TJRJ - 0801720-30.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0801720-30.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILTON JACOBSEN DA FONSECA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ILTON JACOBSEN DA FONSECA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 50246594, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, inversão do ônus da prova, bem como a reparação civil por danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 51901733.
Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 51901733 Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 55472966.
Em síntese, não alegou preliminares e/ou prejudiciais de mérito .
No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram.
Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, no index 145322014.
Certidão cartorária informando que não houve manifestação das partes, no index 177310077. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedora de serviços bancários, conforme arts. 2º e 3º, § 2°, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ: Art. 3º, § 2°, do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [grifei] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sem razão a parte autora.
Para a constatação do alegado na inicial, mister a comprovação do nexo de causalidade, ônus da parte autora em fazê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste mesmo sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
No caso concreto, a parte não acostou o alegado TOI.
Não há prova mínima de vício que o inquine de nulidade ou anulação, e que possa levar à existência de danos morais alegado pela parte autora.
Ao revés, a parte autora apenas aportou, aos autos, conta de luz constando débitos de origens incertas.
Em relação ao pedido de reparação civil por danos morais, igualmente, não merece prosperar.
Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) No caso concreto, a partir das informações narradas no relatório, verifica-se que não há prova mínima do nexo de causalidade que atraia a responsabilidade civil da parte ré.
A pretensão autoral ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo cabível indenização por danos morais, sob pena de sua banalização.
O Poder Judiciário não é, frisa-se, uma panaceia para resolver todos os males, como se fosse uma indústria de dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 17 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
05/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:53
Outras Decisões
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24/09/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA E SILVA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA E SILVA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA E SILVA em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILTON JACOBSEN DA FONSECA - CPF: *22.***.*27-82 (AUTOR).
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18/04/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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