TJRJ - 0813445-09.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de WALDYR RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0813445-09.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDYR RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora relata que a ré esteve promovendo cobranças indevidas relacionadas aos contratos de dois produtos de crédito da contratados, um empréstimo sobre a RMC e um CARTÃO DE CRÉDITO consignado, nos valores de R$4.422,00 e 4.573,50, com valores de pagamento de R$143,72 e R$142,29, Alega o autor que desde o início o contrato, os valores cobrados, quais sejam, R$216,46 referente ao RMC e R$223,07 referente ao Cartão Consignado, foram diferentes dos contratados, razão pela qual pleiteia e indenização por danos material e moral.
Em sede de contestação, a parte réarguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando que os contratos em questão foram cancelados, bem como, os valores descontados a maior foram reembolsados ao autor em 14/05/2024, antes mesmo da proposição da presente demanda.
Aparte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, XI, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, a análise das condições da ação é feita em dois momentos distintos:apriori, é realizada em cognição sumária, com base nas alegações do autor; posteriormente, há incursão no mérito com a análise do acervo probatório, momento a partir do qual a ausência de tais condições enseja na extinção com resolução meritória.
Assim, deixo para analisar a preliminar arguida no curso da sentença.
A parte autora, instada a se manifestar em réplica, quedou-se inerte.
Superada a preliminar passo a análise do mérito.
Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do CDC.
A parte ré anexou os contratos assinados pela parte autora em ID 175918802 e 175918803, tendo alegado que a cobrança teve origem nos referidos documentos.
Conforme consta dos id´s 175916847, 175916848 a parte ré promoveu o reembolso dos valores que entendeu devidos à autora, no decorrer do contrato.
A autora, contudo, não acostou ao autos os valores que entende terem sido cobrados a maior, tampouco, os que lhe foram ressarcidos.
Ao revés, os documentos de ID 137016862 apontam cobranças que correspondem ao que foi contratado, não tendo sido produzida qualquer prova de cobrança a maior por parte da ré.
Dessa forma, a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, não havendo comprovação de fato ilício, tampouco de dano moral, razão pela qual deixo de acolher os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Sem ônus sucumbenciais exvido art. 55 da Lei 9099/95.
Publicações e intimações conforme requeridopelas partes.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 4 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:00
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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13/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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