TJRJ - 0821653-32.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821653-32.2025.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIA DE BRAGA ARAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Silvia de Braga Arão ajuizouação em face de Banco Bradesco SA No curso do processo, a parte autora manifestou sua desistência, em index190135625, sendo observadas as normas dos parágrafos 4° e 5º do artigo 485 do C.P.C..
Intimada o réu acerca do pedido de desistência, não se opôs, em index 21200287.
Pelo que, HOMOLOGO a desistência, requerida em index 190135625, eJULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do C.P.C..
Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de Arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendem devido no prazo legal.
NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
30/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821653-32.2025.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIA DE BRAGA ARAO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) À serventia para retificar a autuação, uma vez que se trata de ação pelo procedimento comum.
Anote-se onde couber; 3) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a requerente, em apertada síntese, possuir dívida de financiamento imobiliário em contrato de alienação fiduciária desde agosto de 2024, que pretende quitar com a utilização de saldo de FGTS, tratativa que vinha tentando empreender junto a gerente de seu banco.
Recentemente, foi surpreendida com a notícia de que os leilões extrajudiciais do imóvel foram designados, a despeito das tentativas de negociação.
Afirma, também, que se vê impedida de realizar o pagamento em razão de a instituição financeira ré não indicar, de forma certa e determinada, o valor do débito.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos leilões extrajudiciais, cuja primeira praça ocorrerá no próximo dia 29/04/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige a análise da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário por pacto de alienação fiduciária descrito na inicial, bem como ter ocorrido o inadimplemento das parcelas devidas pela parte autora.
Ainda que a autora afirme ter a intenção de adimplir o débito com a utilização de saldo de FGTS, isso não afasta o reconhecimento da mora e, por conseguinte, o direito que tem o credor de, em princípio, lançar mão das garantias contratuais dadas pelo devedor a fim de ver satisfeita a obrigação.
E o inadimplemento, conforme dispõe o contrato, autoriza o vencimento antecipado do débito.
A Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece que, vencida e não paga a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, momento em que esse deverá promover leilão público para alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias.
A requerente, de acordo com a informação contida na certidão de RGI de ind. 186547960, foi regularmente notificada para purgar a mora em novembro de 2024, de forma presencial, restando silente.
Meses depois, também foi regularmente intimada acerca da designação dos leilões extrajudiciais, em respeito ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997.
No caso concreto, portanto, não vislumbro a existência de vício no procedimento de notificação e de marcação do leilão extrajudicial que impeça sua realização na data marcada.
Por fim, em relação à alegação de que o valor da dívida é muito inferior ao preço fixado para a segunda praça, essa não possui o condão de afastar a aplicação da cláusula que consta no instrumento contratual, que prevê a possibilidade da realização do leilão extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.
Não há, portanto, em análise preliminar, evidência de abuso de direito, mas de exercício regular.
Nesse contexto, não vislumbro a existência de nulidades no procedimento a ensejar o acolhimento do pedido de suspensão do leilão extrajudicial, tampouco dúvida razoável, motivo pelo qual deixo de acolher o requerimento liminar.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 4) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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