TJRJ - 0819301-51.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0819301-51.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DIAS RÉU: APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Id. 186053577 - Defiro a renovação no endereço apresentado.
VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 12:42
Expedição de Informações.
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18/02/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:29
Expedição de Informações.
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19/11/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0819301-51.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DIAS RÉU: APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do presente feito por se tratar de autor idoso.
Trata-se de demanda na qual o autor postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão de desconto em seu benefício previdenciário, uma vez que afirma não ter autorizado tal débito em favor da ré.
Os documentos carreados à inicial comprovam a incidência de desconto.
Em sede de cognição sumária, creio que são verossímeis as alegações autorais, devendo ser privilegiada a boa-fé dos que vem a Juízo negando qualquer contratação em geral.
Tratando-se de prova de fato negativo, não se mostra admissível exigir que a parte a autora a realize.
O periculum se mostra evidente, na medida em que, na esteira do afirmado na inicial, os descontos indevidos estão sendo efetivados em verba previdenciária essencial à subsistência da parte autora.
No mais, não existe perigo de irreversibilidade da medida, já que, em caso de modificação, reforma ou anulação, poderá o réu regularmente reaver os valores que deixarem de ser descontados.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos do benefício previdenciário do autor destinados à ré.
Oficie-se diretamente ao INSS para que cumpra a presente decisão, com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a ausência de manifestação do demandante, o quê torna inútil a prática do ato, já que ausente ânimo conciliatório.
Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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