TJRJ - 0800202-78.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0800202-78.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH DA SILVA GUIMARAES Advogado: PHILIPPE GONCALVES LANA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por RUTH DA SILVA GUIMARAES em face de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual pleiteia o restabelecimento de pensão por morte, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 162360664) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a autora é pensionista do segurado Antenor Ferreira da Silva, servidor público estadual pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, falecido na data de 22 de janeiro de 1991. (b) logo após o óbito do seu genitor, a autora obteve, perante o Rio Previdência, o benefício de pensão por morte. (c) ocorre que, em meados de 2020, durante a pandemia, a autora foi surpreendida com o não recebimento de seu benefício previdenciário. (d) em consulta a página do Rio Previdência a autora verificou que o seu benefício havia sido cancelado em virtude da sua ausência à chamada “prova de vida”. (e) a autora, em razão de sua idade avançada, possui certas limitações em sua mobilidade, em decorrência de um acidente doméstico. (f) no mais, a autora não foi notificada ou convocada para a realização da chamada “prova de vida”.
Pede, ao final: (a) restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte da autora, com o pagamento dos valores retroativos à data do seu cancelamento. (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 165679700 a 165683400.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 169991236.
Na decisão de índice nº 169991236 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora.
O réu FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 182263106), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) ilegitimidade passiva da Rio Previdência. (b) ausência de interesse de agir. (c) ausência de ato ilícito do Estado e legalidade do procedimento de recadastramento previdenciário como apto a originar a suspensão do pagamento do benefício. (d) presunção de legalidade dos atos administrativos. (e) inexistência de dano moral.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 182263107.
Em decisão de índice nº 194510724, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a intimação das partes para que especificassem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis as provas que pretendiam produzir.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a necessidade de notificação formal, e/ou telefonema para convocar para a realização da chamada prova de vida, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte da requerente, bem como ao pagamento dos valores retroativos à data do seu cancelamento.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares aventadas nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário, em que a parte autora alega conduta arbitrária da ré em cancelar o benefício em decorrência de seu não comparecimento à chamada “prova de vida”, consubstanciando-se a ilegalidade da conduta na ausência de convocação da autora para a mesma.
No mais, a parte ré confirma que a suspensão do benefício se deu em virtude do não comparecimento da autora a tal recadastramento, de modo que, por estar o mesmo previsto na Portaria nº 373/2019, é lícita a suspensão.
Cinge-se, portanto, a controvérsia, acerca da legalidade na suspensão do benefício da autora em decorrência do seu não comparecimento ao recadastramento, e ainda, da necessidade de notificação ou convocação formal da autora para a realização do referido recadastramento, chamado de “prova de vida”.
De início, pode a parte ré, autarquia previdenciária estadual, condicionar a concessão de seus benefícios a determinados requisitos legais, bem como exigir a manutenção de determinadas condições para continuar concedendo os mesmos.
No caso dos autos, a exigência de comprovação da sobrevivência do beneficiário, a condicionar a manutenção do benefício, é conduta lícita da parte ré.
Legítima é, portanto, a exigência pela parte ré de recadastramento da autora, na chamada “prova de vida”.
Tal recadastramento vem disciplinado na Portaria RIOPREV/PREV nº 373 de 12 de dezembro de 2019.
Nos seus termos, a obrigatoriedade da “prova de vida” vem prevista no art. 4º, que estabelece que: Art. 4° - A comprovação anual de vida, de caráter obrigatório e presencial, será realizada a partir de janeiro de 2020 em qualquer agência da instituição financeira contratada em âmbito nacional, em dias úteis, de acordo com o cronograma mensal fixado nos termos do Anexo I.
No mais, o art. 6º determina que a não realização do procedimento é causa de suspensão dos pagamentos, até a sua efetiva realização.
Art. 6º - O segurado inativo ou pensionista que não comparecer à comprovação anual de vida nos prazos estabelecidos terá o pagamento de sua remuneração suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento.
Assim, a Portaria prevê como obrigatória a realização do recadastramento, determinando, de forma expressa, que o não comparecimento ao mesmo é motivo apto a suspender o benefício de seus segurados.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora não compareceu a tal procedimento, sendo legítima, portanto, a conduta da ré de suspender os pagamentos até a regularização de sua situação.
No mais, cabe analisar a obrigatoriedade de notificação ou convocação formal da autora para a realização do referido recadastramento.
Nesse ponto, temos que há publicação no Diário Oficial acerca da situação dos segurados, prevendo o art. 6º, § 1º da Portaria, inclusive, que a “a lista nominal dos inativos e pensionistas que não efetuarem o procedimento de comprovação anual de vida e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento, será publicada mensalmente no Diário Oficial”.
Assim, tinha a autora, em consulta ao Diário Oficial, condições de saber que ante a ausência de comparecimento no recadastramento corria o risco de ter seu benefício suspenso.
E, ainda, ante a previsão legal do recadastramento, tem o segurado obrigação de tomar as diligências necessárias a manter a regularidade de sua situação, sem necessidade de comunicados da autarquia previdenciária.
Por fim, formula a parte autora pedido de indenização por danos morais.
Contudo, não merece o mesmo prosperar ante a ausência dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, sobretudo, a conduta ilícita da parte ré.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA GUIMARAES em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0800202-78.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PHILIPPE GONCALVES LANA - RJ239430 REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por RUTH DA SILVA GUIMARAES em face de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Argui o réu preliminar de ilegitimidade ad causam, sob o fundamento de que trata-se de beneficiaria de ex-servidor da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, caso em que as pensões são de responsabilidade do Ministério da Fazenda.
Observa-se dos argumentos manejados pelo demandado que a questão ventilada se refere à suposta ausência de legitimação ordinária passiva para a demanda.
Certo é que, conquanto tradicionalmente tratada a questão da legitimidade como um dos aspectos da clássica noção de condições da ação, incorporada ao nosso ordenamento jurídico processual pelo Código de Processo Civil de 1973, cujo autor do projeto, Alfredo Buzaid, foi fortemente influenciado pelas ideias do professor italiano Enrico Tullio Liebman, formulador de dita categoria jurídica, verifica-se no atual Código de Processo Civil a supressão em seu texto de qualquer menção à mesma.
Tal comportamento legislativo levou parte da doutrina nacional a sustentar a tese de que, com o advento da atual ordem processual, a categoria foi, após anos de severas críticas, definitivamente extirpada do ordenamento jurídico pátrio, entendimento adotado por este julgador.
Fredie Didier Jr. leciona sobre o tema que: As críticas doutrinárias tiveram algum êxito, portanto, na missão de proscrever esse conceito jurídico processual do repertório teórico do pensamento jurídico brasileiro.
O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação".
O inciso VI do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de "legitimidade ou de interesse processual".
Há duas grandes diferenças em relação ao CPC-1973.
O silêncio do CPC atual é bastante eloquente.
Primeiramente, não há mais menção "à possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo.
Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, §1°, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido.
A segunda alteração silenciosa é a mais importante.
O texto normativo atual não se vale da expressão "condição da ação".
Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade.
Retira-se a menção expressa à categoria "condição da ação" do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
Também não há mais uso da expressão carência de ação.
Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito "condição da ação".
A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015.
Pág. 306) Como consequência desse entendimento, fica também dispensado o uso – nem sempre bem aceito ou compreendido e quase nunca acertado – da chamada teoria da asserção ou prospettazione.
Dessa feita, em se tratando a questão aventada pelo demandado de tema afeto à ausência de legitimação ordinária, a mesma deve ser enfrentada diretamente quando do julgamento do mérito da ação, não comportando mais a sua apreciação em sede de juízo de prelibação, reservado com exclusividade às questões de admissibilidade (pressupostos processuais de existência e requisitos processuais de validade).
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a necessidade de notificação formal, e/ou telefonema para convocar para a realização da chamada prova de vida; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte da requerente, bem como ao pagamento dos valores retroativos à data do seu cancelamento; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 22 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA GUIMARAES em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0800202-78.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH DA SILVA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: PHILIPPE GONCALVES LANA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 24 de abril de 2025.
THAIS PERES BRAGA PASSARELI Estagiário de Cartório 120000044442 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
24/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH DA SILVA GUIMARAES - CPF: *13.***.*62-56 (REQUERENTE).
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15/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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