TJRJ - 0914980-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ROSANY DE OLIVEIRA DUARTE JUSTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0914980-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PORN LUSTOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ID 215846425 - Às partes, em 5 dias, sobre proposta de honorários periciais, valendo o silêncio como anuência, nos termos do art. 465, (sec)3º c/c 203, (sec)4º, ambos do CPC/2015 RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUCIA FERREIRA CABRAL -
15/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:48
Juntada de petição
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0914980-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PORN LUSTOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Inicialmente, reporto-me à decisão agravada do id 183172964, cujo relatório passa a integrar a presente e ressalto que foi INDEFERIDO efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0041173-28.2025.8.19.0000 interposto pelo réu (id 197792947).
Através da petição do id 200246208, a autora aduz que "entrou em contato com todos os profissionais supostamente credenciados indicados pela Ré, conforme lista fornecida por sua central de atendimento, sem sucesso: nenhum dos prestadores indicados realiza os procedimentos reparadores pós-bariátricos específicos prescritos pela médica assistente da Autora".
Sobre os médicos indicados pelo réu, a autora sustenta: "O Dr.
CHRISTIAN DE ARAÚJO VIEIRA não dispõe de equipe cirúrgica completa, ao contrário do que afirma no ID. 197795482, incluindo instrumentador e anestesista credenciados ao plano, a fim de viabilizar a realização do procedimento cirúrgico.
Repise-se que o referido médico já fora indicado pela Ré em outro processo também patrocinado por esta patrona, nº 0875351-98.2024.8.19.0001, no qual a parte Autora, com todos os exames pré-cirúrgicos realizados teve sua cirurgia cancelada NA VÉSPERA POIS O REFERIDO MÉDICO INFORMOU NÃO POSSUIR INSTRUMENTADOR E ANESTESISTA CREDENCIADO AO PLANO, DESMARCANDO A CIRURGIA POR FALTA DE EQUIPE COMPLETA.
Vale lembrar que o médico outrora indicado, Dr.
PAULO LIBORIO, cuja consulta a Autora agendou EM DEZEMBRO DE 2024 PARA FEVEREIRO DE 2025, simplesmente cancelou a consulta pois optou por fechar a agenda, ou ao menos esta foi a justificativa recebida pela Autora." Registre-se que, conforme se vê da petição do id 197795482 e respectivos anexos, o réu não juntou declaração subscrita pelos referidos médicos de que atendem a autora pelo plano de saúde, sem qualquer custo adicional (decisão no id 183172964 e dilação no id 197795482), sendo certo que um mero e-mail e a reprodução de uma página de site não atendem à determinação deste Juízo.
Impõe-se, assim, a rejeição da impugnação à penhora do réu do id 75599692, com a consequente liberação dos valores objeto da penhora on line em favor da autora os quais deverão ser utilizados para pagamento da cirurgia objeto da lide, eis que a ré não logrou comprovar que possui profissionais em sua rede credenciada aptos à realizar a cirurgia objeto a lide sem custos para a autora.
Ante o exposto: 1.
Rejeito a impugnação à penhora on line do id 75599692. 2.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora no valor transferido no id 179060912 (R$ 48.550,00), com os acréscimos legais, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3.
Fica ciente a parte autora de que deverá informar nos autos a data da cirurgia, no prazo de 15 dias a contar da data da expedição as notas fiscais referentes a todos os pagamentos relativos à cirurgia deferida em sede liminar. 4.
Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em 5 dias, as provas que pretende produzir , especialmente pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. rmd/mcbgs RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:48
Outras Decisões
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26/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:25
Juntada de Informações
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05/06/2025 13:10
Outras Decisões
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05/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSANY DE OLIVEIRA DUARTE JUSTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:20
Juntada de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0914980-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PORN LUSTOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Reporto-me aos termos da decisão de id 183172964 que passa a integrar a presente.
Id 191779997: Defiro ao réu dilação de prazo de cinco dias para juntar aos autos a declaração subscrita pelos referidos médicos de que atendem a autora pelo plano de saúde. jvs RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0914980-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PORN LUSTOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE No index 152072721 determinou-se: No index 150869755 determinou-se No index 150709460 a autora aduziu e requereu: Inicialmente, verifica-se que a Ré foi intimada quanto aos termos da decisão que deferiu a tutela antecipada em 16/09/2024.
O prazo concedido na decisão para cumprimento foi de 5 dias, prazo este, que expirou em 22/09/2024.
Nota-se que em que pese ter comparecido aos autos para atestar o cumprimento da tutela, através do protocolo da petição de ID 146624514 e demais documentos, não houve cumprimento da tutela.
Isto porque, este D.
Juízo determinou que a obrigação deveria ser cumprida pela Ré da seguinte forma, aqui grifada: "A ré deverá indicar à autora, e comprovar nos autos, lista de médicos credenciados e aptos à realização dos procedimentos determinados." Ora Exª, aqui vejamos: - nenhuma comunicação foi encaminhada pela Ré à Autora, que teve ciência da Autorização apenas quando do recebimento da intimação de ID 148699182; - passados praticamente 30 (trinta) dias do deferimento da tutela, não há nenhuma listagem de médicos credenciados pela Ré para que a Autora possa realizar sua escolha; - o documento denominado autorização (146624514) possui data de vencimento em 20/10/2024, ou seja, vencerá nos próximos dias, também não sendo apto ao cumprimento.
Mas a questão principal aqui é: NÃO HOUVE INDICAÇÃO DA LISTAGEM DE MÉDICOS CREDENCIADOS E APTOS PARA QUE A AUTORA REALIZASSE A ESCOLHA DAQUELE QUE MAIS LHE AGRADASSE PARA ENTÃO REALIZAR SUA CIRURGIA, nos termos da liminar.
Assim, considerando que a Ré já soma 25 dias de descumprimento da liminar, vem a Autora requerer: (i) A penhora dos honorários médicos no valor de R$ 48.550,00 (quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta reais), nos termos do orçamento anexo; considerando o descumprimento da liminar pela Ré e possibilitando assim, a realização da cirurgia pela Autora; (ii) A renovação da autorização para cobertura do hospital e dos materiais, considerando a proximidade do vencimento; (iii) A penhora do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de multa por descumprimento, por se tratar de valor incontroverso, referente ao período de 22/09/2024 a 17/10/2024.
Por fim, salienta que apresentará sua réplica no prazo legal. É o breve relatório.
DECIDO Index 150709460 - A decisão que deferiu a tutela de urgência, proferida em 12 de setembro do corrente determinou à ré: A ré deverá indicar à autora, e comprovar nos autos, lista de médicos credenciados e aptos à realização dos procedimentos determinados.
Na ausência de médico credenciado apto à realização da cirurgia, deverá a ré arcar com os respectivos custos junto à médica da Autora.
Ocorre que a autora afirma que a ré não lhe entregou a lista dos médico credenciados aptos à realização da cirurgia, e também não juntou tal lista aos autos como há mais de um mês determinado.
Assim, e ante o tempo decorrido, intime-se a ré, de forma presencial por OJA DE PLANTÃO para comprovar, no prazo de 72 horas, o cumprimento integral da decisão de tutela de urgência, inclusive juntando no mesmo prazo nos autos lista de médicos credenciados aptos à realização da cirurgia reparador, sob pena de arcar com os respectivos custos da equipe da autora, inclusive bloqueio on line.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
Oficial de Justiça inclusive CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal em caso de descumprimento.
Instrua-se com cópia da decisão de tutela, certidão de intimação, da última petição da autora, laudo médico e da presente.
No index 151953341 a ré aduziu ... vem, à presença de V.
Exa., expor e requerer o que se segue: Inicialmente, destaca-se que a Ré, não possui acesso integral ao corpo clínico dos hospitais, contudo indica como rede credenciada apta a realizar os procedimentos as unidades da Rede D'Or, e a equipe médica: Especialidade / Profissional Paulo Roberto Castelleti Liborio da Costa Cirurgia Plástica Reparadora É o relatório DECIDO.
Diga a autora em 5 dias sobre a indicação do Dr Paulo Roberto Castelleti Liborio da Costa.
No index 152213955 a autora aduziu e requereu: Recordando brevemente os fatos inerentes à presente demanda, a tutela antecipada foi deferida por este D.
Juízo em 12/09/2024, com a intimação da Ré em 16/09/2024.
Os termos da decisão que deferiu a liminar são claros e específicos e prestigiam o pedido autoral, no qual a beneficiária compartilhou todas as dificuldades de localizar médicos credenciados junto a seu plano para realizar as cirurgias reparadoras que tanto necessita e por isso, requereu a realização dos procedimentos junto a médica de sua confiança, localizada após tentativas sem sucesso de localizar médicos credenciados, ou, alternativamente, a indicação de ao menos, 3 médicos credenciados por parte da Ré, para que a Autora pudesse exercer seu direito de escolha.
Dessa forma, V.
Exª deferiu a liminar claramente e sem qualquer dificuldade de compreensão por parte da Ré nos seguintes termos: ...
Mesmo intimada em 16 de setembro de 2024, na presente data, dia 24 de outubro de 2024, 38 dias depois, a Ré não é capaz de cumprir nos termos determinados, a referida decisão.
Vale lembrar que a decisão foi objeto de agravo de instrumento pela Ré, cujo efeito suspensivo pleiteado fora negado pelo D.
Desembargador relator e portanto, encontra-se em plena vigência.
Sendo assim, as obrigações da Ré através da decisão são SIMPLES e CLARAS: ela deve INDICAR À AUTORA e COMPROVAR NOS AUTOS uma LISTA DE MÉDICOS CREDENCIADOS E APTOS À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DETERMINADOS.
Consultando o conceito da palavra "lista" no dicionário, é possível obter o seguinte significado: Relação de nomes de pessoas ou de coisas; catálogo, rol.
Com isso em mente, a Ré em 38 dias, até o momento: (1) Não contatou a Autora de forma administrativa em momento algum; (2) Não comprovou nos autos e fora deles nenhuma lista de médicos credenciados, limitando-se a indicar 1 médico, sem nenhum telefone de contato, sem a comprovação do efetivo credenciamento, pois ao que tudo indica, o referido médico apenas integra o corpo clínico do hospital Gloria D'or; (3) Confessou na petição de ID 151953341 que "não possui acesso integral ao corpo clínico dos hospitais"; (4) Trata a decisão objeto dos presentes autos e a própria Autora com descaso, na medida em que sequer utiliza-se de contatos administrativos para alinhar qualquer detalhe sobre o caso, ou seja, demonstra que, não pretende cumprir a decisão.
A questão é: a Ré NÃO cumpriu a decisão.
A tutela determina a apresentação de LISTA DE MÉDICOS CREDENCIADOS.
Por lista, entende a Autora que faz jus a indicação de ao menos 3 médicos para que possa visitá-los e escolher o médico que mais se identifica.
Outro ponto completamente ignorado pela Ré: a equipe médica (anestesista, instrumentador, etc).
Qual a equipe médica que acompanha o profissional indicado? A própria Ré afirma: (1) "não possui acesso integral ao corpo clínico dos hospitais"; Ora Exª, como pode presumir-se um cumprimento de decisão com tamanho descaso? Vale lembrar que as cirurgias objeto da presente são cirurgias de alta complexidade, incluem anestesia geral, riscos para a Autora, como toda e qualquer cirurgia e devem ser realizadas por equipe médica preparada e qualificada e cabe à Ré comprovar a capacitação das indicações por ela realizadas.
A questão é que a Ré não indica pois NÃO POSSUI tais médicos.
Vale lembrar que todo este caminho foi tentado pela Autora anteriormente à distribuição da presente ação e que não obteve sucesso, conforme comprovado na inicial.
Por fim, vale ressaltar que não há nenhuma discussão quanto ao hospital no qual ocorrerá a cirurgia, que é credenciado ao plano.
Assim, considerando que a liminar é clara na determinação de indicação da LISTA de médicos credenciados, considerando que à Ré foi concedido tempo hábil para cumprimento e este não foi cumprido, considerando que não houve indicação ao menos de 3 médicos, considerando que a própria Ré informa não ter acesso ao corpo clínico dos hospitais, não há como se admitir que a Ré cumpriu a liminar, razão pela qual, requer respeitosamente a V.
Exª a aplicação das sanções requeridas no ID. 151534136, com a majoração da multa fixada e penhora dos honorários médicos para fins de realização do procedimento.
No index 152513132 a autora aduziu e requereu : Em sua defesa, a empresa ré não impugnou nenhum dos fatos e documentos anexados na inicial, notadamente, com relação à autora ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, a realização de cirurgia bariátrica, o EMAGRECIMENTO DE 28KG e a indicação médica para a realização de cirurgias plásticas reparadoras, com urgência, diante das complicações que lhe acometem.
A Ré admite em sua defesa ter negado a autorização para realização dos procedimentos prescritos pela médica da Autora.
Alega que o caso foi encaminhado para junta médica, a qual foi conduzida baseada exclusivamente na documentação enviada, a qual concluiu que os procedimentos não são reparadores de função, tendo finalidade exclusivamente estética.
Primeiramente, importante ressaltar que a Ré não comprova ter realizado qualquer tipo de tentativa de contato com a Autora para realização da junta médica, até mesmo porque não ocorreu. ...
Do exposto, tendo em vista que a Ré não negou nenhum dos fatos constitutivos de direito constantes da inicial, notadamente: a) que a Autora é beneficiária do plano de saúde e está em dia com as suas obrigações; b) foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida à cirurgia bariátrica; c) após o sucesso desse tratamento com perda ponderal expressiva, obteve indicação de cirurgias plásticas reparadoras como complementares ao seu tratamento; d) a realização destes procedimentos cirúrgicos foi negada pela ré e e) que a seguradora não dispõe de médico credenciado apto para realização dos procedimentos prescritos, requer-se o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o reiterado descumprimento pela ré, requer a majoração da multa diária para R$10.000,00, bem como sua intimação para que dê imediato e integral cumprimento à tutela de urgência, com a autorização de todos os procedimentos indicados junto à médica Dra.
Maria Julia Norton, sob pena de bloqueio do valor necessário para custeio do procedimento, conforme orçamento de ID 150709494.
Requer, ainda, a intimação da Ré para que pague o valor incontroverso da multa diária de R$ 33.000,00 devidos em 25/10/2024, sem prejuízo de eventual valor remanescente que vier a ser inadimplido.
No index 155265403 determinou-se: À autora para cumprir de forma correta a decisão de id 152072721 e se manifestar sobre a indicação do Dr Paulo Roberto Castelleti Liborio da Costa.
Fica ciente que deve se manifestar de forma fundamentada, quanto à indicação do referido médico.
Prazo de cinco dias.
No index 161059378 a autora aduziu e requereu: A decisão proferida por este respeitável Juízo, determina que a Autora se manifeste de forma fundamentada sobre a indicação da Ré do médico Paulo Roberto Castelleti Liborio da Costa, id. 15195334, na data de 23/10/2024.
Assim, expõe a Autora os seguintes fundamentos: Primeiramente, ao analisar a indicação da parte Ré, verifica-se que em seu petitório, a indicação, além de ter ocorrido tardiamente, mais precisamente, com 32 dias de atraso desde o deferimento da liminar, veio desacompanhada, por exemplo, de qualquer orientação de contato junto ao profissional.
Inclusive há pouquíssimas informações ou referências na internet sobre o referido médico.
Nenhum telefone de contato para consultório próprio eis que o mesmo atende tão somente como corpo clínico da Rede D'or.
Veja-se que a própria Sul américa afirma não possuir acesso ao corpo clínico integral dos hospitais, indicando como rede credenciada a equipe médica da rede d'or, conforme trecho extraído de sua própria petição: ...
Aqui observa-se que ao que tudo indica, o Dr.
PAULO ROBERTO CASTELLETI LIBORIO NÃO É CREDENCIADO DA SUL AMÉRICA, mas sim, INTEGRANTE DA EQUIPE MÉDICA NA UNIDADE DA REDE D'OR.
Tanto é verdade, que ao buscar na listagem de prestadores referenciados1 , o referido médico não é encontrado: ...
Ora Exª, o imbróglio que deu ensejo à propositura da presente ação foi justamente as diversas tentativas da Autora de buscar médicos credenciados para realizar seu procedimento e receber negativas de diversos deles.
Tanto é que em seus pedidos iniciais, a Autora requereu a intimação da Ré a indicar 3 médicos credenciados, quantidade esta, mínima, para que a Autora pudesse exercer seu direito de escolha a um profissional com o qual se identificasse.
E assim, foi deferida a tutela antecipada por este D.
Juízo no ID. 143432738, com a qual se deu por satisfeita a Autora, na medida em que a Ré indicaria uma lista de credenciados, a Autora poderia escolher, ou, caso isto não ocorresse, os custos de sua médica particular (a qual buscou após a longa jornada de tentativa junto aos credenciados), seriam cobertos.
Ocorre que, até o momento, mesmo transitado em julgado o agravo interposto pela Ré em face da tutela, a Autora não consegue realizar sua cirurgia, mesmo objeto de liminar, decisão que deveria ser respeitada e cumprida.
Visando demonstrar novamente sua boa-fé, a Autora informa que contatou o médico indicado pela ré, após diversas buscas de formas de contato com o referido médico e, através de contato diretamente com a Rede D'or, foi direcionada para o agendamento de consulta de avaliação em 07/02/2025. ...
Exa., essa situação extrapola qualquer limite de razoabilidade e boa-fé, visto que a Autora necessita realizar os procedimentos indicados em caráter de urgência, conforme liminar concedida, sendo completamente incompatível até mesmo com o caráter do pedido tamanha espera para, frise-se, passar por consulta de avaliação.
Assim, ressalta a Ré que, mesmo descumprindo a liminar que determina a indicação de uma lista de credenciados, o único médico informado pela Ré, ao que tudo indica, SEQUER É SEU CREDENCIADO.
Também não há nenhuma prova de que o referido médico não realize as cirurgias mediante a cobrança de honorários de forma particular, eis que conforme afirmação da própria Sul América, trata-se de médico do corpo clínico da Red D'or e não credenciado da Sul América, sendo certo que a autora terá acesso a eventuais informações quanto aos trâmites de custeio somente em fevereiro de 2025, data para qual sua consulta inicial fora agendada.
E ainda que seja, nada fora feito pela Ré para viabilizar a cirurgia, as consultas.
Por fim, ressalta a Autora, com a máxima vênia a este D.
Juízo, que entende que admitir a indicação de apenas um médico por parte da Ré, com mais de um mês de atraso, viola os termos da decisão que deferiu a tutela nestes autos.
A Autora informa, por exemplo, que caso a decisão em si, determinasse a indicação pela Ré de apenas um credenciado, certamente teria sido objeto de agravo por esta Peticionante, na medida em que entende que deve exercer seu direito de escolha, com a indicação de ao menos 3 credenciados, como formulado em seu pedido inicial.
De toda forma, conforme amplamente demonstrado, ratifica que, não concorda com a indicação do médico Dr.
Paulo Roberto Castelleti Liborio da Costa, salientando ainda, que até o momento, a tutela permanece sendo descumprida, e a Autora desamparada mesmo diante de uma liminar deferida a seu favor desde setembro de 2024, e que inclusive, em caso de descumprimento, determinou que a Ré arcaria com os respectivos custos junto à médica de escolha da Autora, o que pleiteia na presente No index 173135179 a autora aduziu e requereu: De início, ressalta a Autora que desde o deferimento da tutela em 12/09/2024, permanece aguardando para realizar a cirurgia objeto da liminar.
Intimada para se manifestar sobre a indicação da Sul América sobre o médico Dr.
Paulo Roberto Castelleti Liborio da Costa, a Autora, no ID. 161059378 demonstrou e comprovou que o referido médico NÃO ERA CREDENCIADO DA SUL AMÉRICA, e ainda, que somente possuía data disponível para agendamento em 07/02/2025.
Ainda assim, demonstrando sua boa-fé, a Autora se disponibilizou a agendar a consulta para esta data para conhecer o referido médico.
Contudo, PARA SUA SURPRESA E DEMONSTRANDO O EXTREMO DESCASO DA RÉ, às vésperas da data da consulta, recebeu uma ligação informando que O AGENDAMENTO FOI CANCELADO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO MÉDICO, QUE DECIDIU POR FECHAR SUA AGENDA PARA ATENDIMENTOS PELO CONVÊNIO, conforme comprova o print abaixo: ...
A Autora ainda tentou remarcar a consulta, em uma tentativa desesperada de realizar sua cirurgia, porém, a única informação repassada pela secretária era a de que AS CONSULTAS SERIAM REALIZADAS APENAS DE FORMA PARTICULAR.
A CONSULTA ESTAVA AGENDADA DESDE O MÊS DE NOVEMBRO, sendo certo que o cancelamento por parte da Ré demonstra o EXTREMO DESRESPEITO COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA E AINDA, COM A PRÓPRIA DECISÃO LIMINAR.
Assim, SUPLICA A AUTORA A ESTE D.
Juízo que seja dado cumprimento à tutela de urgência, em seus exatos termos, CONSIDERANDO QUE A RÉ NÃO FOI CAPAZ DE INDICAR MÉDICO CREDENCIADO, INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ATRAVÉS DE MÉDICO CREDENCIADO, e assim determinando o custeio integral do procedimento cirúrgico junto à médica da Autora, nos exatos termos da decisão que deferiu a tutela, que assim prevê: ...
Dessa forma, diante da hipótese de ausência de médico credenciado apto a realizar a cirurgia da Autora desde o deferimento da liminar, em SETEMBRO DE 2024, requer a aplicação da liminar em seus exatos termos, com a realização de PENHORA do valor constante no ID. 150709494 NO MONTANTE DE R$ 48.550,00, sem prejuízo da complementação de eventuais valores necessários ao integral custeio do tratamento prescrito.
Além disso, requer a renovação da emissão da autorização para o prestador GLORIA D'OR, bem como dos materiais implantes silimed biodesign 20622 305 HI / 305 MD/ 335 HI/ 330 MD.
No index 173229108 determinou-se: 1.
Ante a comprovação no print colacionado no index 173135179 de que o médico indicado pela ré Dr.
Paulo Roberto Castelleti Liborio da Costa não está realizando cirurgias pelo plano , procedi o bloqueio on line referente às astreintes , inicialmente no valor de R$ 48.550,00. ( index 173135179 ) Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida.
Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado. 2.
Diga a ré sobre 173135179 e 161059378, no prazo de 5 dias.
Após decidirei sobre o levantamento pela autora do valor ora bloqueado para custear a realização da cirurgia deferida em sede de tutela de urgência .
Deverá a ré anexar no mesmo prazo , se for o caso, declaração de que o médico indicado é credenciado ao plano e comprovação de agendamento de consulta para a autora para o mês de março/2025 3.
Informem as partes quanto ao resultado do agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência.
No index 175603011 determinou-se: Segue comprovante de transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD.
Certifique o Cartório se o réu foi intimado nos termos do item 2 da decisão de id 173229108 e se já decorreu o prazo.
Cumprido, retornem conclusos com prioridade No index 179431655 determinou-se: Primeiramente, esclareça a autora se entrou em contato com a clínica indicada VIEIRA DOLAVALE SERV MEDICOS LTDA, bem como para dizer sobre o alegado em id 175599692.
Prazo de cinco dias.
Ficam desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade.
Com o retorno, serão apreciadas as alegações do autor, a impugnação da ré e quanto ao valor de penhora transferido No index 180706052 anexou-se cópia do v acordão que manteve a decisão que deferiu tutela de urgência .
No index 182835406 a autora aduziu e requereu Inicialmente, recorda a Autora que aguarda desde o deferimento da liminar, conforme ID. 143432738 em 12 de setembro de 2024 para realizar suas cirurgias reparadoras.
A referida decisão concedeu 5 dias para que a Ré indicasse à Autora médicos credenciados aptos a realização das referidas cirurgias, pois conforme relatado na inicial, a Autora esgotou as tentativas de localizar médicos na rede credenciada.
Ocorre que, infelizmente, por ampla desídia da Ré, desde setembro de 2024, a Autora aguarda para realizar suas cirurgias, MESMO AMPARADA POR UMA DECISÃO LIMINAR.
Entretanto, com a máxima vênia a todas as tentativas concedidas por este D.
Juízo à Ré nestes quase 7 meses, até o presente momento, entende a Autora que a conduta da Ré, especialmente em seu último petitório 175599692, não observou a boa-fé que deve nortear as relações entre as partes.
A Ré indicou os seguintes médicos SUPOSTAMENTE CREDENCIADOS: 1) VIEIRA DOLAVALE SERV MEDICOS LTDA 2) CHRISTIAN DE ARAUJO VIEIRA 3) FERNANDA LANDE ROSA 4) ISABELLE BEATRIZ DOLAVALE SILVA 5) MILENA BUREGIO GALANTERNICK BRAGA 6) UDSON CHANDLER DIAS COELHO Na realidade, NENHUM dos novos supostos prestadores indicados pela Ré são credenciados, conforme apurado pela Autora abaixo: 1 e 2) O local "VIEIRA DOLAVALE SERV MEDICOS LTDA" já fora indicado pela Ré em outro processo também patrocinado por esta patrona, nº 0875351- 98.2024.8.19.0001, no qual a parte Autora, com a cirurgia agendada e encaminhada ao Dr.
CHRISTIAN DE ARAÚJO VIEIRA com todos os exames pré-cirúrgicos realizados teve sua cirurgia cancelada NA VÉSPERA POIS O REFERIDO MÉDICO INFORMOU NÃO POSSUIR INSTRUMENTADOR E ANESTESISTA CREDENCIADO AO PLANO, DESMARCANDO A CIRURGIA POR FALTA DE EQUIPE COMPLETA ... 3) A Dra.
FERNANDA LANDE ROSA, informou através do whatsapp de seu consultório obtido através do seu instagram1 , que não atende via plano de saúde: ... 4) A Dra.
ISABELLE BEATRIZ DOLAVALE SILVA em seu website2 não faz nenhuma questão de esconder que apenas atende de forma particular e que suas consultas possuem o valor de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). ... 5) A Dra.
MILENA BUREGIO GALANTERNICK BRAGA, informou através do whatsapp de seu consultório obtido através do seu instagram, que atende apenas planos de saúde ASSIM e MEMORIAL SAÚDE, conforme print abaixo: ... 6) Já o Dr.
UDSON CHANDLER DIAS COELHO, informou através do whatsapp de seu consultório obtido através do seu instagram, que todas as suas consultas são realizadas apenas de forma particular. ...
Ora Exª essa é normalmente a via crucis enfrentada por um paciente que busca realizar suas ciurgias através de credenciados de seu plano.
Veja-se que mesmo diante de DECISÕES JUDICIAIS, COM IMPOSIÇÕES DE MULTA, MAJORAÇÕES, E DIANTE DE UMA LIMINAR VIGENTE, COM BLOQUEIO EM SUAS CONTAS, ESSA É A POSTURA DA RÉ.
Imagine-se qual a postura adotada pela Ré quando não há vigilância e atuação do poder Judiciário.
A Autora em momento algum se negou a tentar realizar com os credenciados, caso houvesse respeito e cooperação entre as partes, porém, o que se verifica atualmente no presente caso é que a Operadora já ultrapassou a linha da razoabilidade.
Os indicados até o momento não deram qualquer indício quanto ao efetivo credenciamento.
Vale lembrar que o médico outrora indicado, Dr.
Paulo Liborio, cuja consulta a Autora agendou EM DEZEMBRO PARA FEVEREIRO, simplesmente cancelou a consulta pois optou por fechar a agenda, ou ao menos esta foi a justificativa recebida pela Autora.
Independentemente de quem é a culpa, a única prejudicada até o momento é a Autora, pois não consegue ver a liminar ser executada e realizar a cirurgia objeto dos autos.
Assim, nos termos do que já fora deferido por este D.
Juízo, que também excepcionou a regra, caso a Operadora não comprovasse prestador habilitado no prazo de 5 dias (já expirado em setembro de 2024), considerando todas as chances concedidas à Ré, requer a este D.
Juízo): 1.
A rejeição da impugnação apresentada; 2.
A autorização do levantamento do valor bloqueado para pagamento dos honorários médicos diante da comprovada ausência de médicos credenciados, conforme dados bancários já informados no ID 178496923; É o relatório.
DECIDO 1.Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição do Juízo 2. index 182835406 - Diga a ré , em 5 dias , anexando declaração subscrita pelos referidos médicos de que atendem a autora pelo plano de saúde, sem qualquer custo adicional.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
30/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:14
Outras Decisões
-
03/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:38
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:50
Juntada de Informações
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ROSANY DE OLIVEIRA DUARTE JUSTO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:13
Juntada de Informações
-
17/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSANY DE OLIVEIRA DUARTE JUSTO em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/10/2024 06:00.
-
24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:44
Outras Decisões
-
23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:25
Outras Decisões
-
18/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:55
Juntada de Informações
-
11/10/2024 12:34
Outras Decisões
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANY DE OLIVEIRA DUARTE JUSTO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:49
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:50
Outras Decisões
-
02/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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