TJRJ - 0824014-22.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de EVERTON CHAVES DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0824014-22.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON CHAVES DE SOUZA RÉU: MCO ODONTOLOGIA LTDA, ORTHOPRIDE NOVA IGUACU 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
06/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 08:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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03/06/2025 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/06/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:26
Juntada de petição
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08/05/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824014-22.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON CHAVES DE SOUZA RÉU: MCO ODONTOLOGIA LTDA, ORTHOPRIDE NOVA IGUACU 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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