TJRJ - 0855317-42.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 20:42
Juntada de acórdão
-
10/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:53
Outras Decisões
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10/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855317-42.2024.8.19.0021 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARCELO CAIXO COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de Tutela antecipada cautelar interposta por MARCELO CAIXO COSTA contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDACAO GETULIO VARGAS.
Alega o Autor que se inscreveu em concurso para provimento do cargo de Inspetor Policial de 6ª Classe e requerendo de forma cautelar o constante no rol de pedidos de index 151476718. É o breve relatório, passo a decidir.
O edital é o ato administrativo que define as regras por excelência do transcurso de certame público que tenha por objetivo o preenchimento de vagas relativas a cargos e empregos públicos.
A competência do Poder Judiciário se limita ao exame das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, uma vez que estes devem sempre estar calcados nos princípios da razoabilidade, legalidade, impessoalidade, isonomia e demais, vedado, contudo, o controle sobre o mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Regra geral, ao magistrado cabe aferir somente a legalidade das cláusulas editalícias, sendo esta a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Administrativo.
Tutela Antecipada Cautelar.
Concurso público para provimento de cargo de eletricista predial do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro ¿ CBMERJ.
Alegação de ilegalidade em questão da prova de múltipla escolha.
Pretensão de realização da segunda etapa do concurso, qual seja, o Teste de Aptidão Física.
Indeferimento da tutela de urgência.
Inconformismo do autor.
Ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, de flagrante ilegalidade do ato administrativo.
Impossibilidade de controle pelo Judiciário do critério utilizado na elaboração de questões.
Tema n.º 485 do STF. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." A instrução do feito melhor dirá a respeito do direito alegado.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), o que não restou demonstrado.
Indeferimento ou concessão da antecipação que somente se reforma se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Súmula n.° 59 do TJERJ.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(0089404-57.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 14/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) No entanto, tal provimento, em sede de cognição prévia, torna-se inviável, uma vez que os documentos anexados aos autos, por si só, não demonstram prova inequívoca capaz de justificar a concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA requerida, nos termos supracitados.
Intime-se o autor para emenda da inicial, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 303, § 6º do CPC.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de outubro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO CAIXO COSTA - CPF: *96.***.*16-09 (AUTOR).
-
23/10/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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