TJRJ - 0819486-93.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIANA MELO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIANA MELO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0819486-93.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MELO DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Id. 217308307: à autora.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de agosto de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIANA MELO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:51
Sentença em Audiência
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07/07/2025 15:51
Homologada a Transação
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03/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/07/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIANA MELO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
29/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2025 08:17
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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