TJRJ - 0804993-90.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de SARAH ROCHA DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MILENA SIMOES DE MELLO LEME em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de SARAH ROCHA DE SOUZA em 17/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0804993-90.2025.8.19.0028 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILENA SIMOES DE MELLO LEME RÉU: SARAH ROCHA DE SOUZA Diante da certidão do ID 217270212 , cumpra-seintegralmente a decisão do ID 208112178 MACAÉ, 22 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
25/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MILENA SIMOES DE MELLO LEME em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SARAH ROCHA DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MILENA SIMOES DE MELLO LEME em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de SARAH ROCHA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de SARAH ROCHA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de SARAH ROCHA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MILENA SIMOES DE MELLO LEME em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SARAH ROCHA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de SARAH ROCHA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0804993-90.2025.8.19.0028 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILENA SIMOES DE MELLO LEME RÉU: SARAH ROCHA DE SOUZA Diante da certidão do ID 208071157, EXPEÇA-SE mandado de despejo em favor da parte autora, devendoa mesma permanecer como fiel depositária de eventuais bens que guarneçam o imóvel, devendo ser a ré intimada a proceder à retirada dos aludidos bens no prazo de 30 dias, sob pena de se reputar o abandono dos mesmos, autorizando-se a à demandante dar-lhes o destino que melhor lhe aprouver.
MACAÉ, 11 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
11/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:18
Outras Decisões
-
11/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0804993-90.2025.8.19.0028 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILENA SIMOES DE MELLO LEME RÉU: SARAH ROCHA DE SOUZA 1 – Considerando o disposto no artigo 292, § 3º do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 72.566,82, nos termos do artigo 58, III da Lei nº 8.245/91 c/c artigo 292, incisos I e VI do CPC.
Assim, recolha a autora a diferença da taxa judiciária devida, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil. 2 – Diante da aparente probabilidade do direito afirmado pelo autor em sua inicial, ainda que apreciada com as limitações inerentes à cognição sumária, levando-se em conta que o valor do débito ultrapassa a caução prestada, e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos de natureza econômica, com a permanência da ré no imóvel sem pagar os alugueis e encargos da locação, DEFIRO a liminar postulada pelo autor na forma do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09.
EXPEÇA-SE mandado de desocupação pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de desalijo compulsório, em favor da parte autora e FAÇA constar no mandado de citação as advertências contidas no § 3º do art. 59 da Lei 8.245/91, acrescentado pela Lei 12.112/09.
Determino que a parte Autora preste caução no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, mediante o depósito do valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 3 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Assim, a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO: Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.do CPC, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na Inicial.
Consigne-se que poderá o réu, no prazo para oferecimento da defesa, se valer da faculdade de efetuar o depósito do débito atualizado, incluindo-se o principal, acrescido dos aluguéis e acessórios que se vencerem até a efetivação do depósito, multas previstas no contrato, juros de mora, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91, com a redação da Lei nº 12.112/09).
Dê-se ciência aos fiadores e eventuais ocupantes, se houver.
Efetuado o depósito, se o locador alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o réu para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 62, III da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei nº 12.112/09.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV da Lei nº 8.245/91, com a redação da Lei nº 12.112/09).
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário.
Intime-se.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0804993-90.2025.8.19.0028 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILENA SIMOES DE MELLO LEME RÉU: SARAH ROCHA DE SOUZA À parte autora para recolher R$ 140,40, na conta 2101-4, referente à complementação da taxa judiciária.
MACAÉ, 15 de maio de 2025.
MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES -
15/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LUAN MIRANDA BISSOLI em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0804993-90.2025.8.19.0028 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILENA SIMOES DE MELLO LEME RÉU: SARAH ROCHA DE SOUZA À parte autora para complementar as custas judiciais, conforme segue: R$ 32,64, na conta 2212-9. À parte autora para informar o valor da cobrança de aluguéis para que esta serventia possa certificar a taxa judiciária.
Segue a forma de recolhimento da taxa judiciária nas ações de Despejo cumulada com Cobrança: Conforme Aviso TJ 47/2001, Enunciado 9 do Aviso TJ 57/2010 e Proc.
Adm. 169335/2005, adotar o seguinte cálculo: considerar a soma dos seguintes valores: 3% de 12 aluguéis, conforme artigo 125, I, do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975 + 3% do valor débito cobrado, cfe.
Arts. 118 e 119, incluindo também sobre o percentual de honorários advocatícios requeridos na inicial somente neste último, ou seja, no valor do débito.
Ressalte-se que a taxa máxima é de [R$ 80763,6]. (OBS.: Art. 118, parágrafo único do CTE: O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
MACAÉ, 5 de maio de 2025.
MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES -
05/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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