TJRJ - 0815033-14.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0815033-14.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA GONCALVES DE ALEXANDRINO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ao ilustre magistrado prolator da sentença.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
09/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de id. 188667074 foram opostos tempestivamente.
Diga a parte embargada, na forma do Parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC. -
29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0815033-14.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA GONCALVES DE ALEXANDRINO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NELMA GONCALVES DE ALEXANDRINO SILVApropõe ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face da OI S.A em recuperação judicial, alegando que é cliente da ré nos serviços de telefonia fixa e internet, que em contato com a mesma foi informada de que o serviço não seria mais prestado em sua localidade, que os serviços foram interrompidos, mas o envio de cobranças se manteve, tendo arcado com as mesmas, que posteriormente a parte ré incluiu seu nome no cadastro restritivo de crédito, em razão de faturas em aberto.
Pleiteia seja determinado a ré que exclua o nome da autora do cadastro restritivo de crédito, seja declarado rescindido o contrato entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, o cancelamento das cobranças desde fevereiro/2021 e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/04.
Decisão de fl. 06, deferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 29 e seguintes, alegando que a autora cancelou os serviços de telefonia fixa e internet, que as cobranças são devidas, pois se referem a período em que o contrato permaneceu ativo, que não houve falha na prestação do serviço, que inexistem danos morais a indenizar, que não há que se falar em restituição de valores, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 32, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão a fl. 48, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que na forma do disposto no art. 373, II do CPC, ante a afirmação ré que prestou o serviço após informar que não mais o faria na localidade do autor, cabia a empresa ré a prova da regularidade da prestação do serviço no período cobrado, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral.
A parte autora sofreu macula em sua honra e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, declarar a rescisão contratual entre as partes e condenar a ré a devolver em dobro os valores cobrados e pagos a partir de fevereiro de 2021, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desconto e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:08
Expedição de Ofício.
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10/10/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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