TJRJ - 0813699-43.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Juiz Leigo que presidiu a AIJ. -
18/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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17/06/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/06/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 22/05/2025 12:38.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Trata-se de pedido de realização de audiência por videoconferência.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis vigora o que se denomina de "princípio da pessoalidade", norma que exige o comparecimento pessoal do autor à audiência de instrução e julgamento, viabilizando assim a resolução do conflito pela via da conciliação.
Trata-se de regra extraída da combinação dos artigos 2º e 9º da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, conforme indicação expressa do art. 51, I da mesma Lei, a inobservância do princípio da pessoalidade é causa de extinção do processo.
Com relação à possibilidade de designação de audiência na modalidade virtual, deve ser tratada com excepcionalidade.
A parte ré não apresentou qualquer justificativa para o pedido de audiência virtual, tratando-se, ainda, de grande empresa.
Indefiro, portanto, o pedido formulado. -
19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 08/05/2025 14:02.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Diga a ré sobre o pedido de tutela, no prazo de 48 horas.
Intime-se pelo portal. -
05/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 19:30
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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