TJRJ - 0847704-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:26
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 06:26
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 06:26
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 06:26
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 06:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIANA MOTTA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Claro S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847704-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VALERIANA MOTTA RÉU: CLARO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente será considerada como mera protelação do andamento natural do processo, seja porque não cabe ao Juiz rever sua própria sentença, seja porque o recurso inominado possui amplo efeito devolutivo, seja porque não tem cabimento prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, na medida em que a decisão do Tribunal substitui integralmente a sentença.
Outrossim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
10/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:15
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/07/2025 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA FERREIRA DE MEDEIROS
-
08/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA FERREIRA DE MEDEIROS
-
05/06/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 13:15 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/06/2025 13:18
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIANA MOTTA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Claro S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847704-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VALERIANA MOTTA RÉU: CLARO S.A.
Indefiroo pedido de tutela de urgência, posto que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do C.P.C., considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do referido pleito necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/04/2025 13:51
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 13:15 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846976-53.2025.8.19.0001
37.357.367 Jose Miguel de Tassis Guedes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 00:57
Processo nº 0803983-06.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Jose Pinto Martins Neto
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 13:59
Processo nº 0803136-36.2025.8.19.0213
Catriel Souza da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Mateus Dantas Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 16:16
Processo nº 0802855-34.2025.8.19.0002
Jefferson Thomaz da Silveira Junior
Hotel Vilamoura LTDA
Advogado: Gabriel Lirio Didier Peixe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 09:59
Processo nº 0802371-38.2024.8.19.0007
Taynara de Oliveira Avila
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daiana Siqueira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 11:35