TJRJ - 0804759-33.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIANA COSTA EVORA GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ALMIR DE LIMA PONTES NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LAIANE BELFORT DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LAIANE BELFORT DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIANA COSTA EVORA GUIMARAES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALMIR DE LIMA PONTES NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOMINGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804759-33.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: L.
D.
M.
L., GEISY DE OLIVEIRA PIRES DE MOURA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , CLINICA SANTA HELENA LTDA - ME Cuida-se de Tutela Cautelar em caráter antecedente proposta por Lavina de Moura Laurenço em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Clínica Santa Helena Ltda.
A demandante afirma ser usuária do plano de saúde fornecido pelo réu.
Narra ser portadora de bronquiolite, com indicação de internação em UTI pediátrica.
Assevera que o demandado negou a internação solicitada, alegando a carência.
Requer, liminarmente, que seja autorizada a internação.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela cautelar.
Admitida a inicial, foi deferida a tutela de urgência (id. 54254199) e a gratuidade de justiça (id. 54483559).
A parte autora aditou a inicial para requerer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 69,90 a título de dano material e R$ 9.000,00 para cada um a título de dano moral (id. 58672854).
A Amil apresentou contestação (id. 59041132) aduzindo que a cláusula de carência é lícita.
Requer a improcedência dos pedidos.
A Clínica Santa Helena apresentou contestação (id. 61699352) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não possui responsabilidade pela negativa.
Requer a improcedência dos pedidos.
Foi ofertada réplica (id. 89763052).
Em provas, as partes informaram não possuírem outras a produzir (id. 108486152 e id. 113339043) Intimado, o Ministério Público ofereceu parecer final opinando pela procedência parcial do pedido (id. 121091795).
As partes apresentaram alegações finais (id. 130361015, id. 130738039 e id. 130765870). É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da ausência de requerimento probatório, passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Santa Helena, uma vez que a clínica não possui responsabilidade pela autorização da internação.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, em relação à Clínica Santa Helena.
No mérito, o pedido deve ser parcialmente acolhido.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se caracteriza como consumidor e o réu é fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nos termos dos arts. 14 do CDC, a operadora de plano de saúde responde de forma objetiva, bastando a comprovação da conduta, nexo de causalidade e dano.
Quanto ao ônus probatório, o art. 14, § 3º, do CDC, o atribui ao fornecedor no caso de fato do serviço, excepcionando a regra geral do art. 373, I e II, do CPC.
Assim, cumpria à operadora demonstrar que a negativa de fornecimento do serviço inexistiu, é lícita ou ocorreu por fato de terceiro.
A presente causa versa sobre negativa do plano de saúde para internação de paciente com base em cumprimento de prazo de carência contratual.
A autora comprovou ser titular de plano de saúde, estando em dia com os pagamentos das mensalidades.
Verifica-se, outrossim, que os laudos médicos descrevem o quadro de saúde da parte autora, a necessidade de submeter a paciente a internação de urgência para tratamento.
A controvérsia depende da aplicação do art.35-C da Lei dos Planos de Saúde: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único. a ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva aquela que estipula prazo de carência em casos de emergência e de urgência, em que o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – (...) 2.
A jurisprudência do STJ considera "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007)".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486048/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Estando comprovada a emergência, obrigatória é a cobertura do plano de saúde, não havendo que se falar em carência.
Com esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRORROGAÇÃO DA ESPERA DA PARTE AUTORA PELO TRATAMENTO ADEQUADO DA SUA SAÚDE QUE PODE LHE CAUSAR DANO IRREPARÁVEL.
PRAZO DE CARÊNCIA QUE NÃO DEVE INCIDIR EM CASO DE EMERGÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a negativa de cobertura por parte do plano de saúde para a internação e realização do procedimento cirúrgico de emergência solicitado pelo médico assistente do autor, sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência contratual.
O ponto central é se a cláusula de carência pode ser aplicada em situações de emergência, quando há risco à saúde ou à vida do paciente, considerando o direito à cobertura garantido pela legislação (Lei 9.656/98).
Além disso, discute-se se o Hospital e o Plano de Saúde devem ser responsabilizados por danos morais decorrentes da eventual falha na prestação desse serviço essencial.
III.
Razões de Decidir: Aplicaram-se o artigo 35-C da Lei 9.656/98, que impõe a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência e emergência, e as normas do Código de Defesa do Consumidor, além da Jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a cláusula contratual que estipula prazo de carência não pode prevalecer em situações emergenciais, nas quais há risco de vida ou de lesão irreparável ao paciente.
IV.
Dispositivo e Tese: O recurso foi provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para condenar a ASSIM SAÚDE na obrigação de fazer, e no pagamento de indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta da ré e a necessidade de reparação.
Também se determinou a condenação no pagamento dos honorários advocatícios em 15%, já considerando os termos do art. 85, § 11º do CPC.
V.
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Legislação: Art. 35-C da Lei 9.656/98.
Jurisprudência: STJ, REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007. (0005757-13.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 07/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Resta a análise do pedido de compensação pelo dano moral suportado.
No que pese a produção de inúmeros trabalhos doutrinários com o objetivo de conceituar o dano moral, é certo que o tema não foi pacificado até os dias atuais, existindo três correntes que buscam apontar a natureza jurídica do dano moral: “A primeira perspectiva que se tem notícia sobre definição de dano moral é a compreensão de que ele é o dano que não afetando o patrimônio da vítima, atinge-a, como ser humano.
Dano material é aquele que causa prejuízo patrimonial, dano moral é aquele que causa prejuízo extrapatrimonial, não econômico.
Essa visão não está errada, mas não resolve o problema (...). (....) Outra visão conceitual de dano moral é aquela que destaca a consequência física ou moral que a lesão provoca na pessoa.
Segundo essa corrente, dano moral seria a dor da alma sentida por uma pessoa ferida em sua esfera de intangibilidade corporal ou espiritual. (...) (....) Maria Celina Bodin de Moraes diz que ao conceituar o dano moral como dor, vexame, humilhação ou constrangimento, apenas descrevem-se sensações desagradáveis que podem ser moralmente legítimas, e, por conseguinte, não passíveis de reparação. (....) (....) parece-nos que o caminho mais correto para a conceituação do dano moral e único que se harmoniza com o modelo constitucional brasileiro presidido pela proteção à dignidade da pessoa humana é o de compreender essa figura como uma ofensa aos direitos da personalidade em qualquer das suas espécies, como vida, corpo, honra, nome, imagem, intimidade, dentre outros, em razão da cláusula de abertura constitucional contida no (...) artigo 5, §2º, da Constituição Federal.” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de.
Direito Civil: responsabilidade civil – 2ª ed.
Ver. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018 – págs.116-118) A matéria é alvo de debate na jurisprudência e o STJ tem adotado a teoria segundo a qual o dano moral exsurge com a lesão aos direitos da personalidade da vítima.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. (....) 4.
O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (....) 7.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp 1406245/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021) Em âmbito doutrinário, essa concepção foi consagrada no enunciado 445 do CJF: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Assim, o melhor entendimento a ser adotado é aquele que qualifica o dano moral como a lesão aos direitos da personalidade, os quais decorrem da cláusula de tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), com expressa menção pelo constituinte quando este tratou do direito à honra, intimidade, vida privada e imagem (art. 5º, V e X, da CRFB), sem prejuízo de regulação exemplificativa entre os arts. 11 a 21 do Código Civil.
Adotado o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a consequência lógica é objetivar a prova do dano, dispensando-se a demonstração de que a conduta abalou os sentimentos da vítima.
Dessa forma, a vítima deve provar a lesão aos seus direitos da personalidade, sendo irrelevante discutir se o fato ensejou aborrecimento, irritação ou tristeza.
O dano moral, portanto, decorre do próprio fato, ou seja, in re ipsa.
Em outras palavras, provado o fato lesivo aos direitos da personalidade, o dano moral é uma consequência lógica.
No caso em análise, o réu não forneceu o tratamento de saúde solicitado, caracterizando o dano moral (súmulas 209 e 339 do TJRJ – “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde, somente obtidos mediante decisão judicial” e “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”).
No que concerne ao montante compensatório, o TJERJ tem fixado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, inexistindo peculiaridades no caso dos autos que justifiquem a alteração desse valor, adoto-o como parâmetro para a compensação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à Clínica Santa Helena, e PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, em relação à Amil, para confirmar a liminar e condenar o réu a compensar o dano moral suportado pela autora em R$ 5.000,00, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p.ú., do CC) a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios (SELIC – art. 406 do CC) a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Clínica Santa Helena, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Diante da sucumbência mínima da requerente, condeno a Amil ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 14 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Tabelar -
18/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:11
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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30/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LAIANE BELFORT DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LAIANE BELFORT DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOMINGUES em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:56
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOMINGUES em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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