TJRJ - 0811292-58.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0811292-58.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN WILSON DE SALES AMORIM RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Id.190498465- Emende-se a inicial corretamente, pois para a propositura da ação de exibição faz-se necessário atender ao já solicitado, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, venham aos os documentos para comprovação da JG, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0811292-58.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN WILSON DE SALES AMORIM RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1) Ao autor para emendar a inicial, demonstrando o interesse de agir, o qual decorre da análise danecessidadeedaadequação,juntandoaosautosacomprovaçãodepréviopedidoao contratado não atendido em prazo razoável e o pagamento de eventual custo do serviço.
Compete à parte autora, portanto, demonstrar que, sem a interferência do Poder Judiciário, sua pretensão corre risco de não ser satisfeita pelo réu.
Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de demandas como a destes autos, verifica-se a necessidade de atendimento a requisitos de procedibilidade, quais sejam: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido ao contratado não atendido em prazo razoável e o pagamento de eventual custo do serviço, conforme previsão contratual e a normatização da Autoridade responsável.
Observe-se o julgamento do Recurso Especial sob nº 1.349.453 ¿ MS, decidido conforme a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária 2.
No caso concreto, recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 ¿ MS (2012/0218955-5) Rel: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : MARIA ELZA SALINA GONÇALVES RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) Intime-se para cumprimento, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2)O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos; a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso desista do pedido de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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