TJRJ - 0813199-45.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0813199-45.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDERSON DA FONSECA MONTEIRO ID. 160621504: Mantenho a decisão proferida no id. 154982305, considerando que na ação de busca e apreensão de veículo, fundada em alienação fiduciária, a comprovação da mora do Devedor constitui condição específica para o regular exercício do direito de ação (v.
Enunciado nº 283 deste e.
TJ-RJ).
Examinados os autos, verifica-se que a mora do Devedor não restou comprovada pela Instituição Financeira, eis que, sobre o “Email registrado”, a JURISPRUDÊNCIA do e.
STJ já MANIFESTOU O ENTENDIMENTO DE QUE "O ENVIO DE SIMPLES E-MAIL AO DEVEDOR NÃO É SUFICIENTE PARA A DOCUMENTAÇÃO DA SUA MORA" (RESP 1954217, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, PUBLICADO EM 31/08/2021).
DEMAIS DISSO, AINDA QUE SE ENTENDESSE CABÍVEL A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR E-MAIL, É CERTO QUE EM TAIS HIPÓTESES NÃO BASTARIA A MERA COMPROVAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO, SENDO IMPRESCINDÍVEL, TAMBÉM, O RECIBO DE SUA LEITURA, CONFORME FERRAMENTAS EXISTENTES NESSA ESPÉCIE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
Assim, diante do tempo decorrido, intime-se a parte autora para que comprove nos autos a regular constituição em mora da parte ré, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 330, III, c.c art. 485, VI, 2ª parte, ambos do CPC).
ITABORAÍ, 22 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
24/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 21:34
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
intimação acerca da decisão de ID. 154982305. -
11/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:43
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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