TJRJ - 0801605-06.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2025 20:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A; quanto ao preparo, foi corretamente recolhido.
Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017,fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s)intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do (sec) 1º do art. 1.010 do CPC. -
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0801605-06.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DIAS PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI DIAS PAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DAVI DIAS PAESpropõe Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido deAntecipação dos Efeitos da Tutela Pretendidaem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ,todasas partes qualificadas em index. 166286250.
A parte autora alega queé consumidora dos serviços fornecidos pela ré, matrícula n.º 402827402-7, desde março de 2023; que a parte ré inseriu na referida matrícula uma economia residencial e uma economia comercial; que a economia comercial lançada junto a matrícula do autor se trata, na realidade, de garagem; que o autor possui um comércio ao lado de sua residência, sendo que este tem matrícula própria, sob n.º 4022498814-4; que buscou administrativamente a alteração cadastral junto a concessionária; que não logrou êxito em resolver a questão; quea cobrança indevida inviabilizou o adimplemento das faturas; que além das cobranças indevidas sobre suposta economia comercial, o réu lançou cobranças arbitrárias de“corte de registro” e “corte no registro de derivação”; que o autor se encontra sem o fornecimento dos serviçosdesde 28/03/2024.
Requer em sede antecipatória o restabelecimento dos serviçose no mérito a exclusão do cadastro comercial junto a matrícula residencial do autor; o refaturamento das contas emitidas a partir de março de 2023para a tarifa mínima residencial; a declaração de nulidade das contas emitidas após 28/03/2024até o restabelecimento do serviço; a nulidade das cobranças relativas as despesas de corte e restabelecimento do serviço;danos morais no importe de 20 salários-mínimos.
A petição inicial foi instruída com os documentos de index. 166288556 e outros.
Decisão em index. 166478241, deferindo a gratuidade de justiça, a antecipação da tutela, bem como a inversão do ônus da prova.
Contestação em index. 171689878,acompanhada dos documentos de index. 171689882 e outros,onde aduzque a unidade consumidora 402827402-6se encontra com débitos em aberto no montante de R$13.021,72; que constam débitos desde maio de 2023 até dezembro de 2024; que o serviço fora prestado até junho de 2024; que fora realizada vistoria no local aos 24/01/2025 momento em que fora restabelecido o serviço no ramal; que as cobranças são legítimas; que o faturamento é legítimo;que a suspensão do serviço é legítima;que era ônus da consumidora prosseguir com a alteração cadastral.
Requer a improcedência o pleito autoral.
Em provas a parte ré se manifestou em index. 191786466, informando que não possui mais provas a produzir.
A parte autora não se manifestou em provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação de indenizatória onde a parte autora questiona a legalidade de cobranças de tarifa de água realizadas como consumo comercial.
No mérito, arelação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema jurídico que se aplica a todas as relações de consumo, em conjunto com a legislação específica. É questão de harmonizar as leis, conflito aparente de normas, sendo que em razão da natureza mais especial da relação consumerista é o CDC que prevalece quando houver conflito, até por conta de sua base constitucional.
Assim o estabelece a regra do art. 7º, caput do citado Diploma Legal: Art. 7º- Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Nesse sentido a jurisprudência desse tribunal: ACÓRDÃO Apelação Cível.
Direito Constitucional.
Questão ambiental.
Dignidade da Pessoa Humana.
Relação de Consumo.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer.
Concessionária de serviço público.
Alegação de cobranças ilegais de tarifa de esgoto e consumo de água- Zona Oeste do RJ (Pavuna).
Sentença de procedência parcial.
Reforma em parte.
DISTINGUISHING.
O posicionamento do STJ, proferido no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora respeitável, não possui efeito vinculante, sobretudo porque proferido sob ótica tributarista, aliado ao fato de não ter, ainda, transitado em julgado.
Ainda que alguns julgados entendam pela cobrança, o douto posicionamento do E.STJ não determinou o DEVER de pagamento, mas só elucidou sobre a possibilidade de cobrança na atividade composta por etapas.
Tampouco o aludido sodalício permitiu a fixação da cobrança do serviço em percentual que, em tese, seria compatível ao serviço parcial.
Para tanto, deveria o legislador estadual permitir tal cobrança, como fazem os legisladores municipais para suas concessionárias.
Ademais, o caso concreto não se amolda, exatamente, ao paradigma do REsp em questão.
O Decreto nº 7.217/2010, que regulamentou a Lei 11.445/2007, padece de vício de legalidade, ao extrapolar a mens legis da lei federal.
A Lei Federal, ao traçar as diretrizes do saneamento básico, trouxe como Princípio fundamental a integralidade das atividades.
Necessária, ainda, a interpretação em consonância com os ditames do art. 225 da CFRB (preservação e proteção do meio ambiente).
A ausência de prestação de todas as etapas revela ofensa, também, à Dignidade Humana, haja vista que o Direito à Vida condiciona-seao meio ambiente equilibrado.
Tarifa de esgoto que tem natureza de preço público, não podendo ser cobrada integralmente, sem a devida contraprestação.
Cláusula que prevê cobrança abusiva, que é nula de pleno Direito, em consonância à previsão contida no art. 51, IV, do CDC.
Parceria público/privada não devidamente informada ao consumidor em ferimento ao CDC.
Parceria público/privada não devidamente informada ao consumidor.
Violação ao Princípio da Transparência.
Impossibilidade doparticular impor cobrança não contratada ou não prevista em lei.
Aplicação do ordenamento jurídico pelo Magistrado, que deve observar, entre outros, a Razoabilidade e a Dignidade da Pessoa Humana, na forma do art.8º do NCPC.
Juiz está obrigado a julgar o caso concreto de acordo com a realidade fática, sobretudo fazendo valer a Segurança Social e Jurídica.
Repetição do indébito na forma simples.
Prazo prescricional decenal.
Inteligência da Súmula nº412 do E.STJ.
Não há óbice à aplicação do CDC as sociedades de economia mista, ou outras pessoas jurídicas que prestem serviço público sob o regime de concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação, no que couber do Decreto n. 553/76 e da Lei n. 11.445/07.Súmula 254 do E.STJ.
Danos Morais.
Inexistência.
Jurisprudência e precedentes citados: 0451765-20.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO DES.
SERGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 13/04/2016 - VIGÉSIMAQUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0082114- 18.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO JDS.
DES.
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 21/01/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVELCONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. 0069658- 89.2012.8.19.0001 APELAÇÃO CÍVEL DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/08/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.; 0380639-41.2011.8.19.0001 Apelação Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/06/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0460974-13.2012.8.19.0001 Apelação.
Des(a).
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 31/05/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. 0002332-30.2013.8.19.0211 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 23/08/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Cuida-se a presente de hipótese de responsabilidade civil objetiva, sendo dispensável a comprovação de culpa da requerida, por força do art. 14 da Lei 8.078/90.
Imprescindível a presença dos demais elementos, dano e nexo causal, para a caracterização do instituto.
O cerne do pleito da parte autora são as regularidades das cobranças realizadas pela ré tendo utilizado a modalidade de consumo comercialcomo referência.
Note-se que a ré é clara ao afirmar em sua defesa que a cobrança pelo serviço de água na modalidade comercialem desfavor a autora tem justificativa em supostavistoria realizada no endereço da autora, momento em que teria sido verificado o fornecimento de água para imóvel residencial e imóvel comercial, sendo a cobrança de ambossobre um mesmo hidrômetro com a aplicaçãodas respectivas tarifas.
A parte autora justifica seu pleito informando que o imóvel é utilizado apenas como residência(na parte superior), sendo que a parte inferior seria utilizada apenas como uma garagem.
Para sustentar suas alegações, a parte autora juntou aos autos fotos do imóvel, conforme index. 166288581, onde se verifica a utilização do espaço como garagem, sem indícios de que se trata deespaço comercial.
Ademais, a autora buscou atendimento junto a concessionária a fim de alteraro cadastro, feito erroneamente pela parte ré, e assim cessar as cobranças, contudo não obteve êxito, conforme extrai-se do protocolo 4301953/2023 (index. 166288584).
Ademais, verifica-se que houve o corte indevido dos serviços prestados em razão de quantia indevida, conforme extrai-seda análise das provas de index. 166288585, corroborando para a verossimilhança da narrativa autoral.
A análise das “telas” juntadas pela parte ré extrai-se que houve o corte indevido do fornecimento do serviço em razão de débito no montante de R$11.251,70, sendo que o serviço fora restabelecido aos 24/01/2025, ou seja, após a concessão da tutela de urgência deferida aos 17/01/2025 (index. 166478241).
Assim, é evidente que o corte do fornecimento de água na residência da parte autora em razão dequantia lançada indevidamente em suas faturas (economia comercial)caracteriza ato ilícito capaz de ensejar a respectiva indenização.
Veja-se, a princípio, o que dispõe art. 94 e seus incisos além dos §§ 1º e 2º do Dec. 553/76: “Art. 94 – O consumo de água é classificado em três categorias: I – consumodomiciliar, quando a água é usada para fins domésticos, em prédios de uso exclusivamente residencial; II – consumocomercial, quando a água é usada em estabelecimentos comerciais ou industriais e, em geral, em prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo; III – consumo industrial, quando a água e usada em estabelecimentos industriais, como elemento essencial à natureza da indústria. § 1º - Ficam incluídos na categoria de consumo domiciliar e não sujeitos à tarifa de consumo domiciliar excedente, os imóveis ocupados pelos órgãos do Estado, dos Municípios e da União; os estabelecimentos hospitalares e os de educação; os templos e prédios ocupados por congregações religiosas e por associações desportivas, sociais ou recreativas, sem fins lucrativos. §2º - Fica incluída na categoria de consumo industrial a água destinada ao abastecimento de embarcações e a fornecida a construções.” Do que dispõem os incisos I a III do citado decreto, vê-se que o legislador procurou definir de modo claro 3(três)modalidades de consumo que seriam considerados segundo a utilização da água fornecida: consumo domiciliar, consumo comercial e consumo industrial.
Da definição dada a cada modalidade é de se verificar que a comercialé assim considerada quando “é usada em estabelecimentos comerciais ou industriais e, em geral, em prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo”.
A diferenciação existente entre o consumo comercial (“quando a água é usada em estabelecimentos comerciais ou industriais e, em geral, em prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo”) e o residencial(“quando a água é usada para fins domésticos, em prédios de uso exclusivamente residencial.”) para fins de cobrança em patamares mais elevados para o primeiro, deixa evidente o cuidado do legislador em não onerar excessivamente a residência.
Não há, portanto, que se aplicar a majoração do valor cobrado do autor por mera observância à literalidade do dispositivo ora questionado.
Nesse sentido: Apelação.
Ação revisional c/c indenizatória.
Cedae.
Sentença de procedência.
Recurso da concessionária. - Imóvel classificado em categoria errada, constando uma economia residencial e uma economia comercial, ao invés de constar somente uma economia residencial.- Pequena atividade laboral exercida em parte ínfima do imóvel que não descaracteriza tratar-se de somente uma economia residencial, conforme prova pericial de engenharia. - Refaturamentodas contas de consumo do período. - O consumidor não estava obrigado ao pagamento das contas faturadas em excesso, descaracterizando seu estado de inadimplência.Interrupção indevida do fornecimento de água. - Dano moral caracterizado.
Súmula 192/TJRJ. - Verba indenizatória (R$ 4.000,00) arbitrada com moderação, em respeito aproporcionalidade e razoabilidade. - Prazo prescricional decenal.
Tema Repetitivo 932/STJ. - Sentença confirmada. - Recurso que se nega provimento.(0034678-25.2010.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, forçoso concluir a ilegitimidade da cobrançautilizando a modalidade de consumo comercial,objeto da demanda,a partir demarço de2023, conforme demonstrado pelas faturas carreadas em index. 166288576.
Dessarte, impõe-se o cancelamento do débito referente ao consumo comercial e o respectivo refaturamento das faturas a partir de março de 2023.
Além disso, há de se reconhecer a nulidade das faturas emitidas a partir de abril de 2024, posto que conforme narra a autora houve o corte indevido do fornecimento do serviço, portanto, não há que se falar em cobrança de débitos sem a respectiva contraprestação.
Considerando que o corte fora motivadopor débito indevidolançado arbitrariamente pela parte ré, reconheço a nulidade das cobranças de despesas de corte e restabelecimento do serviço, devendo a parte ré prosseguir com o cancelamento das referidas cobranças.
Passo aanálise dos danos morais. É inegável que houve falha na prestação de serviço daré e que a situação gerada pelos atos destacausougraves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral.
Neste sentido, o dano moral representa uma lesão ao direito da personalidade, cuja cláusula geral de tutela é a dignidade da pessoa humana.
Como prestadora de serviço, correm por conta daspartesrésos riscos relativos aosseusempreendimentos, cabendo-lhesarcar com os prejuízos decorrentes de suasatividades.
Desta feita, respondemasreferidaspartespela falha no serviço prestado à parte autora.
E preciso observar que a distinção entre o dano moral e o “mero” aborrecimento, em se tratando de dano moral subjetivo, encontra-se não na reação da vítima – afinal, essa pode ser mais ou menos sensível a violação de um direito –, mas no comportamento do contratante inadimplente, que, muitas vezes, age de forma particularmente censurável e ultrajante, demonstrando verdadeiro descaso para com o direito alheio.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora não podemser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços e produtos que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: “A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano” (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causouà parte autora considerável desgaste emocional, o que e conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestirama conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1)confirmar a tutela de urgência deferida em index. 166478241; 2)declarar a ilegitimidade das cobranças realizadas pela ré no períodoa partir de março de 2023, tendo utilizado a modalidade de comercialpara aferição do consumode água;3)determinar que a parte prossiga com o refaturamento das faturas emitidas a partir de março de 2023 a março de 2024para a fatura mínima residencial,em razão do indébito declarado no item 01 supra;4)declarar a nulidade das cobranças realizadas a partir de abril de 2024, posto que restou verificado o corte no fornecimento do serviço até janeiro de 2025; 5)declarar a nulidade da cobrança de despesas referentes ao corte e restabelecimento do serviço; 6 ) condenar a parte réa pagarà parte autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação; liquidação de sentença a ser realizada na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré,nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Certidão Processo: 0801605-06.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DIAS PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI DIAS PAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Certifico que a contestação de índice 171689878 é tempestiva.
Foi anotada no sistema a representação processual da parte ré; 2- Em réplica ; 3-Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de : a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de abril de 2025.
ELIANE PINTO DA SILVA GOMES -
30/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:39
Outras Decisões
-
17/01/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a davi dias paes registrado(a) civilmente como DAVI DIAS PAES - CPF: *44.***.*77-85 (AUTOR).
-
17/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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