TJRJ - 0824097-38.2025.8.19.0038
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 19:22
Outras Decisões
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824097-38.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES BORGES RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . 1 - Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra. 2 - Considerando os termos do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/2022 que dispõe sobre a redistribuição dos processos com competência em saúde privada ao Núcleo de Justiça 4.0, REMETAM-SE os autos ao 7º Núcleo de justiça 4.0, independente de intimação das partes.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
05/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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