TJRJ - 0038252-66.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que, após a assinatura digital do(s) ofício(s), o interessado deverá proceder a sua impressão e entrega ao(s) órgão(s) competente(s), comprovando-se nos autos. -
13/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:34
Expedição de documento
-
12/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:21
Conclusão
-
11/08/2025 18:12
Juntada de petição
-
30/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:44
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:32
Expedição de documento
-
25/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência que o processo será remetido ao setor de baixa e arquivamento. -
02/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:33
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 14:04
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
RICARDO DIAS TEIXEIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de adjudicação compulsória em face de PAULO ROMERO MAIA TEIXEIRA DOS SANTOS e DENISE CRISTIANE CARAVANA DIAS DOS SANTOS, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel constituído pelo apartamento nº 1003, da Avenida General Guedes da Fontoura nº10, com suplementação de numeração na Avenida Sernambetiba, nº 380, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, através de cessão de direitos firmada com os Réus, tendo o 1 Réu, por sua vez, prometido comprar o imóvel, enquanto ainda solteiro, de LUIZ CARLOS AVELAR MATOSO e CRISTINA DE OLIVEIRA MATOSO.
Aponta que foi imitido na posse do imóvel desde que firmado o negócio, passando a responder por todos os débitos dele decorrentes.
Defende que o valor acertado para a aquisição do bem foi devidamente integralizado, inclusive junto ao Banco Nacional de Crédito Imobiliário, não tendo o Autor, no entanto, logrado êxito em localizar os Réus para a outorga da escritura definitiva, não lhe restando alternativa, além do ajuizamento da presente demanda./r/r/n/n Requer, portanto, a adjudicação do bem imóvel descrito na inicial, suprindo a declaração de vontade dos Réus para averbação no ofício imobiliário competente, bem como a condenação dos Réus ao pagamento dos respectivos ônus de sucumbência./r/r/n/n Junta os documentos de fls. 11/42./r/r/n/n Às fls. 36, determina o Juízo a retificação do polo passivo para que conste o nome dos proprietários registrados junto ao RGI, com emenda da inicial para alterar o polo passivo para LUIZ CARLOS AVELAR MATOSO e CRISTINA DE OLIVEIRA MATOSO, às fls. 50/55./r/r/n/n Citação por edital às fls. 396, com certidão de decurso do prazo para apresentação de defesa às fls. 400 e remessa dos autos à Curadoria Especial às fls. 402./r/r/n/n Contestação da Curadoria Especial às fls. 406/412, com preliminar de nulidade de citação por edital.
No mais, contesta por negativa geral, faculdade que lhe é garantida pelo parágrafo único, artigo 341, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Os autos vieram conclusos para sentença em 8.5.2025./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n Não há que se falar em nulidade da citação por edital.
Trata-se de processo distribuído há mais de oito anos, não havendo razão para postergar ainda mais a prolação de sentença, até em prestígio à garantia constitucional da duração razoável do processo./r/r/n/n Tem-se, ademais, o disposto na Súmula 292 do TJ/RJ, que assim dispõe: Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ ./r/r/n/n No mérito, a defesa apresentada pela Curadoria Especial não afasta o cabimento da pretensão esboçada na inicial, vez que a documentação trazida pelo Autor comprova a celebração de promessa de compra e venda e sucessiva cessão de direitos, com a quitação do valor devido para a aquisição do imóvel no momento da celebração da promessa de compra e venda, não havendo qualquer indício que leve o Juízo a crer que tais documentos não são legítimos./r/r/n/n De se notar que não procede a alegação da Curadoria Especial no sentido de que não há nos autos prova da quitação do financiamento.
O Banco Nacional de Crédito Imobiliário foi extinto no idos de 1986, através do Decreto Lei nº 2.291/1986, não sendo demais ressaltar que o financiamento foi celebrado no mesmo ano, sendo evidente que, portanto, se havia algum débito pendente, já foi alcançado pela prescrição vintenária, prevista no artigo 177, do Código Civil/1916, cuja vigência deve ser respeitada./r/r/n/n Estando, pois, perfeitamente individualizado o imóvel, bem como demonstrada a regularidade da cadeia registral e a quitação do preço, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, na forma requerida na inicial./r/r/n/n Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Constitui uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória a individualização do imóvel objeto do pedido.
Sem tal requisito, torna-se inexequível o julgado que porventura a defira . (Recurso Especial nº 51.064-3-CE, relator Ministro Barros Monteiro)/r/r/n/r/n/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para adjudicar ao Autor o imóvel constituído pelo apartamento nº 1003, da Avenida General Guedes da Fontoura nº10, com suplementação de numeração na Avenida Sernambetiba, nº 380, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, servindo a presente sentença como título para transcrição no competente Cartório, evidentemente mediante o pagamento dos tributos e custas pertinentes, sendo desnecessária a outorga de escritura definitiva para tanto.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por se tratar de defesa apresentada pela Curadoria Especial./r/r/n/n Transitada em julgado, expeça-se mandado de transcrição imobiliária, e, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/n Publique-se, registre-se e intimem-se. -
13/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 14:45
Conclusão
-
08/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Ao Curador Especial -
05/05/2025 17:50
Juntada de petição
-
28/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:20
Conclusão
-
25/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:03
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:02
Conclusão
-
16/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:00
Documento
-
26/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:37
Documento
-
26/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:14
Documento
-
01/10/2024 13:08
Documento
-
24/09/2024 15:13
Expedição de documento
-
24/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:00
Expedição de documento
-
28/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:00
Expedição de documento
-
12/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:34
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:15
Juntada de petição
-
19/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:50
Documento
-
19/04/2024 15:46
Documento
-
19/04/2024 15:45
Documento
-
19/04/2024 15:45
Documento
-
18/03/2024 14:51
Expedição de documento
-
18/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:16
Expedição de documento
-
08/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:27
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:22
Conclusão
-
24/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:32
Juntada de petição
-
08/01/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:59
Conclusão
-
11/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 10:30
Petição
-
01/12/2023 14:48
Juntada de petição
-
28/11/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 20:07
Redistribuição
-
06/02/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:43
Remessa
-
18/08/2021 16:43
Redistribuição
-
18/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:56
Trânsito em julgado
-
03/05/2021 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:21
Conclusão
-
29/04/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:08
Juntada de petição
-
23/04/2021 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/04/2021 14:57
Conclusão
-
18/04/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:33
Documento
-
08/02/2021 17:51
Expedição de documento
-
05/02/2021 15:43
Expedição de documento
-
15/12/2020 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 17:23
Conclusão
-
15/12/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:37
Expedição de documento
-
24/09/2020 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:42
Conclusão
-
27/07/2020 16:12
Juntada de petição
-
23/07/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:57
Expedição de documento
-
02/04/2020 15:56
Juntada de petição
-
31/03/2020 12:15
Expedição de documento
-
11/03/2020 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 12:54
Juntada de petição
-
20/02/2020 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2020 13:08
Conclusão
-
18/02/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:41
Juntada de petição
-
27/11/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:16
Conclusão
-
26/08/2019 23:38
Juntada de petição
-
12/08/2019 15:40
Conclusão
-
12/08/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 19:59
Juntada de documento
-
29/04/2019 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2019 17:23
Conclusão
-
27/04/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2019 03:23
Juntada de petição
-
19/04/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2019 16:16
Conclusão
-
15/04/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:18
Juntada de documento
-
22/02/2019 13:10
Juntada de documento
-
19/02/2019 15:47
Desentranhada a petição
-
19/02/2019 15:44
Juntada de documento
-
28/01/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 15:59
Documento
-
30/11/2018 11:48
Expedição de documento
-
22/11/2018 13:27
Juntada de petição
-
26/09/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 15:03
Expedição de documento
-
19/09/2018 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 17:57
Conclusão
-
13/09/2018 14:16
Juntada de petição
-
21/08/2018 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2018 11:57
Conclusão
-
20/08/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 13:17
Juntada de documento
-
18/06/2018 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 13:02
Juntada de documento
-
14/06/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 15:15
Conclusão
-
14/06/2018 15:15
Publicado Despacho em 21/06/2018
-
06/06/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 18:05
Juntada de petição
-
20/04/2018 13:00
Documento
-
23/03/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 13:30
Documento
-
25/01/2018 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 16:10
Expedição de documento
-
16/01/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 15:31
Juntada de petição
-
07/12/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 17:04
Expedição de documento
-
04/12/2017 17:00
Expedição de documento
-
24/11/2017 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 14:47
Conclusão
-
21/11/2017 16:24
Juntada de petição
-
14/11/2017 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 12:15
Conclusão
-
31/10/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2017 17:19
Juntada de documento
-
24/07/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 11:49
Conclusão
-
14/07/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 15:00
Juntada de petição
-
12/06/2017 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2017 14:36
Conclusão
-
24/05/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 15:28
Juntada de petição
-
31/03/2017 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 16:53
Conclusão
-
22/03/2017 17:16
Juntada de petição
-
14/03/2017 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2017 14:41
Conclusão
-
09/02/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 12:16
Conclusão
-
24/01/2017 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 13:50
Juntada de petição
-
12/12/2016 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 14:03
Conclusão
-
12/12/2016 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2016 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815875-02.2024.8.19.0205
Maria Therezinha Bilhim Pereira
Fernando Gil Loureiro Soares Junior
Advogado: Rita de Carvalho Bispo Deodoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2024 20:34
Processo nº 0123927-29.2022.8.19.0001
Eva Cardoso Pontes
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 00:00
Processo nº 0034998-22.2015.8.19.0209
Condominio do Edificio Up Life Barra Bon...
Ricardo Ramos da Silva
Advogado: Valdo Bretas Valadao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2015 00:00
Processo nº 0858552-48.2022.8.19.0001
Enedina Santos da Silva
Inss
Advogado: Zilanda Claudino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 11:33
Processo nº 0812916-11.2022.8.19.0211
Jorge Dantas Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2022 10:54