TJRJ - 0848057-11.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Considerando que a demanda retornou da Turma Recursal com Certidão de Trânsito em Julgado, bem como o pagamento da condenação e a quitação geral ofertada pela parte interessada, não se faz necessária nova conclusão.
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. -
27/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0848057-11.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA BARBOZA DE CASTRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
19/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:59
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA O recorrente sustenta que a sentença encerra vicio e que precisa ser integrada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A Sentença não merece reparo, eis que entendo que já houve o correto pronunciamento sob todos os pontos sustentados pelas partes, considerando que todos documentos e provas foram analisados para proferir a sentença id.189039863..
Esclareço por fim que pretende a Embargante por via reflexa discutir o mérito da Sentença não sendo o Embargos de Declaração o Recurso cabível.
Deve ser acrescentado ainda que o Recurso é inadequado em razão da sua devolutividade restrita, o que não permite alteração substancial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao mesmo. -
29/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 16:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/04/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
-
28/04/2025 16:23
Revisão do Projeto de Sentença
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09/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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11/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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07/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:22
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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12/12/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/12/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MADALENA BARBOZA DE CASTRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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