TJRJ - 0845370-61.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 22:31
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:31
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSILEIA VICENTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de riopax assistencia funeraria em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0845370-61.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILEIA VICENTE RÉU: RIOPAX ASSISTENCIA FUNERARIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/11/2024 12:13
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0845370-61.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILEIA VICENTE RÉU: RIOPAX ASSISTENCIA FUNERARIA A Leiga Natalia DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
18/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
23/10/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
23/10/2024 16:16
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
30/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846175-14.2024.8.19.0021
Ana Maria Soares de Souza
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 19:28
Processo nº 0800454-14.2022.8.19.0052
Ceda - Centro de Estudos Professor Danie...
Ana Paula dos Santos
Advogado: Roberta Pereira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2022 12:40
Processo nº 0817874-27.2023.8.19.0204
Laryssa dos Santos Bastos
Taina Nunes
Advogado: Raphael Roberto Monte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 19:04
Processo nº 0803161-81.2024.8.19.0052
Vanessa Gregorio Tramontano Abrante
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria Raquel Feital Palacio Alvarado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 16:52
Processo nº 0856481-05.2024.8.19.0001
Solange Lopes da Silva de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 15:59