TJRJ - 0812985-33.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812985-33.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX RÉU: ALINE DE SOUZA BEZERRA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com pedido de liminar, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em face de ALINE DE SOUZA BEZERRA.
No Id. 128743134, o autor informou a realização de acordo extrajudicial com a ré, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito.
Considerando que a única pretensão formulada nos autos é de busca e apreensão do veículo, entendo que, tendo as partes transigido de modo a regularizar o contrato ensejador da lide, a presente ação perdeu seu objeto.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mértio, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos á Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1°, I, da Consolidação Normativa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:30
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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