÍ, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERT DE SOUZA BAPTISTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MONIQUE VALERIA MENDES FELIX em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804364-34.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY DE OLIVEIRA MENEZES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça; 2.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 23 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
30/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARY DE OLIVEIRA MENEZES - CPF: *51.***.*40-63 (AUTOR).
-
23/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802401-36.2025.8.19.0008
Luciana da Silva Ferreira Lima
Dmcard Cartoes de Credito S.A.
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 13:44
Processo nº 0810195-90.2025.8.19.0208
Claudia Renata Alberico Oazen
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Candido Olivieri Carneiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 16:47
Processo nº 0840889-22.2023.8.19.0205
Luiz Felipe Rodrigues Caetano
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 12:51
Processo nº 0809168-52.2023.8.19.0205
Condominio Parque dos Sonhos
Deividi Freire do Nascimento
Advogado: Tamisa da Silva Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 15:14
Processo nº 0017809-55.2015.8.19.0007
Maria Aparecida Pereira Ferreira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Bianca Martins Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2015 00:00