TJRJ - 0430644-91.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/09/2025 13:37
Conclusão
 - 
                                            
22/09/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
22/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2025 17:35
Juntada de petição
 - 
                                            
08/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/08/2025 12:14
Outras Decisões
 - 
                                            
26/08/2025 12:14
Conclusão
 - 
                                            
26/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2025 19:52
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
Portaria 01/2007: Às partes sobre os esclarecimentos do perito em pdf 1447/1451.
FVB mat. 01/30524 - 
                                            
05/08/2025 12:47
Juntada de petição
 - 
                                            
04/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2025 15:25
Juntada de petição
 - 
                                            
30/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2025 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Portaria 01/2007: Às partes sobre os esclarecimentos prestados pelo sr. perito em id. 1373.
MD 01/31548 - 
                                            
11/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 16:29
Juntada de documento
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição pendente, a qual já passo a apreciar. /r/r/n/n1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro, em face da decisão de index 1396, alegando o embargante que a decisão apresenta omissão em relação ao pedido de desconto dos valores relativos ao Plano de Saúde do Servidor Municipal (PSSM), sob o fundamento de que o exequente expressamente aderiu ao plano./r/r/n/n2.
A petição pendente de juntada se trata de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão de index 1396, alegando o embargante contradição à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que a prescrição quinquenal deve retroagir cinco anos antes da data da propositura da Reclamação Trabalhista nº 0010835-15.2014.5.01.0063, que se deu em 27/06/2014, ainda que a citação tenha se concretizado por Juízo incompetente./r/r/n/n3.
Na origem, trata-se de ação em que se pretende que seja declarado o desvio de função do autor, bem como o pagamento das verbas salariais.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido (index 0375).
No Tribunal, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido (0415), nos seguintes termos:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA (INDEX 375) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECURSO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO JULGANDO SE PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE (I) RECONHECER O DESVIO DE FUNÇÃO NO CARGO DE MUSEÓLOGO DE 08022006 A 09062014 (II) CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO RECONHECIDO INCLUSIVE REFERENTES A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E (III) CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO TRATA SE DE AÇÃO NA QUAL SE REQUER RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO O DEMANDANTE ALEGOU SER GRADUADO EM CIÊNCIAS SOCIAIS E QUE EM MAIO DE 1987 FOI ADMITIDO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO CARGO DE ?PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR? SENDO QUE A PARTIR DE 2006 PASSOU A EXERCER ATIVIDADES TÍPICAS DE MUSEÓLOGO SEM PERCEBER A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE NO CASO EM EXAME POR INTERMÉDIO DA PROVA TESTEMUNHAL RESTOU DEMONSTRADO QUE O SERVIDOR A PARTIR DE 2006 PLANEJOU ORGANIZOU ADMINISTROU DIRIGIU E SUPERVISIONOU EXPOSIÇÕES DE CARÁTER EDUCATIVO E CULTURAL SERVIÇOS EDUCATIVOS E ATIVIDADES CULTURAIS EM MUSEUS E EM INSTITUIÇÕES AFINS E PLANEJOU E EXECUTOU SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO E CADASTRAMENTO DE BENS CULTURAIS FUNÇÕES TÍPICAS DE MUSEÓLOGO SEGUNDO O ART 3 INCISOS II E VI DA LEI N 728781984 QUE REGULAMENTA ESSA PROFISSÃO A TESTEMUNHA ELIANE TEIXEIRA DE CARVALHO QUE ERA COLEGA DE TRABALHO DO REQUERENTE E FORMADA EM MUSEOLOGIA AFIRMOU NO INDEX 371 QUE O SUPLICANTE EXERCEU FUNÇÃO TÍPICA DE MUSEÓLOGO TAL COMO A PRÓPRIA QUE ORGANIZAVA EXPOSIÇÕES RECONHECIA OBJETOS EXECUTAVA EXPOSIÇÃO ZETALHADA SOBRE OS MESMOS E CONTEXTUALIZADA DESSES ACHADOS ARQUEOLÓGICOS O OUTRO DEPOENTE UMBERTO DA COSTA BARROS NO INDEX 370 TAMBÉM CONFIRMOU A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR PLANEJAVA E ORGANIZAVA EXPOSIÇÕES NA ÁREA DE ARQUEOLOGIA REALIZAVA SERVIÇOS DE PESQUISA E ELABORAÇÃO DE TEXTOS POR FIM A TESTEMUNHA RENATA JARDIM QUADROS NO INDEX 372 ALEGOU QUE O DEMANDANTE ORGANIZAVA ?CATALOGAÇÃO E SEPARAVA O ACERVO ARQUEOLÓGICO COLETADO NO PROJETO DA CASA BIDU SAIÃO? NESSE CENÁRIO REPUTASE COMPROVADO O DESVIO DE FUNÇÃO FAZENDO JUS PORTANTO O REQUERENTE À REMUNERAÇÃO INERENTE AO CARGO DE MUSEÓLOGO APLICASE AO CASO EM ESTUDO A SÚMULA N 378 DO STJ ?RECONHECIDO O DESVIO DE FUNÇÃO O SERVIDOR FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES? CABE FRISAR QUE O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO REPRESENTA ASCENSÃO FUNCIONAL TAMPOUCO REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR OBSERVASE POR FIM QUE NÃO FOI INFORMADO O PERÍODO DO DESVIO DE FUNÇÃO DE TODA FORMA A TESTEMUNHA ELIANE TEIXEIRA DE CARVALHO AFIRMOU NO INDEX 371 QUE ALGUMAS DAS FUNÇÕES PRIVATIVAS DE MUSEÓLOGO FORAM EXERCIDAS DE 2006 À DATA DA APOSENTADORIA OCORRIDA EM 10062014 ADEMAIS NA INICIAL CONTÉM A INFORMAÇÃO DE QUE O DESVIO DE FUNÇÃO COMEÇOU A OCORRER EM 2006 QUANDO O SUPLICANTE FOI SUBMETIDO À GERÊNCIA DE ARQUEOLOGIA
POR OUTRO LADO O OFÍCIO PGPTA N 17832014 DE FLS 159160 (DO INDEX 147) DESCREVE QUE O SERVIDOR FOI LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA A PARTIR DE 08022006 SENDO PORTANTO POSSÍVEL PRESUMIR QUE A PARTIR DESSA DATA TERIA SE INICIADO O DESVIO DE FUNÇÃO. /r/n /r/nJá em sede de Agravo Interno, perante o Superior Tribunal de Justiça, a parte autora requereu a declaração de interrupção da prescrição na data do ajuizamento da demanda perante a Justiça do Trabalho./r/r/n/nDe acordo com a decisão do Ministro Relator FRANCISCO FALCÃO, em index 961/965, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente ou relativa a processo extinto sem julgamento do mérito, importa a interrupção do prazo prescricional, que retroagirá à data da propositura da ação.
Isso porque o §1º do artigo 240 do CPC/2015 dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1.467.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; REsp nº 1.668.107/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017./r/r/n/nNos mesmos termos decidiu a Colenda Corte:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito.
Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito (REsp 1.956.817/MS, R elator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2.
No caso, a intimação dos agravantes para pagamento dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação de inventário na qual atuou o causídico, ainda que o procedimento tenha sido extinto posteriormente por inadequação da via eleita, se mostra como causa apta a interromper a prescrição, uma vez que afasta a inércia do agravado em relação a sua pretensão e deixa clara sua boa-fé e diligência com a iniciativa de ser remunerado pelos serviços advocatícios prestados. 3.
Portanto, considerando que houve tempestiva interrupção do decurso do prazo /r/nprescricional e que a ação de arbitramento foi proposta dentro do prazo reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, a prescrição suscitada não se configurou. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)/r/r/n/nLogo, conforme se verifica do Acórdão de index 961/965, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010835-15.2014.5.01.0063 em junho/2014.
Por via de consequência, o ajuizamento da Reclamação Trabalhista interrompeu o prazo para cobrança das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio anterior à citação naquela ação, de forma que a fluência do prazo prescricional só voltou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação trabalhista (17/12/2015, conforme index 239) e novamente foi interrompida com o ajuizamento da presente demanda (16/12/2016)./r/r/n/nDesta forma, conclui-se que as prestações vencidas são devidas desde 06/2009, já que somente parcelas anteriores a esta data estariam abarcadas pela prescrição quinquenal./r/r/n/nRelativamente à alegação do embargante Município, acerca da existência de omissão na decisão de index 1396, assiste razão ao embargante, porquanto a decisão deixou de mencionar acerca da necessidade de inclusão do desconto relativo ao Plano de Saúde do Servidor Municipal (PSSM) nos novos cálculos./r/r/n/nConsiderando a adesão expressa do servidor ao Plano de Saúde do Servidor Municipal (PSSM), é necessário que conste a retenção na fonte da contribuição do Plano de Saúde do Servidor Municipal./r/r/n/nNão é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do recente precedente:/r/r/n/nAGRAVOS DE INSTRUMENTOS interpostos contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a gratificação concedida na sentença não serve como base de cálculo dos triênios, tampouco incide sobre a contribuição previdenciária, bem como a impossibilidade de desconto referente ao Plano de Saúde do Servidor Municipal - PSSM.
Julgamento conjunto.
Insurgência de ambas as partes.
A sentença de procedência, confirmada em segundo grau, reconhecendo o desvio de função, condenou o réu ao pagamento da diferença de remuneração entre os cargos .
Natureza remuneratória da verba, a justificar sua inclusão na base de cálculo dos triênios.
Por sua vez, a despeito de opcional a participação no PSSM, uma vez tendo o servidor a ele aderido, o desconto de percentual da remuneração é automático e obrigatório, em virtude do que deve ser destacado do valor executado o referido percentual de cada servidor pelo tempo em que participou do plano de saúde.
Precedentes.
RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00309842520248190000 202400245193, Relator.: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/09/2024)/r/r/n/nEm face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO para, a fim de sanar a omissão na decisão de index 1396, determinar ao i.
Perito que, na elaboração dos cálculos, considere os descontos a título de Plano de Saúde do Servidor Municipal (PSSM)./r/r/n/nOutrossim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR para, a fim de sanar a contradição na decisão de index 1396, determinar ao i.
Perito que considere, na elaboração dos cálculos, os períodos a contar de 06/2009, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0010835-15.2014.5.01.0063 em 06/2014 e, por via de consequência, o ajuizamento da Reclamação Trabalhista interrompeu o prazo para cobrança das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio anterior à citação naquela ação, de forma que a fluência do prazo prescricional só voltou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação trabalhista (17/12/2015, conforme index 239) e novamente foi interrompida com o ajuizamento da presente demanda (16/12/2016)./r/r/n/nRemetam-se os autos ao i.
Perito para elaboração dos cálculos em 20 (vinte) dias./r/r/n/nCom a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes./r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. - 
                                            
03/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 14:00
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/05/2025 11:16
Conclusão
 - 
                                            
09/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2025 19:20
Juntada de petição
 - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando excesso de execução no importe de R$ 1.134.287,57, em index 1214/1224.
Aduz que a planilha da parte exequente está com equívocos nos cálculos que resultaram no excesso apontado.
Pugna pelo acolhimento da impugnação com o reconhecimento do excesso. /r/r/n/nManifestação da parte autora, ora impugnada, no index 1232/1237. /r/r/n/nDecisão no index 1240, nomeando perito, estabelecendo os parâmetros referentes aos juros de mora e à correção monetária. /r/r/n/nLaudo pericial no index 1288, com anexos (index 1289/1299). /r/r/n/nManifestação da parte ré no index 1317, discordando do laudo pericial, alegando que os cálculos elaborados pelo perito resultam em um excesso da ordem de R$ 595.504,49. /r/r/n/nManifestação da parte autora no index 1338, concordando com o laudo pericial. /r/r/n/n Esclarecimentos prestados pelo perito no index, atestando que, não obstante a alegação do executado, os cálculos apresentados no Laudo Pericial foram elaborados consonância com os termos da decisão de index 1240/1241, procedendo a liquidação do quantum debeatur aos moldes de juros e correção monetária previstos no referido decisum, e informando que complementa os termos dos cálculos apresentados. /r/r/n/nManifestação do autor, em index 1347, concordando com os esclarecimentos prestados pelo perito. /r/r/n/nManifestação da parte ré no index 1353/1354, reiterando a impugnação ao laudo pericial. /r/r/n/nManifestação do perito no index 1373/1377, retificando os cálculos apresentados. /r/r/n/nManifestação da parte autora, em index 1389, concordando com a retificação do laudo pericial. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nApós análise dos autos, verifica-se que nos cálculos apresentados pela parte autora assim como pelo Perito , foram incluídas parcelas do período de Junho/2009 a novembro/2011, prescritas, como esclarecido no acórdão dos embargos de declaração: /r/r/n/nEmbargos de Declaração em Apelação Cível nº 0430644-91.2016.8.19.0001 (D) /r/r/n/nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACLARATÓRIOS DO AUTOR E DO RÉU QUE DEVEM SER REJEITADOS E APLICADA MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA PARA CADA EMBARGANTE.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são pertinentes para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, já que as matérias ventiladas nos embargos foram devidamente analisadas.
No caso em exame, o Autor alega contradição no decisum vergastado.
Sustentou que a citação na Reclamação Trabalhista interrompeu a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, como enseja o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma que as prestações vencidas são devidas desde 27/06/2009.
Sobre a matéria, cabe dizer que o caso encerra relação jurídica de obrigação de trato sucessivo, donde se conclui que o fundo de direito não foi alcançado, sendo atingidas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Aplica-se à hipótese o verbete 85 da jurisprudência sumulada pelo STJ: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿.
Por certo que a demanda a que se refere a regra é aquela em que foi declarado o direito do Autor.
No caso em comento, trata-se da presente ação, onde foi reconhecido o desvio de função e o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias.
Ressalte-se, como afirma o próprio Demandante, que a ação trabalhista foi julgada extinta sem julgamento do mérito, tendo sido declarada a incompetência da Justiça do Trabalho.
Assim, rejeita-se o recurso do Demandante no que tange à retroação do marco rescritivo.
No que concerne ao recurso do Réu, também não procede.
O Município Reclamado alegou existência de omissões no julgado.
A omissão que serve de suporte à interposição dos Embargos de Declaração diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido, não se caracterizando pela simples falta de menção expressa ao dispositivo legal.
Assim, não tem o Órgão Julgador qualquer obrigação de mencionar todos os dispositivos legais que a parte entenda devessem ser aplicados à hipótese posta ao exame.
Note-se que a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, no caso em apreço.
Ademais, também não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
In casu, o acórdão embargado apresenta suficientes fundamentos para justificar a decisão adotada para solução da lide, inexistindo violação ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Verifica-se mero inconformismo do Requerido com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso.
Frise-se que o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido não implica em omissão ou contradição no acórdão.
No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que sua falta não prejudica o exame do recurso especial, vez que admite o prequestionamento implícito AgInt no REsp 1406593 / SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria - Primeira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).
Conclui-se que o Demandante e o Município Requerido pretendem, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é admitido em embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Outrossim, restam evidenciadas, nos recursos, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. /r/r/n/nO exequente no index 1389, alega que o valor total devido é de R$ 1.132.126,20. /r/r/n/nO executado apresentou impugnação à execução no index 1317/1319, dispondo como devido o valor de R$ 794.904,07. /r/r/n/nCom efeito, houve a realização de perícia , com laudo e esclarecimentos do perito, que seguiram os parâmetros determinados na decisão no index 1240, porém incluíram o período prescrito. /r/r/n/nAnte o exposto, retornem os autos ao Perito para que elabore novo laudo, com a exclusão do período prescrito, qual seja, Junho/2009 a novembro/2011. /r/r/n/nDeverá ser usado os parâmetros indicados na decisão no index 1240, referentes aos juros de mora e à correção monetária. /r/r/n/nFixo os honorários sucumbenciais em 10%. /r/r/n/nP.I. - 
                                            
29/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 16:41
Juntada de documento
 - 
                                            
25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2025 14:09
Conclusão
 - 
                                            
08/04/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2025 12:12
Juntada de petição
 - 
                                            
24/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2025 15:27
Juntada de petição
 - 
                                            
18/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2025 12:15
Juntada de petição
 - 
                                            
10/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2025 11:32
Juntada de documento
 - 
                                            
27/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2025 13:19
Conclusão
 - 
                                            
24/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2025 12:35
Juntada de petição
 - 
                                            
05/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2025 15:05
Conclusão
 - 
                                            
05/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2025 14:10
Juntada de petição
 - 
                                            
24/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 16:17
Juntada de petição
 - 
                                            
21/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2025 11:09
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/11/2024 14:40
Juntada de documento
 - 
                                            
21/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2024 16:59
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2024 16:04
Juntada de petição
 - 
                                            
06/11/2024 13:25
Juntada de documento
 - 
                                            
04/11/2024 13:15
Expedição de documento
 - 
                                            
04/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/10/2024 22:39
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2024 12:31
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2024 18:21
Conclusão
 - 
                                            
27/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2024 13:15
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2024 15:21
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2024 14:36
Juntada de documento
 - 
                                            
06/08/2024 11:14
Juntada de documento
 - 
                                            
05/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2024 13:38
Conclusão
 - 
                                            
02/08/2024 13:38
Nomeado perito
 - 
                                            
12/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2024 18:39
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2024 12:24
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2024 15:15
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2024 05:32
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2024 11:42
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2024 10:53
Juntada de petição
 - 
                                            
12/03/2024 10:52
Juntada de petição
 - 
                                            
12/03/2024 10:48
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2023 14:00
Conclusão
 - 
                                            
24/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/11/2023 13:58
Petição
 - 
                                            
23/11/2023 18:03
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2023 17:50
Trânsito em julgado
 - 
                                            
08/07/2022 16:49
Remessa
 - 
                                            
08/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2022 13:07
Trânsito em julgado
 - 
                                            
08/07/2022 13:05
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2021 11:59
Remessa
 - 
                                            
26/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2021 11:56
Juntada de documento
 - 
                                            
08/10/2021 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2021 13:56
Conclusão
 - 
                                            
13/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2021 13:45
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2021 13:44
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/08/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2021 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2021 10:56
Conclusão
 - 
                                            
02/08/2021 10:56
Outras Decisões
 - 
                                            
13/07/2021 17:48
Juntada de petição
 - 
                                            
07/07/2021 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2021 23:25
Trânsito em julgado
 - 
                                            
23/08/2018 11:04
Remessa
 - 
                                            
23/08/2018 11:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2018 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2018 11:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2018 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2018 17:37
Juntada de petição
 - 
                                            
21/05/2018 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2018 13:12
Conclusão
 - 
                                            
24/04/2018 13:12
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
04/10/2017 16:15
Despacho
 - 
                                            
28/09/2017 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2017 12:37
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2017 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2017 14:39
Audiência
 - 
                                            
10/07/2017 14:30
Conclusão
 - 
                                            
10/07/2017 14:30
Outras Decisões
 - 
                                            
06/07/2017 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2017 16:18
Juntada de petição
 - 
                                            
14/06/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2017 18:54
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2017 18:53
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2017 18:51
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2017 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2017 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2017 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/05/2017 02:46
Juntada de petição
 - 
                                            
12/05/2017 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/05/2017 17:38
Conclusão
 - 
                                            
12/05/2017 16:06
Juntada de documento
 - 
                                            
10/05/2017 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2017 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2017 17:31
Juntada de petição
 - 
                                            
10/04/2017 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2017 12:55
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2017 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/03/2017 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2017 22:15
Juntada de petição
 - 
                                            
17/01/2017 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/01/2017 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/01/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2017 13:07
Conclusão
 - 
                                            
11/01/2017 11:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2017 12:08
Juntada de petição
 - 
                                            
19/12/2016 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2016 11:38
Conclusão
 - 
                                            
16/12/2016 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2016 16:30
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845525-27.2024.8.19.0001
Eduardo Neves de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 15:22
Processo nº 0801145-22.2023.8.19.0075
Thaynna Ferreira da Paixao
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 14:14
Processo nº 0811894-66.2024.8.19.0042
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Vantuir Hang Santa Ana
Advogado: Marlan Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 18:06
Processo nº 0810383-45.2023.8.19.0211
Vilma da Conceicao Lindolfo
Banco Bradesco SA
Advogado: Adriana Andrea Bastos Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2023 19:40
Processo nº 0430644-91.2016.8.19.0001
Mario Aizen
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Davidovich
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2021 09:00