TJRJ - 0812003-42.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0812003-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA LOPES OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação (ID 193647611) é tempestiva, e a representação processual está regular.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V): 1) Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (Art.351, do CPC); 2) Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
ANA LUCIA PEREIRA RAMOS -
16/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812003-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA LOPES OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Como é cediço, o fornecimento de energiaelétricaé serviço de natureza essencial e sua continuidade deve ser assegurada, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, diploma que deve ser aplicado ao caso dos autos em conjunto com a legislação específica que regulamenta a prestação do serviço de fornecimento de energiaelétrica.
Muito embora seja lícita a suspensão do fornecimento de serviço público essencial nos casos de inadimplência do consumidor, talnão se verifica no caso sob exame, uma vez que o autor submeteu à apreciação do Poder Judiciário o exame da regularidade da cobrança que vem sendo efetuada pela ré, o que afasta, a princípio, a caracterização do inadimplemento do usuário.
Assim, não se mostra razoável a interrupção do fornecimento do serviço essencial por débito imputado ao consumidor e pendente de discussão.
Por fim, vale destacar que inexiste periculum in mora inverso, uma vez que a ré poderá, se julgada improcedente a demanda ajuizada pela consumidora, proceder, regularmente, à cobrança do valor que entende devido.
Por tais razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energiaelétrica na residência do autor, no prazo de 48 horas, bem como se abstenha de negativar o nome da mesma junto ao SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$200,00.
Intimem-se.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0812003-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA LOPES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: INGRID DE ARAUJO FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO INICIAL Certifico que procedi a autuação obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ.
DA COMPETÊNCIA O domicílio do autor pertence a XVIII/XXVI RA - Regional de Campo Grande.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Representação processual irregular, uma vez que ausente procuração.
DA DOCUMENTAÇÃO Presente RG, C.P.F. e comprovante de residência.
DA TRAMITAÇÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Sem manifestação.
DA TUTELA Há pedido de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA Desinteresse em AC.
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Há pedido de gratuidade de justiça.
ATO ORDINATÓRIO 1) Ao advogado da parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, (Art. 104, § 1º, do CPC), sob pena de ineficácia do ato e responsabilidade por perdas e danos e despesas. 2) Ao AUTOR, para comprovar sua efetiva hipossuficiência financeira para fins da assistência judiciária gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia integral da CTPS, últimos 03 (três) contracheques, em caso de trabalho com vínculo empregatício,últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do autor, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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