TJRJ - 0804564-27.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:19
Baixa Definitiva
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22/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:18
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS MONTEIRO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804564-27.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: WANDERSON MORAES COUTINHO Trata-se de Ação de Cobrança em face do reclamado acima mencionado, dispensando-se o formal relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Verifica-se que o reclamado está domiciliado em outra Comarca, conforme informação do Autor - ID 122306771, donde se conclui que este Juízo não é competente para processar a presente ação, nos termos do art. 4º, I da Lei 9099/95.
Ressalte-se que não há competência territorial pelo endereço do Autor, como pretendido, impondo-se observar as normas processuais, que são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
Gize-se que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito no art. 51, III da citada norma.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, valendo destacar, por fim, o teor do Enunciado 89, do FONAJE (XVI Forum Nacional dos Juizados Especiais) : "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Retire-se o feito de pauta.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular Renata Guimarães Rezende Rodrigues Juíza de Direito -
11/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:25
Juntada de carta precatória
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/07/2024 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2024 15:20
Juntada de carta
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17/06/2024 23:04
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de TALITA DE AGUIAR CAMACHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de NERILENE TELES DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 02:01
Recebidos os autos
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02/09/2023 02:00
Conclusos ao Juiz
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02/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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01/08/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/08/2023 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de TALITA DE AGUIAR CAMACHO em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 23:29
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/05/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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