TJRJ - 0860094-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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11/06/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:46
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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10/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:31
Publicação - Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0860094-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENNIFER BORGES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de demanda em que a autora alegou que é candidata do concurso público da PMERJ, que foi realizado no último dia 07 de abril de 2024, tendo como banca examinadora, a conhecida FGV, com inúmeras polêmicas – tendo principalmente a desorganização e despreparo dos profissionais na aplicação deste exame em sua primeira data.
Tal fato, como demonstra na reportagem acima, foi objeto de anulação e do Governo do Estado ter de remarcar a aplicação da prova objetiva, tamanha desorganização e despreparo – que veio ocorrer novamente no último dia 07 de abril de 2024.
Em alguns locais, além de atrasar o início da aplicação do concurso, durante a aplicação da prova tiveram o manuseio de aparelho telefônico.
Ainda, como se não fosse suficiente as confusões acima descritas, a prova aplicada pela Banca da Fundação Getúlio Vargas, FGV, é repleta de erros de digitação, questões com duplas opções de resposta, e ainda questões sem NENHUMA resposta.
O requerente prestou o referido exame com inscrição 1293937 como SOLDADO POLICIAL MILITAR– cargo Soldado Policial Militar Prova tipo 1 – Branca, indicando, no quadro do item II de sua petição, as questões que entende devam ser anuladas.
Pede a concessão da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE inaudita altera pars, para queo réu da presente demanda seja compelido a realizar a permanência de JHENNIFER BORGES DA SILVA, INSCRIÇÃO 1293937 próxima etapa do certame; Que ainda este douto juízo reconheça todas as ilegalidades perpetradas pela banca, intimando o réu a manter o autor da presente demanda na próxima fase do certame lhe concedendo a pontuação necessária enquanto há a discussão de mérito da presente demanda, amparado na documentação probatória da candidata fornecida pela FGV ; ) Que seja o réu intimado para anular, revisar, e esclarecer de ofício a cerca das questões acima descritas, que foram de forma errônea, realizadas e dispostas no certame; Que a presente demanda seja julgada procedente, condenando o réu ao pagamento das custas e taxas judiciais, bem como 20% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Documentos no ID 118713063/118713068.
Despacho no ID 119731209.
Petição da parte no ID 120088040.
Decisão de indeferimento da tutela no ID 121370880.
Contestação no ID 130935680, em que o réu alegou a necessidade de formação de litisconsórcio.
Alegou que (a) candidato(a) não conseguiu a pontuação necessária para prosseguir na etapa seguinte do certame, não há, a princípio, como resguardar-lhe algum direito.
Consequentemente, não merece ser concedida a tutela pretendida, tendo em vista que o ato administrativo possui presunção de legitimidade, não havendo elementos, em sede de cognição sumária, para afastar tal atributo.
Isto quer dizer que, de acordo com as regras editalícias, o(a) autor(a) não poderá ser validamente convocado(a) para as demais etapas do certame na medida em que não atingiu a pontuação mínima exigida, e que, para o concuro, se inscreveram 117.648 candidatos e foram aprovados na prova objetiva 11.623, para o preenchimento de 2.000 vagas, o que dá a dimensão do efeito multiplicador que poderá advir de decisões provisórias, de natureza precária.
Com efeito, os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, encontrando-se, repise-se, ao abrigo de apreciação pelo Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2o da CF/88).
Sendo assim, não demonstrada flagrante e insofismável ilegalidade na reprovação da parte autora, suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, é vedado ao Judiciário se substituir à autoridade administrativa na aferição do acerto das questões formuladas, defendendo a impossibilidade de verificação do conteúdo da questões e critérios de correção.
Petição da autora no ID 140632997 e 147648415.
Petição do ente no ID 150095974 e cota ministerial no ID 159161855.
Decisão no ID 161488404 e nova intimação da parte autora no ID 172788715.
Petição da autora no ID 173156324, com contestação da fundação no ID 175721440.
Apresentou impugnação à gratuidade concedida.
Alegou que e, o E.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido antecipado, qual seja, o de que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada à apreciação dos critérios utilizados pela Banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, o que com certeza é o que se busca no presente feito.
Em igual rumo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, proferiu decisão no RE 632853, em 24.04.2015, pacificando o entendimento pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em correções de provas de concurso.
Reitera-se, com subido respeito: o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, como dito linhas acima, proferiu decisão no RE 632853, em 24.04.2015, pacificando o entendimento pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em um concurso público.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Despacho no ID 179357085 e replica no ID 181007447.
Manifestação ministerial no ID185661750.
Este o relatório, decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a anulação de questões de prova de conhecimento específico aplicada em concurso público para provimento de vagas do cargo de soldado policial militar.
Desde logo, reconheço, com relação às questões n. 35 e 40, a perda do interesse processual da parte, considerando sua anulação anterior, determinada em sede administrativa e com atribuição de pontos à candidata.
Tendo em vista que as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC, conheço diretamente do pedido.
Insurge-se a parte autora contra número relevante de questões do concurso em discussão, da prova branca, afirmando que devem ser anuladas por existirem mais de uma possível resposta ou erro grosseiro.
Sobre a matéria deve ser observada a tese editada pelo STF no julgamento do tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso, entretanto, pretende a autora justamente essa substituição vedada pela jurisprudência da Corte Suprema, requerendo o reexame das questões.
No que toca aos demais argumentos, entendo, com o réu, no sentido de que, se fizer necessária a interpretação da doutrina e livros especializados e de textos publicados ou mesmo a nomeação de perito com especialização nas áreas de questionamento, estará o Judiciário usurpando as funções que competem, única e exclusivamente, à banca examinadora.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CFSD/PMERJ - 2014).
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Persegue o autor a anulação de questões do Concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/2014 e o cômputo em suas notas dos pontos relativos às questões anuladas para que possa prosseguir nas demais etapas do Concurso.
Sentença de Improcedência.
Manutenção.
Critérios para aprovação em Concurso Público que configuram Mérito Administrativo.
Análise pelo Poder Judiciário limitada ao aspecto da Legalidade.
Impossibilidade de o Judiciário apreciar o mérito da valoração das questões em concurso público, em substituição à autoridade administrativa, para adotar outro entendimento que reputar mais conveniente.
Substituição da banca examinadora por perito do juízo que importaria na violação do Princípio da Vinculação ao Edital Entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE, Submetido à Sistemática de Repercussão Geral.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Majorados honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.” (0063758-86.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JDS.
DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 31/03/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA COBRADA NÃO CONSTAVA NO RESPECTIVO EDITAL E HAVERIA MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO.” 9 0020238-77.2017.8.19.0054 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 27/09/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Há ainda a regra editalícia que determina que “Serão convocados para realizar a prova Escrita Discursiva todos os candidatos considerados APROVADOS na Prova Escrita Objetiva conforme estabelecido no subitem 11.6 deste Edital.
Isto quer dizer que, de acordo com as regras editalícias, o(a) autor(a) não poderá ser validamente convocado(a) para as demais etapas do certame na medida em que não atingiu a pontuação mínima exigida”.
Logo, mesmo com a aprovação da autora na primeira etapa, deveria alcançar essa posição mínima para prosseguir na próxima etapa (item 12.2) .
Mais uma vez, nada há nos autos que comprove que a atribuição dos pontos à autora faria com que alcançasse tal marco.
Por fim, por qualquer ângulo que se analise o caso, seja por impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca; seja porque a autora não comprovou que se beneficiaria com a anulação das questões; ou que a atribuição dos pontos faria com que pudesse avançar para a próxima etapa, concluo pela improcedência de sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
24/04/2025 14:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:41
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:15
Publicação - Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:04
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:17
Publicação - Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:22
Publicação - Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:11
Publicação - Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 18:59
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:22
Classe retificada - Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 00:08
Publicação - Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 12:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:32
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHENNIFER BORGES DA SILVA - CPF: *82.***.*98-59 (REQUERENTE).
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28/05/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 07:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicação - Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:54
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 13:53
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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