TJRJ - 0837441-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:19
Publicado Citação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837441-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS FRANCISCO DE ASSIS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não há nos autos, em cognição sumária, evidencia do direito, uma vez que a providência requerida em sede de antecipação de tutela demanda dilação probatória acerca das alegações e circunstâncias descritas na petição inicial, não podendo serem conhecidas em sede de cognição sumária, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Desta forma, REJEITO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, na forma da fundamentação supra. 3.
Em atendimento ao princípio da economia, voluntariedade (artigo 2º, § 2º, da Lei 13.140/15) e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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