TJRJ - 0809163-62.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO LEITE em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para entrar em contato com a Central de Mandado de Bangu , para agendar a diligência , tendo em vista a expedição do mandado de Busca e Apreensão, citação e intimação. -
01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:48
Expedição de Informações.
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01/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0809163-62.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO DETERMINO a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem móvel descrito na inicial, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/67.
Indefiro o segredo de justiça, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC.
Fica o devedor ciente de que, ultrapassado o prazo de 5 dias após cumprida a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º).
Deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Ao autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais. -
24/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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