TJRJ - 0850711-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CATARINE RAMOA MACHADO FONSECA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor -
15/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850711-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVCA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE DIMAS DE ALMEIDA ALENTEJANO E ISOLINA DE ASSIS ALETEJANO REPRESENTANTE: ELIZABETH CHRISTINA MILHO BASTOS Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
30/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVCA - CNPJ: 73.***.***/0001-06 (CONDOMÍNIO).
-
30/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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